Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Tereza Daniel da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro
APELADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos. 2. O juízo a quo declarou a inexistência de débito fundado em contribuição sindical, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. A autora interpõe apelação pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dano moral decorre da violação a direito da personalidade, sendo fixado segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6. O arbitramento do valor indenizatório deve observar a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se tanto a irrisoriedade quanto o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, os descontos indevidos totalizaram R$ 217,42, valor de pequena monta, sem repercussão expressiva na esfera pessoal e patrimonial da autora, razão pela qual a indenização de R$ 1.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A majoração dos honorários advocatícios não encontra amparo, pois o juízo de origem fixou o percentual em 10% sobre o proveito econômico, observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 9. A causa não demandou instrução probatória complexa nem tramitou por lapso temporal relevante, o que justifica a manutenção do percentual fixado. 10. A sentença apreciou adequadamente as provas e fundamentos jurídicos, não havendo vícios que autorizem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de indenização por danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário é razoável e proporcional quando o prejuízo material é de pequena monta e não há prova de abalo significativo. 2. O percentual de 10% sobre o proveito econômico para fixação de honorários advocatícios atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, quando a causa é de baixa complexidade e a sucumbência é mínima. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 944; CPC, arts. 85, § 2º, 178, 179 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802229-09.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Daniel da Silva (ID 37822803), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR a inexistência de débito fundado em contribuição sindical, e a CONDENAR a parte requerida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente a título de parcelas decorrentes de contribuição sindical inexistentes a partir de dezembro de 2023, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença; Bem como, a CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). CONDENAR a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima.” (sic) (destaques originais) (ID 37822801). Consubstanciando o seu inconformismo, após apresentar síntese da lide, sustenta que o montante da indenização por dano moral não atende ao caráter punitivo e educacional. Discorre sobre os critérios para fixação do valor compensatório pelo abalo extrapatrimonial. Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para o montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa (ID 3782280). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 37822784). Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Adianto que nego provimento ao recurso. A controvérsia destes autos é apenas e tão somente, em relação ao valor da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, como se sabe, tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74). A reparação financeira do dano moral visa uma compensação financeira pelo abalo e não o ressarcimento financeiro por danos materiais causados pelo autor do fato. No que pertine à possibilidade de ser exigida reparação do dano moral não há dúvidas, sendo que sua reparação decorre do fato por si só, independentemente de haver ou não reflexos financeiros ou patrimoniais. O dano moral é fixado considerando a reparação financeira assim como o caráter pedagógico, para compensar financeiramente a dor, o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos não se repitam. O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364). Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional. Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico. Rememore-se que no caso em disceptação entendeu-se na origem que o abalo anímico decorreu de 07 (sete) descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), dos quais, 01 (um) ocorrido no ano de 2023, e os outros 06 (seis), ocorridos no ano de 2024, totalizado R$ 217,42 (duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Deste modo, temos que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No que diz respeito à pretensão de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, anote-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima. Como cediço, a profissão do advogado é indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Portanto, o arbitramento dos honorários deve levar em conta a dignidade que compreende o exercício da advocacia, além de ser compatível com o trabalho desenvolvido, com a natureza e com o valor econômico da demanda. In casu, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico se mostra suficiente ao presente feito, enquadrando-se nos moldes da legislação como razoável e condizente com a atuação dos patronos no feito. Deve ser considerado que, apesar da condução zelosa do procedimento pelos nobres advogados da apelante, a causa não envolveu trabalhos complexos, não se fazendo necessária nem mesmo a realização de audiência de instrução e julgamento, além do que, o tempo exigido para solução da lide, tendo em vista que a ação foi proposta em 04/07/2024, foi relativamente exíguo. Por essas razões, deve ser mantido o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos aos patronos da apelante, tal como determinou a sentença. Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Mantenha o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos aos patronos da apelante, tal como determinou a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR