Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Tereza Daniel da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro
EMBARGADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença que declarou a inexistência de débito por contribuição sindical, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC para majoração dos honorários segundo Tabela da OAB/PB e quanto à majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC para fins de majoração de honorários com base na Tabela da OAB; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à majoração do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente os honorários advocatícios, aplicando o art. 85, §2º, do CPC e concluindo que o percentual de 10% sobre o proveito econômico é adequado às características da causa, inexistindo juízo de equidade que justificasse a incidência do art. 85, §8º-A. 4. O art. 85, §8º-A, do CPC apenas disciplina a fixação equitativa quando adotada a regra do §8º, hipótese que não ocorreu, pois o Tribunal não se valeu da equidade, mas de critério percentual ordinário, o que afasta qualquer omissão. 5. A alegação de irrisoriedade do valor dos honorários não corresponde a erro material, mas à pretensão de rediscutir o juízo de valor aplicado, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. 6. O acórdão aprecia de forma ampla e fundamentada o valor arbitrado para o dano moral, analisando doutrina, critérios legais (art. 944 do CC) e as circunstâncias fáticas, concluindo pela adequação do montante de R$ 1.000,00, inexistindo omissão a ser suprida. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para provocar nova valoração das provas, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência mencionada nos autos. 8. As matérias jurídicas invocadas foram enfrentadas de forma suficiente, atendendo ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada a fixação dos honorários, afastando a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC por inexistência de juízo de equidade. 2. A análise motivada do quantum indenizatório afasta a alegação de omissão quanto ao dano moral, não sendo os embargos via adequada para rediscutir o mérito. 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A; 178; 179; 1.022; 1.025. CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, §1º; 944. CF, art. 5º, V e X. Estatuto do Idoso, art. 10, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ-PB, 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJ-PB, 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802229-09.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Daniel da Silva (ID 38610888), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37869931) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DECLARAR a inexistência de débito fundado em contribuição sindical, e a CONDENAR a parte requerida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente a título de parcelas decorrentes de contribuição sindical inexistentes a partir de dezembro de 2023, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença; Bem como, a CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). CONDENAR a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima.” (sic) (destaques originais) (ID 37822801). Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, totalizando o valor de R$ 156,48 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Argumenta que o v. acórdão não teria aplicado o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, que determina a observância dos valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB quando a fixação se der por equidade. Discorre sobre os custos operacionais da advocacia, a necessidade de remunerar adequadamente o profissional e o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional que impediria a fixação de honorários em patamares que não remuneram sequer os gastos do escritório. Requer a majoração dos honorários para o valor de R$ 5.221,83, conforme Tabela de Honorários da OAB/PB, Seção IV, Linha 2, aplicável ao procedimento comum. Alega que o recorrente é beneficiário do amparo assistencial, sendo pessoa hipervulnerável, cuja única fonte de subsistência consiste no benefício previdenciário que recebe mensalmente. Argumenta que a subtração indevida de qualquer quantia, ainda que aparentemente módica, representa impacto concreto e significativo sobre sua dignidade, causando-lhe sofrimento, angústia e humilhação. Cita os arts. 186 e 927 do Código Civil, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e o art. 10, § 3º, do Estatuto do Idoso como fundamentos para o dever de indenizar. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com a consequente majoração dos honorários advocatícios para R$ 5.221,83 e do valor pertinente à condenação pelo abalo anímico (ID 38610888). Contrarrazões ausentes (Certidão – ID 38610888). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento processual estrito, cujo fim é sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam para revisitar a decisão em seus aspectos de fundo, nem para insurgir-se contra o juízo de valores realizado pelo órgão julgador, salvo quando presente algum dos vícios censurados pela norma. Assim, o exame que ora se empreende deve necessariamente partir da fronteira entre vícios formais (omissão/contradição/obscuridade) e mero inconformismo, este último insuficiente para acolhimento. Dos honorários advocatícios (§ 8º-A / Tabela OAB) A embargante sustenta que houve omissão/contradição porque o Acórdão não teria aplicado a alteração trazida pela Lei nº 14.365/2022 (art. 85, §8º-A, CPC) e que, por isso, os honorários fixados em 15% (majorados em grau recursal) resultaram em quantia irrisória, exigindo a fixação por equidade com observância da tabela da OAB/PB. Sem razão, todavia. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria afeta aos honorários. Confira: “No que diz respeito à pretensão de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, anote-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima. Como cediço, a profissão do advogado é indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Portanto, o arbitramento dos honorários deve levar em conta a dignidade que compreende o exercício da advocacia, além de ser compatível com o trabalho desenvolvido, com a natureza e com o valor econômico da demanda. In casu, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico se mostra suficiente ao presente feito, enquadrando-se nos moldes da legislação como razoável e condizente com a atuação dos patronos no feito. Deve ser considerado que, apesar da condução zelosa do procedimento pelos nobres advogados da apelante, a causa não envolveu trabalhos complexos, não se fazendo necessária nem mesmo a realização de audiência de instrução e julgamento, além do que, o tempo exigido para solução da lide, tendo em vista que a ação foi proposta em 04/07/2024, foi relativamente exíguo. Por essas razões, deve ser mantido o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos aos patronos da apelante, tal como determinou a sentença.” Portanto, não há omissão. O tema foi apreciado e decidido. A aplicação do §8º-A do art. 85 (introduzido pela Lei 14.365/2022) disciplina a fixação por equidade nas hipóteses em que o juiz adota a regra do §8º (causas de valor inestimável ou irrisório), e prescreve parâmetro, a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10%, “para fins de fixação equitativa”. Em outras palavras, o dispositivo opera quando o julgador opta, legitimamente, pela equidade (por ser este o instituto aplicável), não impondo sua utilização automática em todos os feitos. No caso concreto, o Tribunal não se valeu do juízo de equidade do §8º para fixar os honorários (hipótese em que seria obrigatória a análise comparativa com a tabela). Assim, inexiste contradição ou omissão quanto à aferição legal dos honorários. Quanto ao argumento de que o valor final seria “irrisório” (cálculo aritmético alegado pelo embargante), eventual erro de cálculo material deveria ser indicado de forma precisa e demonstrável. Os embargos de declaração podem, sim, corrigir erro material, mas a embargante não apontou demonstração concreta de equívoco aritmético do acórdão; limitou-se a pleitear aplicação diversa da regra jurídica, o que ultrapassa a função dos embargos. Logo, não há omissão ou contradição. Omissão quanto ao dano moral A embargante sustenta que houve omissão porque o Acórdão não teria majorado adequadamente o valor referente a condenação pelo abalo anímico. Sem razão, todavia. A análise do Acórdão é clara e desenvolvida. Evitando-se tautologia desnecessária, transcreve-se fragmento do acórdão que tratou do assunto: “A controvérsia destes autos é apenas e tão somente, em relação ao valor da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral, como se sabe, tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74). A reparação financeira do dano moral visa uma compensação financeira pelo abalo e não o ressarcimento financeiro por danos materiais causados pelo autor do fato. No que pertine à possibilidade de ser exigida reparação do dano moral não há dúvidas, sendo que sua reparação decorre do fato por si só, independentemente de haver ou não reflexos financeiros ou patrimoniais. O dano moral é fixado considerando a reparação financeira assim como o caráter pedagógico, para compensar financeiramente a dor, o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos não se repitam. O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. Nessa linha de raciocínio, é a lição de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (Maria Helena Diniz, in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sem destoar, eis o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). No mesmo sentido, pontifica Yussef Said Cahali: “tem-se que, também aqui, prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, em que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais e honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providencias adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; e finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa a restauração do patrimônio, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar dos registros públicos e privados a pecha de 'mau pagador', o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa.” (Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 4ª edição - São Paulo; Editora RT, 2011; pág. 363 e 364). Assim, cumpre analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostrou razoável e proporcional. Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico. Rememore-se que no caso em disceptação entendeu-se na origem que o abalo anímico decorreu de 07 (sete) descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante, no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), dos quais, 01 (um) ocorrido no ano de 2023, e os outros 06 (seis), ocorridos no ano de 2024, totalizado R$ 217,42 (duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Deste modo, temos que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.” (destaques originais) (ID 37869931). O acórdão enfrentou a tese de dano moral de forma suficiente e motivada, não havendo omissão ou obscuridade a ser suprida por embargos. A insurgência da embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. A colaborar: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Do prequestionamento O prequestionamento exige que a questão federal/constitucional tenha sido objeto de decisão pelo Tribunal. Aqui, as matérias invocadas (art. 5º, V e X, CC, art. 186/927, e o art. 85 do CPC) foram debatidas e o acórdão apresentou fundamentação a respeito (afastamento do dano moral; fundamentação dos honorários). Logo, o desiderato do prequestionamento já se encontra atendido na medida em que a matéria foi decidida; os embargos não visam apenas a obter menção formal de todos os dispositivos, mas a suprir omissão real; inexistente no caso. Reitera-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o juízo de valor do Tribunal quando este se manifesta de forma clara e fundamentada. O que há in casu, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR