Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 09:01
Conclusos para despacho
14/01/2026, 11:39
Publicado Decisão em 16/12/2025.
16/12/2025, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. M. F. V.REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS JUNIOR
REU: SMILE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828653-93.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. No presente caso, contudo, a urgência assistencial que justificou a tramitação inicial e a eventual redistribuição a este Juízo especializado não mais subsiste. A obrigação de fazer foi cumprida, e a discussão se restringiu a uma pretensão de natureza eminentemente patrimonial (indenização por danos morais), que não exige a manutenção do feito em uma unidade judiciária de competência material especializada e de caráter urgente. A permanência de ações com objeto meramente indenizatório neste Núcleo, após a satisfação da pretensão assistencial, desvirtua o propósito da especialização e pode comprometer a celeridade processual das demandas que, de fato, ainda envolvem risco à saúde e à vida dos beneficiários. Dessa forma, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de urgência assistencial e a natureza predominantemente patrimonial do pedido remanescente, impõe-se o declínio da competência.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. M. F. V.REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS JUNIOR
REU: SMILE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828653-93.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. No presente caso, contudo, a urgência assistencial que justificou a tramitação inicial e a eventual redistribuição a este Juízo especializado não mais subsiste. A obrigação de fazer foi cumprida, e a discussão se restringiu a uma pretensão de natureza eminentemente patrimonial (indenização por danos morais), que não exige a manutenção do feito em uma unidade judiciária de competência material especializada e de caráter urgente. A permanência de ações com objeto meramente indenizatório neste Núcleo, após a satisfação da pretensão assistencial, desvirtua o propósito da especialização e pode comprometer a celeridade processual das demandas que, de fato, ainda envolvem risco à saúde e à vida dos beneficiários. Dessa forma, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de urgência assistencial e a natureza predominantemente patrimonial do pedido remanescente, impõe-se o declínio da competência.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito