Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801834-51.2025.8.15.0061 D E C I S Ã O 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALMIR MARTINIANO DE ARAUJO, objetivando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O mandado de citação retornou negativo, com certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do executado, sob o argumento de que moradores locais não souberam ou não quiseram fornecer informações. Posteriormente, peticionaram advogados requerendo habilitação nos autos (ID 154387490 e ID 154387498), o exequente, por sua vez, peticionou (ID 154538033) pleiteando o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sustentando ter ocorrido o comparecimento espontâneo do executado. Passo à análise. 2. Fundamentação Jurídica 2.1. Da Inexistência de Citação e da Ineficácia da Habilitação A citação válida é pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para a formação do contraditório, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil. Embora o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação, tal ato exige cautela técnica. A representação processual por advogado, mesmo que habilitado nos autos, não autoriza a conclusão automática de comparecimento espontâneo para fins citatórios. O entendimento consolidado nos tribunais reforça o rigor necessário nesses atos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. [...] 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. [...] 5. A citação na pessoa do advogado depende de procuração com poderes especiais e expressos para receber citação, conforme exigido pelo art. 105 do CPC. 6. As procurações juntadas nos autos originários não contêm poderes específicos para recebimento de citação, impossibilitando o reconhecimento do comparecimento espontâneo. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26188553320258130000, Relator: Des. Christian Gomes Lima, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026)." O art. 105 do Código de Processo Civil é claro ao exigir que a procuração contenha poderes especiais e expressos para "receber citação". Sem tal previsão no instrumento de mandato (ID 154387492), o advogado atua apenas como representante técnico, mas não possui poderes para praticar atos de disposição de direitos processuais que vinculem o executado ao rito executivo. Portanto, a habilitação de patrono sem poderes específicos para receber citação não supre a necessidade de citação pessoal. 2.2. Do Dever de Diligência do Oficial de Justiça A certidão do Oficial de Justiça (ID 128474762) demonstra insuficiente observância aos deveres legais de diligência. O Oficial de Justiça é o executor das ordens judiciais e possui o dever funcional de certificar minuciosamente as diligências, conforme o art. 154, I, do Código de Processo Civil. A simples afirmação de que moradores locais se negaram a prestar informações é genérica e insuficiente. O art. 252 do Código de Processo Civil impõe ao Oficial de Justiça o dever de investigar a possível ocultação do devedor. Havendo suspeita de ocultação — situação que se presume quando terceiros se recusam a prestar informações —, o oficial deve intimar vizinhos ou familiares para que, no dia útil seguinte, retorne para efetuar a citação com hora certa. A devolução do mandado como "negativo" sem a aplicação desse rito legal frustra a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Dispositivo Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução via SISBAJUD fundamentado em comparecimento espontâneo (ID 154538033), dada a ausência de poderes específicos para receber citação na procuração apresentada. DETERMINO a intimação do Dr. EDSON DE AVELAR MOREIRA (OAB/PB 34.246) e demais advogados habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem instrumento de mandato com poderes expressos para receber citação (art. 105 do Código de Processo Civil). Ficam os advogados advertidos de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a imediata exclusão de sua habilitação dos autos, com o consequente cancelamento do cadastro do processo, sendo considerada ineficaz a representação para fins de angularização processual. DETERMINO a expedição de novo mandado de citação. O Oficial de Justiça, ao diligenciar, deverá observar rigorosamente os seus deveres previstos no Código de Processo Civil, podendo proceder com a citação por hora certa, caso identifique suspeita de ocultação ou resistência de terceiros em fornecer informações, certificando detalhadamente cada ato e tentativa de localização, nos termos do art. 154, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para regularização sem manifestação, adote-se providência para exclusão do causídicos. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito