Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800882-75.2025.8.15.0351 [Atualização de Conta].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. No ID 109602468, foi determinada a suspensão do feito, em razão da existência de controvérsia jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o respectivo julgamento, revogo a suspensão e determino o regular prosseguimento do feito, passando à sua análise. Inicialmente, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Examinando o processo, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência. Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos); b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; d) comprovante de residência em seu nome, referente aos últimos três meses, ou, alternativamente, apresentar justificativa quanto ao documento já acostado, por estar em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento. Ademais, defiro o pedido de habilitação de Id. 125674661. Anotações necessárias. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO