Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2026 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
10/04/2026, 08:46
Juntada de Informações
10/04/2026, 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
10/04/2026, 08:32
Conclusos para despacho
10/04/2026, 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/05/2026 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
10/04/2026, 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2026 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
10/04/2026, 08:18
Outras Decisões
09/04/2026, 13:54
Documentos
Despacho
•10/04/2026, 08:48
Despacho
•09/04/2026, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:25
Publicado Despacho em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2026 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
10/04/2026, 08:46
Juntada de Informações
10/04/2026, 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
10/04/2026, 08:32
Conclusos para despacho
10/04/2026, 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/05/2026 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
10/04/2026, 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2026 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
10/04/2026, 08:18
Outras Decisões
09/04/2026, 13:54
Conclusos para decisão
06/04/2026, 10:39
Decorrido prazo de Glaucia Coatti em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:49
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 10:27
Juntada de Petição de comunicações
19/03/2026, 19:02
Juntada de Petição de comunicações
17/03/2026, 09:59
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 13:24
Juntada de Petição de memoriais
11/03/2026, 23:09
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 21:31
Juntada de Petição de resposta
09/03/2026, 09:00
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 21/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP em 21/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:40
Conclusos para decisão
23/10/2025, 21:41
Decorrido prazo de Glaucia Coatti em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 13:40
Juntada de Petição de resposta
14/10/2025, 12:09
Publicado Decisão em 14/10/2025.
14/10/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERT DE LUNA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A
RÉUS: MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA - EPP, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, GLAÚCIA COATTI, NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA Advogados do(a)
RÉU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO - PB14429 Advogados do(a)
RÉU: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0073108-59.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual Em sede de preliminar, a promovida MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA alega perda do objeto quanto aos eventuais reparos das garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, não havendo, assim, o interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Pois bem, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, entendo que a preliminar suscitada por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, se confunde com o mérito. Desse modo, remeto a análise da preliminar para à sentença. 2) Da ilegitimidade passiva do CONDOÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, haja vista que, segundo narra o autor na petição inicial, as garagens objeto da lide encontram-se dentro da propriedade do condomínio, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em sede de análise inicial, nos termos da teoria da asserção, o que não implica em procedência do pedido em relação à ele. Nesse sentido: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A LEGITIMIDADE, DEVEM SER VERIFICADAS SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. A causa de pedir não autoriza, neste momento, reconhecer a ilegitimidade do condomínio, sendo certo que a pretensão indenizatória não está fundada única e exclusivamente na legislação consumerista. 3. As matérias ventiladas pelo condomínio para suscitar a ilegitimidade têm, na verdade, estrita relação com o mérito da causa, não podendo, portanto, ser analisadas previamente. 4. Somente com a instrução do feito, sobretudo com a produção da prova pericial deferida pela própria decisão recorrida, será possível apurar se o vício na tubulação de esgoto decorre da construção do empreendimento ou da má utilização das instalações hidráulicas, seja pelo Agravado, seja por outros condôminos, e, a partir disso, se for o caso, constituir-se o dever de indenizar contra quem for o responsável pelos agravos causados. 5. Provimento do recurso. (TJ/RJ; AI 0014328-95.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 08/11/2021; Pág. 544) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora não requereu provas (ID: 82558631); o promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (ID: 81727547); já as promovidas, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE e NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA, apesar de devidamente intimadas, não requereram provas. Da prova testemunhal Pois bem, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerido por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da prova pericial Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial requerido pela ré MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, remeto sua análise para após a realização da audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel foi entregue com as garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, com dimensões inferiores ao previsto no projeto arquitetônico aprovado na prefeitura de João Pessoa?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso da garagem?; 3) O promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA realizou os reparos necessários na garagem?; 4) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 5) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERT DE LUNA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A
RÉUS: MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA - EPP, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, GLAÚCIA COATTI, NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA Advogados do(a)
RÉU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO - PB14429 Advogados do(a)
RÉU: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0073108-59.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual Em sede de preliminar, a promovida MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA alega perda do objeto quanto aos eventuais reparos das garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, não havendo, assim, o interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Pois bem, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, entendo que a preliminar suscitada por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, se confunde com o mérito. Desse modo, remeto a análise da preliminar para à sentença. 2) Da ilegitimidade passiva do CONDOÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, haja vista que, segundo narra o autor na petição inicial, as garagens objeto da lide encontram-se dentro da propriedade do condomínio, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em sede de análise inicial, nos termos da teoria da asserção, o que não implica em procedência do pedido em relação à ele. Nesse sentido: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A LEGITIMIDADE, DEVEM SER VERIFICADAS SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. A causa de pedir não autoriza, neste momento, reconhecer a ilegitimidade do condomínio, sendo certo que a pretensão indenizatória não está fundada única e exclusivamente na legislação consumerista. 3. As matérias ventiladas pelo condomínio para suscitar a ilegitimidade têm, na verdade, estrita relação com o mérito da causa, não podendo, portanto, ser analisadas previamente. 4. Somente com a instrução do feito, sobretudo com a produção da prova pericial deferida pela própria decisão recorrida, será possível apurar se o vício na tubulação de esgoto decorre da construção do empreendimento ou da má utilização das instalações hidráulicas, seja pelo Agravado, seja por outros condôminos, e, a partir disso, se for o caso, constituir-se o dever de indenizar contra quem for o responsável pelos agravos causados. 5. Provimento do recurso. (TJ/RJ; AI 0014328-95.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 08/11/2021; Pág. 544) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora não requereu provas (ID: 82558631); o promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (ID: 81727547); já as promovidas, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE e NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA, apesar de devidamente intimadas, não requereram provas. Da prova testemunhal Pois bem, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerido por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da prova pericial Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial requerido pela ré MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, remeto sua análise para após a realização da audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel foi entregue com as garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, com dimensões inferiores ao previsto no projeto arquitetônico aprovado na prefeitura de João Pessoa?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso da garagem?; 3) O promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA realizou os reparos necessários na garagem?; 4) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 5) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERT DE LUNA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A
RÉUS: MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA - EPP, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, GLAÚCIA COATTI, NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA Advogados do(a)
RÉU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO - PB14429 Advogados do(a)
RÉU: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0073108-59.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual Em sede de preliminar, a promovida MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA alega perda do objeto quanto aos eventuais reparos das garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, não havendo, assim, o interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Pois bem, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, entendo que a preliminar suscitada por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, se confunde com o mérito. Desse modo, remeto a análise da preliminar para à sentença. 2) Da ilegitimidade passiva do CONDOÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, haja vista que, segundo narra o autor na petição inicial, as garagens objeto da lide encontram-se dentro da propriedade do condomínio, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em sede de análise inicial, nos termos da teoria da asserção, o que não implica em procedência do pedido em relação à ele. Nesse sentido: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A LEGITIMIDADE, DEVEM SER VERIFICADAS SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. A causa de pedir não autoriza, neste momento, reconhecer a ilegitimidade do condomínio, sendo certo que a pretensão indenizatória não está fundada única e exclusivamente na legislação consumerista. 3. As matérias ventiladas pelo condomínio para suscitar a ilegitimidade têm, na verdade, estrita relação com o mérito da causa, não podendo, portanto, ser analisadas previamente. 4. Somente com a instrução do feito, sobretudo com a produção da prova pericial deferida pela própria decisão recorrida, será possível apurar se o vício na tubulação de esgoto decorre da construção do empreendimento ou da má utilização das instalações hidráulicas, seja pelo Agravado, seja por outros condôminos, e, a partir disso, se for o caso, constituir-se o dever de indenizar contra quem for o responsável pelos agravos causados. 5. Provimento do recurso. (TJ/RJ; AI 0014328-95.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 08/11/2021; Pág. 544) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora não requereu provas (ID: 82558631); o promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (ID: 81727547); já as promovidas, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE e NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA, apesar de devidamente intimadas, não requereram provas. Da prova testemunhal Pois bem, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerido por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da prova pericial Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial requerido pela ré MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, remeto sua análise para após a realização da audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel foi entregue com as garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, com dimensões inferiores ao previsto no projeto arquitetônico aprovado na prefeitura de João Pessoa?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso da garagem?; 3) O promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA realizou os reparos necessários na garagem?; 4) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 5) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERT DE LUNA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A
RÉUS: MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA - EPP, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, GLAÚCIA COATTI, NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA Advogados do(a)
RÉU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO - PB14429 Advogados do(a)
RÉU: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0073108-59.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual Em sede de preliminar, a promovida MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA alega perda do objeto quanto aos eventuais reparos das garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, não havendo, assim, o interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Pois bem, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, entendo que a preliminar suscitada por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, se confunde com o mérito. Desse modo, remeto a análise da preliminar para à sentença. 2) Da ilegitimidade passiva do CONDOÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, haja vista que, segundo narra o autor na petição inicial, as garagens objeto da lide encontram-se dentro da propriedade do condomínio, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em sede de análise inicial, nos termos da teoria da asserção, o que não implica em procedência do pedido em relação à ele. Nesse sentido: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A LEGITIMIDADE, DEVEM SER VERIFICADAS SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. A causa de pedir não autoriza, neste momento, reconhecer a ilegitimidade do condomínio, sendo certo que a pretensão indenizatória não está fundada única e exclusivamente na legislação consumerista. 3. As matérias ventiladas pelo condomínio para suscitar a ilegitimidade têm, na verdade, estrita relação com o mérito da causa, não podendo, portanto, ser analisadas previamente. 4. Somente com a instrução do feito, sobretudo com a produção da prova pericial deferida pela própria decisão recorrida, será possível apurar se o vício na tubulação de esgoto decorre da construção do empreendimento ou da má utilização das instalações hidráulicas, seja pelo Agravado, seja por outros condôminos, e, a partir disso, se for o caso, constituir-se o dever de indenizar contra quem for o responsável pelos agravos causados. 5. Provimento do recurso. (TJ/RJ; AI 0014328-95.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 08/11/2021; Pág. 544) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora não requereu provas (ID: 82558631); o promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (ID: 81727547); já as promovidas, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE e NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA, apesar de devidamente intimadas, não requereram provas. Da prova testemunhal Pois bem, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerido por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da prova pericial Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial requerido pela ré MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, remeto sua análise para após a realização da audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel foi entregue com as garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, com dimensões inferiores ao previsto no projeto arquitetônico aprovado na prefeitura de João Pessoa?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso da garagem?; 3) O promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA realizou os reparos necessários na garagem?; 4) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 5) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERBERT DE LUNA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE - PB15125-A
RÉUS: MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA - EPP, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, GLAÚCIA COATTI, NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA Advogados do(a)
RÉU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 Advogado do(a)
RÉU: RICARDO LUIZ OLIVEIRA RIBEIRO - PB14429 Advogados do(a)
RÉU: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0073108-59.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da falta de interesse processual Em sede de preliminar, a promovida MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA alega perda do objeto quanto aos eventuais reparos das garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, não havendo, assim, o interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção do feito. Pois bem, tratando-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, entendo que a preliminar suscitada por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, se confunde com o mérito. Desse modo, remeto a análise da preliminar para à sentença. 2) Da ilegitimidade passiva do CONDOÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, a exemplo da legitimidade, são aferidas com base no que o autor relata na petição inicial, do que resulta a análise da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico entre as partes, para fins de admissibilidade da demanda, ressaltando-se que tais alegações poderão ou não ser provadas no decorrer do processo. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Diante desse contexto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo promovido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE, haja vista que, segundo narra o autor na petição inicial, as garagens objeto da lide encontram-se dentro da propriedade do condomínio, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em sede de análise inicial, nos termos da teoria da asserção, o que não implica em procedência do pedido em relação à ele. Nesse sentido: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS A LEGITIMIDADE, DEVEM SER VERIFICADAS SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. A causa de pedir não autoriza, neste momento, reconhecer a ilegitimidade do condomínio, sendo certo que a pretensão indenizatória não está fundada única e exclusivamente na legislação consumerista. 3. As matérias ventiladas pelo condomínio para suscitar a ilegitimidade têm, na verdade, estrita relação com o mérito da causa, não podendo, portanto, ser analisadas previamente. 4. Somente com a instrução do feito, sobretudo com a produção da prova pericial deferida pela própria decisão recorrida, será possível apurar se o vício na tubulação de esgoto decorre da construção do empreendimento ou da má utilização das instalações hidráulicas, seja pelo Agravado, seja por outros condôminos, e, a partir disso, se for o caso, constituir-se o dever de indenizar contra quem for o responsável pelos agravos causados. 5. Provimento do recurso. (TJ/RJ; AI 0014328-95.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 08/11/2021; Pág. 544) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. II) Das provas A parte autora não requereu provas (ID: 82558631); o promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial (ID: 81727547); já as promovidas, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KADESH RESIDENCE e NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA, apesar de devidamente intimadas, não requereram provas. Da prova testemunhal Pois bem, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerido por MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção de prova oral, em audiência de instrução. Dessa forma, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Da prova pericial Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial requerido pela ré MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA, remeto sua análise para após a realização da audiência de instrução. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel foi entregue com as garagens dos apartamentos 301C, 302C e 303C, com dimensões inferiores ao previsto no projeto arquitetônico aprovado na prefeitura de João Pessoa?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso da garagem?; 3) O promovido MARCOLINO EDIFICAÇÕES LTDA realizou os reparos necessários na garagem?; 4) A parte ré tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 5) Restam evidenciados danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/10/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição
16/09/2025, 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/09/2025, 02:02
Conclusos para decisão
16/05/2025, 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
13/05/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 16:40
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 10:46
Juntada de Petição de comunicações
03/04/2025, 15:06
Juntada de Petição de comunicações
31/03/2025, 08:18
Juntada de Petição de resposta
28/03/2025, 07:19
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 22:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
27/03/2025, 21:57
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 08:32
Decorrido prazo de NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 00:39
Conclusos para decisão
25/09/2024, 13:06
Juntada de Petição de comunicações
24/09/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 08:46
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2024, 23:31
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 23:00
Conclusos para despacho
27/05/2024, 14:19
Juntada de Petição de comunicações
13/05/2024, 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
29/04/2024, 07:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/04/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 21:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
18/03/2024, 12:05
Juntada de Certidão
07/03/2024, 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/03/2024, 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/03/2024, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/03/2024, 14:46
Conclusos para despacho
27/11/2023, 17:01
Juntada de Petição de comunicações
27/11/2023, 11:04
Decorrido prazo de NÁGIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 16:26
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado
30/10/2023, 09:15
Juntada de Petição de réplica
27/10/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 09:57
Ato ordinatório praticado
16/10/2023, 15:37
Juntada de Petição de contestação
15/10/2023, 21:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
28/09/2023, 06:59
Juntada de documento de comprovação
17/08/2023, 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2023, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2023, 09:18
Conclusos para despacho
24/04/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 10:45
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 08:42
Ato ordinatório praticado
18/04/2023, 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
27/03/2023, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/03/2023, 16:57
Expedição de Mandado.
17/03/2023, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2023, 10:35
Conclusos para despacho
07/03/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição
20/02/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2023, 08:55
Conclusos para despacho
27/11/2022, 21:29
Juntada de provimento correcional
06/11/2022, 05:06
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2022, 23:30
Conclusos para despacho
29/06/2022, 09:06
Juntada de Certidão
17/06/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2022, 09:37
Conclusos para despacho
22/02/2022, 10:52
Juntada de Petição de petição
22/02/2022, 10:34
Expedição de Outros documentos.
27/01/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2022, 09:43
Conclusos para despacho
20/10/2021, 09:51
Juntada de Petição de petição
19/10/2021, 14:56
Juntada de Certidão
29/09/2021, 10:02
Expedição de Outros documentos.
29/09/2021, 09:42
Juntada de Certidão
28/09/2021, 19:03
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2021, 11:18
Conclusos para despacho
04/05/2021, 11:59
Juntada de Petição de petição
04/05/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2021, 08:17
Conclusos para despacho
27/04/2021, 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/12/2020, 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
28/12/2020, 17:35
Juntada de Certidão
18/08/2020, 10:03
Expedição de Mandado.
08/04/2020, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2020, 14:38
Decorrido prazo de HERBERT DE LUNA SOARES em 10/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 04:38
Conclusos para despacho
14/01/2020, 14:33
Juntada de Petição de petição
13/01/2020, 10:50
Expedição de Outros documentos.
08/01/2020, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2019, 13:45
Conclusos para despacho
02/09/2019, 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/05/2019, 13:09
Expedição de Mandado.
28/05/2019, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2019, 18:25
Conclusos para despacho
07/03/2019, 13:30
Decorrido prazo de HERBERT DE LUNA SOARES em 06/02/2019 23:59:59.
07/02/2019, 01:33
Juntada de Petição de petição
23/01/2019, 16:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2019, 16:03
Expedição de Outros documentos.
17/12/2018, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2018, 11:18
Conclusos para despacho
21/11/2018, 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/10/2018, 02:33
Expedição de Mandado.
26/09/2018, 19:46
Decorrido prazo de Noel Charles Tavares Leite em 06/07/2018 23:59:59.
07/07/2018, 02:00
Expedição de Outros documentos.
04/06/2018, 08:58
Ato ordinatório praticado
04/06/2018, 08:57
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
27/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 52/18
27/03/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 03/2018 12:07 TJEJPAJ
27/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2018
22/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
19/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P008784182003 08:34:59 HERBERT