Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2026, 12:48
Ato ordinatório praticado
16/04/2026, 12:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
30/03/2026, 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2026, 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:32
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:32
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 16:09
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 16:08
Juntada de Petição de apelação
27/02/2026, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:37
Documentos
Ato Ordinatório
•16/04/2026, 12:47
Ato Ordinatório
•03/03/2026, 16:08
30/03/2026, 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
24/03/2026, 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
06/03/2026, 02:32
Publicado Expediente em 05/03/2026.
06/03/2026, 02:32
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 16:09
Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 16:08
Juntada de Petição de apelação
27/02/2026, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/02/2026, 00:37
Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/02/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.
30/01/2026, 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
30/01/2026, 10:45
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 18:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:40
Conclusos para despacho
23/11/2025, 16:10
Juntada de Certidão
23/11/2025, 16:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 06/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 16:15
Publicado Expediente em 14/10/2025.
14/10/2025, 01:32
Publicado Expediente em 14/10/2025.
14/10/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803844-84.2024.8.15.0261.
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) seguro(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Intime-se a parte autora para comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803844-84.2024.8.15.0261.
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) seguro(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Intime-se a parte autora para comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 10:43
Juntada de Certidão
09/10/2025, 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
22/09/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 10:59
Conclusos para julgamento
13/05/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:14
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 14:56
Juntada de Petição de réplica
05/02/2025, 14:56
Juntada de outros documentos
16/12/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.
07/12/2024, 07:45
Ato ordinatório praticado
07/12/2024, 07:45
Juntada de Petição de contestação
04/12/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 15:55
Juntada de Petição de réplica
26/11/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 11:29
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 11:28
Juntada de Petição de contestação
17/10/2024, 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
09/10/2024, 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 16:54
Juntada de documento de comprovação
04/10/2024, 13:45
Expedição de Mandado.
04/10/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2024, 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte