Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. M. F. V.REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS JUNIOR.
REU: SMILE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0828653-93.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por N. M. F. V., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS JUNIOR, contra SMILE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados. A autora alega que é beneficiária do plano de saúde na modalidade ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. Sustenta que, ao necessitar realizar exames de urgência para investigação de puberdade precoce, dirigiu-se à clínica médica em 17/05/2023, sendo informada de que o plano de saúde estava suspenso temporariamente, motivo pelo qual impedida de realizar os procedimentos indicados. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo tutela de urgência para a liberação dos recursos, com a confirmação em sede de mérito, além de indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Gratuidade judiciária deferida, e intimada a requerida SMILE SAUDE LTDA para esclarecimentos acerca do pedido de tutela provisória de urgência (ID 73518060). A ré Smile apresentou manifestação preliminar e, contestação sustentando que a suspensão ocorreu por solicitação da administradora Qualicorp em razão de inadimplência da parte autora. Apontou que a competência de março de 2023 foi paga com atraso somente em 31/05/2023, e que as mensalidades de abril de 2023 (vencida em 16/04/2023) e maio de 2023 (vencida em 16/05/2023) constavam em aberto no momento da recusa do atendimento em 17/05/2023, conforme planilha financeira (ID 100141946). Ademais, informou que o atendimento clínico de urgência no pronto-socorro da menor foi devidamente autorizado no mesmo dia (17/05/2023). Pugnou pela inclusão da administradora Qualicorp no polo passivo da demanda. Reconhecida pelo Juízo a perda do objeto atinente ao pedido de tutela provisória de urgência e da obrigação de fazer, ante à informação de autorização dos procedimentos pela requerida Smile. Na mesma oportunidade, deferida a inclusão da administradora Qualicorp no polo passivo (ID 85346088). Citada, a ré Qualicorp apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade do atraso e da suspensão contratual diante do inadimplemento das mensalidades (ID 106385934). Em réplica, a autora sustentou a solidariedade das rés e argumentou a abusividade da suspensão por ausência de prévia notificação formal de inadimplência. Destacou a regularidade de seus pagamentos. Instadas à especificação de provas, a autora e a promovida Qualicorp pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 109323100 e 109991850), enquanto a ré Smile requereu a realização de prova pericial (ID 109738986). Diante do interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual opinou pela rejeição da preliminar e pela procedência parcial da ação (ID 137012446). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que, a despeito de a matéria sobre a qual versam os autos não ser unicamente de direito, o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente ao julgamento da demanda, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. III) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUALICORP Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do CDC. Por sua vez, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade solidária em caso de falha na prestação dos serviços, em atenção ao que dispõe o art. 7º, §, 14 e 25, §1º do diploma legal consumerista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo plano de saúde, e da qual auferiu benefício. ISSO POSTO, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO Conforme explicitado anteriormente, o presente caso envolve relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a pretensão consistente na obrigação de fazer, voltada à liberação de exames laboratoriais e atendimento médico da menor autora, perdeu o seu objeto no curso da demanda. Os documentos acostados aos autos, em especial o extrato de utilização do plano de saúde (ID’s 74346137 e 100146349), demonstram de forma inequívoca que, no próprio dia 17/05/2023, houve a imediata autorização e realização do atendimento clínico de urgência no pronto-socorro ("EM PRONTO SOCORRO") no Mobi Hospital das Ne. Ademais, constata-se que os exames laboratoriais essenciais para a investigação de puberdade precoce, tais como LH, FSH e Estradiol, já haviam sido previamente autorizados pela operadora em 20/03/2023. Portanto, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, restando pendente de julgamento unicamente a pretensão indenizatória por danos morais decorrente do bloqueio temporário do plano de saúde. A autora postula reparação pecuniária sob o argumento de que a suspensão temporária do seu plano de saúde foi abusiva. No entanto, o conjunto probatório demonstra que a inadimplência da beneficiária era incontroversa no momento do ocorrido. Conforme planilha financeira (ID 100141946), as mensalidades de abril de 2023 (vencida em 16/04/2023) e de maio de 2023 (vencida em 16/05/2023) constavam sem pagamento no sistema das rés, enquanto a parcela de março de 2023 foi quitada em atraso apenas em 31/05/2023. A autora não juntou aos autos qualquer comprovante de quitação tempestiva das referidas prestações, dado que os recibos que acompanharam a petição inicial são apenas relativos aos anos de 2021 e 2022 (ID’s 73472843 a 73473243). Por se tratar de contrato de prestação de serviços de trato sucessivo e sinalagmático, o consumidor tem plena e prévia ciência de seu dever mensal de adimplir as contraprestações financeiras para a manutenção da cobertura de saúde. Ainda que o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 estabeleça requisitos formais estritos para a suspensão do contrato por iniciativa da operadora, a inobservância formal de prévia notificação não enseja, por si só, dano moral presumido (in re ipsa) no caso concreto. A jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido de que a recusa de cobertura decorrente de inadimplemento contratual exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para caracterizar o abalo extrapatrimonial: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS — PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL — SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE — NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade d a segurada. Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). No caso concreto, a contratante não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo é preciso está ciente que a utilização do plano de saúde com 03 (três) meses de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0808913-96.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021 - grifo nosso). PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE COBERTURA POR INADIMPLEMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. ILICITUDE DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo requerente contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual alegou suspensão indevida da cobertura após procedimento cirúrgico e postulou indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se a suspensão do plano de saúde por inadimplemento observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/98. III - RAZÕES DE DECIDIR: (1) A comunicação encaminhada ao autor referia-se a inadimplência do mês corrente, em inobservância ao prazo legal; (2) Embora caracterizada a irregularidade da suspensão, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, pois não houve comprovação de negativa de atendimento médico ou prejuízo clínico efetivo decorrente da interrupção temporária da cobertura; (3) Ausente demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera da personalidade do autor, o episódio configura mero aborrecimento cotidiano, inapto a gerar compensação por dano moral. (4) Conforme tese vinculante firmada pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo 1.365, não há falar em dano in re ipsa. IV - DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10148550620248260590 São Vicente, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2026, Núcleo 4.0-T. VII (DP1), Data de Publicação: 27/04/2026 - grifo nosso) Assim, para a configuração de dano moral indenizável em situações envolvendo planos de saúde, faz-se indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como a exposição a sofrimento agudo, angústia intolerável ou risco de morte decorrente do desamparo médico, o que não restou verificado nos autos. No presente caso, a situação fática revela-se essencialmente distinta, pois, além de restar configurada a inadimplência confessa das mensalidades de abril e maio de 2023, o atendimento de urgência em pronto-socorro foi de pronto autorizado pela operadora, no mesmo dia 17/05/2023 (ID 74346137), sem a necessidade provimento jurisdicional, de modo que a menor jamais esteve desamparada ou exposta a risco à sua integridade física ou à sua vida. Aqui, a suspensão foi imediata e prontamente solucionada no mesmo dia, sem qualquer prejuízo ao tratamento ou à saúde da beneficiária. Desse modo, diante do pronto saneamento administrativo e via de consequência ausência de conduta ilícita por parte das rés e da falta de comprovação de danos morais sofridos, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Por fim, o cancelamento definitivo do plano de saúde ocorrido posteriormente, em janeiro de 2024, constitui fato inteiramente alheio à causa de pedir e aos fatos discutidos nos presentes autos, não comportando cognição nesta lide. V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária. Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Procedi com a intimação do Ministério Público nesta data via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito