Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803844-84.2024.8.15.0261.
Autor: AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO e outros De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, bem como atendendo ao que determina o art. 346 do Código de Normas Judiciais, INTIMO a parte autora para requerer a execução do julgado em 15 dias. Piancó, 19 de junho de 2026 MARILENE BERNARDO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 12:48
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:47
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, ficam os promovidos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 3 de março de 2026 MARILENE BERNARDO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 12:48
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:47
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:32
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, ficam os promovidos intimados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 3 de março de 2026 MARILENE BERNARDO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:09
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-84.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CLEONICE MARIA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 79,99 não autorizados pela demandante, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citados, os réus contestaram. O Banco Bradesco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A Aspecir Previdência (em conjunto com União Seguradora) alegou a legalidade da contratação, juntando cópia de termo de adesão, e suscitou preliminarmente a calamidade pública no Rio Grande do Sul como justificativa para dificuldades probatórias. Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação da parte ré para apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, ante a impugnação da assinatura pela autora. Certificado nos autos que a parte promovida não apresentou o contrato original em cartório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, notadamente diante da preclusão da prova pericial pela não apresentação do documento original, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira atua, no caso em tela, apenas como agente arrecadador, disponibilizando o meio para que o desconto (débito automático) ocorra em favor de terceiro, no caso, a seguradora ré. Não há indícios de que o Banco tenha participado da comercialização do seguro ou que tenha auferido lucro direto com o produto impugnado, agindo como mero mandatário. Assim, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso (seguro não contratado), impõe-se a extinção do feito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA CRISE CLIMÁTICA Quanto à preliminar de crise climática no Rio Grande do Sul suscitada pela Aspecir, em que pese sua gravidade e notoriedade, tal circunstância, por si só, não é suficiente para que seja afastada a pretensão do autor ou justificada a ausência de prova cabal da contratação nestes autos específicos, mormente quando a parte ré chegou a juntar cópia digitalizada, demonstrando acesso aos seus sistemas, mas falhou em apresentar o original quando determinado para perícia. A alegação de perda de documentos foi genérica e insuficiente para afastar o ônus probatório. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito em relação à ré remanescente. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado ("ASPECIR - UNIAO SEGURADORA"). Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, embora a ré tenha acostado cópia digitalizada de suposto termo de adesão, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura. Ato contínuo, este Juízo determinou a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, conforme certidão cartorária atestando a ausência de apresentação do documento. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar o instrumento contratual original que justificasse o débito na conta da demandante, impedindo a verificação da autenticidade da assinatura e ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado e a assinatura impugnada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização válida do contrato pela parte autora mediante a apresentação do original para perícia. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira/seguradora, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em face do exposto, quanto à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca entre Autora e Aspecir, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto a ré Aspecir deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-84.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CLEONICE MARIA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 79,99 não autorizados pela demandante, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citados, os réus contestaram. O Banco Bradesco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A Aspecir Previdência (em conjunto com União Seguradora) alegou a legalidade da contratação, juntando cópia de termo de adesão, e suscitou preliminarmente a calamidade pública no Rio Grande do Sul como justificativa para dificuldades probatórias. Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação da parte ré para apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, ante a impugnação da assinatura pela autora. Certificado nos autos que a parte promovida não apresentou o contrato original em cartório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, notadamente diante da preclusão da prova pericial pela não apresentação do documento original, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira atua, no caso em tela, apenas como agente arrecadador, disponibilizando o meio para que o desconto (débito automático) ocorra em favor de terceiro, no caso, a seguradora ré. Não há indícios de que o Banco tenha participado da comercialização do seguro ou que tenha auferido lucro direto com o produto impugnado, agindo como mero mandatário. Assim, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso (seguro não contratado), impõe-se a extinção do feito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA CRISE CLIMÁTICA Quanto à preliminar de crise climática no Rio Grande do Sul suscitada pela Aspecir, em que pese sua gravidade e notoriedade, tal circunstância, por si só, não é suficiente para que seja afastada a pretensão do autor ou justificada a ausência de prova cabal da contratação nestes autos específicos, mormente quando a parte ré chegou a juntar cópia digitalizada, demonstrando acesso aos seus sistemas, mas falhou em apresentar o original quando determinado para perícia. A alegação de perda de documentos foi genérica e insuficiente para afastar o ônus probatório. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito em relação à ré remanescente. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado ("ASPECIR - UNIAO SEGURADORA"). Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, embora a ré tenha acostado cópia digitalizada de suposto termo de adesão, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura. Ato contínuo, este Juízo determinou a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, conforme certidão cartorária atestando a ausência de apresentação do documento. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar o instrumento contratual original que justificasse o débito na conta da demandante, impedindo a verificação da autenticidade da assinatura e ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado e a assinatura impugnada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização válida do contrato pela parte autora mediante a apresentação do original para perícia. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira/seguradora, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em face do exposto, quanto à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca entre Autora e Aspecir, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto a ré Aspecir deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803844-84.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CLEONICE MARIA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 79,99 não autorizados pela demandante, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citados, os réus contestaram. O Banco Bradesco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A Aspecir Previdência (em conjunto com União Seguradora) alegou a legalidade da contratação, juntando cópia de termo de adesão, e suscitou preliminarmente a calamidade pública no Rio Grande do Sul como justificativa para dificuldades probatórias. Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação da parte ré para apresentação do contrato original para realização de perícia grafotécnica, ante a impugnação da assinatura pela autora. Certificado nos autos que a parte promovida não apresentou o contrato original em cartório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, notadamente diante da preclusão da prova pericial pela não apresentação do documento original, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira atua, no caso em tela, apenas como agente arrecadador, disponibilizando o meio para que o desconto (débito automático) ocorra em favor de terceiro, no caso, a seguradora ré. Não há indícios de que o Banco tenha participado da comercialização do seguro ou que tenha auferido lucro direto com o produto impugnado, agindo como mero mandatário. Assim, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso (seguro não contratado), impõe-se a extinção do feito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA CRISE CLIMÁTICA Quanto à preliminar de crise climática no Rio Grande do Sul suscitada pela Aspecir, em que pese sua gravidade e notoriedade, tal circunstância, por si só, não é suficiente para que seja afastada a pretensão do autor ou justificada a ausência de prova cabal da contratação nestes autos específicos, mormente quando a parte ré chegou a juntar cópia digitalizada, demonstrando acesso aos seus sistemas, mas falhou em apresentar o original quando determinado para perícia. A alegação de perda de documentos foi genérica e insuficiente para afastar o ônus probatório. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito em relação à ré remanescente. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e securitárias, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado ("ASPECIR - UNIAO SEGURADORA"). Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, embora a ré tenha acostado cópia digitalizada de suposto termo de adesão, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura. Ato contínuo, este Juízo determinou a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, conforme certidão cartorária atestando a ausência de apresentação do documento. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar o instrumento contratual original que justificasse o débito na conta da demandante, impedindo a verificação da autenticidade da assinatura e ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado e a assinatura impugnada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização válida do contrato pela parte autora mediante a apresentação do original para perícia. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira/seguradora, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em face do exposto, quanto à ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca entre Autora e Aspecir, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto a ré Aspecir deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:45
Procedência em Parte
30/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 18:42
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:40
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 16:10
Documento (Certidão)
23/11/2025, 16:10
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:15
Publicação
14/10/2025, 01:32
Publicação
14/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803844-84.2024.8.15.0261.
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) seguro(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Intime-se a parte autora para comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803844-84.2024.8.15.0261.
AUTOR: CLEONICE MARIA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega que não realizou o(s) seguro(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais. Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais. Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida. Pede a improcedência. Juntou cópia(s) do(s) contrato(s). Impugnação à contestação. A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão). Os meios de provas para o caso são documental e pericial. II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Intime-se a parte autora para comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias. Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial. Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) bancário(s) e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s). INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)