Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801834-51.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Estando em termos,
recebo a petição inicial e sua(s) emenda(s). CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Advirta-se a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em caso de rejeição dos embargos ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º, CPC) ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, acrescido de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde logo ordenada a PENHORA E A AVALIAÇÃO de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não sendo exitosa a localização de bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício. Caso ainda não recolhidas as custas e as diligências do oficial de justiça, INTIME-SE o exequente a fazê-lo no prazo de 10 dias. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito