Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Rinaldo Toscano de Sousa ADVOGADO: Victor Salles de Azevedo Rocha – OAB/PB 19.965 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTÃO DE CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que rejeitou apelação cível e manteve sentença condenatória por danos materiais decorrentes da má gestão de conta PASEP. O embargante alega obscuridade quanto à identificação dos documentos aptos a comprovar a legalidade dos descontos e ao ônus probatório sobre o não recebimento dos valores creditados por folha de pagamento ou conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não esclarecer de forma precisa a quem incumbia o ônus da prova quanto aos saques realizados por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto essencial que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial. 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria, mas incorreu em erro material ao manter a sentença que não atribuía ao réu o ônus da prova quanto aos saques, fundamentando, contudo, em sentido contrário. 6. A sentença homologou laudo pericial que considerou inconsistências nos indexadores utilizados, sem atribuir ao banco o ônus da prova quanto ao recebimento de valores via PASEP-FOPAG ou conta corrente, conforme art. 373, I, do CPC. 7. A correção do erro material se impõe para harmonizar a fundamentação com o dispositivo do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do art. 504 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material no acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que não implique modificação no resultado do julgamento. 2. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos saques efetuados por meio de crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. A inversão ou redistribuição do ônus da prova não se aplica quando ausentes os pressupostos legais do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, 504, I e II, e 1.022, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809635-91.2020.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, buscando a integração do acórdão (ID. 30528975) que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, o qual desafiou a decisão monocrática de id. 28825170, que negou provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida na integralidade. Em suas razões, o embargante alegou ocorrência de obscuridade na indicação de quais documentos seriam capazes de demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta PASEP titularizado pela embargada, reiterando que seria desta o ônus da prova quanto ao não recebimento dos referidos valores (ID. 30646100). A sentença prolatada no id n º. 28100439 acolheu em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento R$ 49.120,41 (quarenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Apelação constante no id nº. 28100443 alegando dentre outros fundamentos que caberia à parte apelada demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNIO FOPAG) ou diretamente em conta corrente, fatos estes que não se desincumbiu de provar, havendo afronta ao artigo 373 do Código de Processo Civil, pois se contrário fosse, estar-se-ia admitindo o ônus da prova diabólica, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 373, §3º, II, CPC). Contrarrazões à apelação no id nº. 28100448. Decisão monocrática constante no id nº. 28825170 após análise da impugnação à gratuidade de justiça e da impugnação ao valor da causa, as quais foram todas rejeitadas, decidiu, no mérito, por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. Mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em sua integralidade, que condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais decorrentes da má gestão de conta PASEP, por não ter o banco se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar a correção na atualização do saldo e a regularidade dos saques. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios recursais para 10%, devidos pela parte apelante à apelada. Agravo interno (id nº. 29140418) interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível. O Agravante sustenta a tempestividade do recurso e, no mérito, argumenta a impossibilidade de julgamento monocrático, defendendo a necessidade de apreciação por órgão colegiado em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Alega, ainda, que não houve conduta ilícita de sua parte na gestão das contas PASEP, uma vez que os rendimentos anuais foram devidamente pagos via folha de pagamento ou conta corrente, conforme legislação específica (Lei Complementar nº 26/75), e que os critérios de atualização monetária utilizados estão em conformidade com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Por fim, refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando que a responsabilidade pela comprovação de supostas irregularidades recai sobre a parte Agravada. Acordão no id nº. 30528975 mantendo a decisão monocrática com os fundamentos de que a atualização dos valores seguiu legislação específica e que o Banco do Brasil S.A. não demonstrou que atuou, corretamente, na gestão da conta do PASEP, quanto ao dever de atualização do saldo não sacado, não tendo, portanto, desincumbido do seu ônus probatório. Contrarrazões aos embargos de declaração não ofertadas (id. 31765649). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator I. Juízo de admissibilidade Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso. II. Fundamentação jurídica A questão central a ser dirimida nestes aclaratórios cinge-se a verificar se o Acórdão embargado (Id. 30528975) incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a indicação de quais documentos seriam capazes de demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta PASEP titularizado pelo embargado, reiterando que seria deste o ônus da prova quanto ao não recebimento dos referidos valores, argumento do Agravo Interno que lhe deu origem. Como é cediço, os Embargos de Declaração são um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento das partes. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão em parte ao Embargante. Explico! O Agravo Interno interposto (Id. 29140418) em um dos argumentos esposados refuta em parte a fundamentação da decisão monocrática que alega que “Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a apresentação dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor...”. Entendimento este adotado à época quanto ao ônus da prova em demandas relativas ao PASEP. O Agravante, ora Embargante, argumentou que “Assim, tendo em vista que os extratos/microfichas foram apresentados e que dão conta do destino dos valores questionados, que foram pagos diretamente via folha de pagamento do autor/apelante, documento ao qual o réu/apelado não tem acesso, REQUER o pronunciamento do douto julgador para que esclareça qual o documento que a instituição financeira deveria ter apresentado e não apresentou, capaz de comprovar o crédito dos valores questionados no contracheque do autor.”. O Acórdão embargado, ao julgar o Agravo Interno, limitou-se a transcrever e a ratificar os fundamentos da decisão monocrática agravada, reiterando o dever do banco em apresentar comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor e mantendo a sentença, que não havia decidido neste sentido. Embora não se trate de omissão, pois a matéria foi enfrentada, contudo,
trata-se de erro material do acórdão que manteve a sentença, mas fundamentou de forma distinta, vez que é possível observar que o magistrado homologou o laudo pericial que realizou os cálculos com base as microfilmagens e extratos bancários no período de 1975 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas) (id nº 28100421), não atribuindo o ônus da prova ao banco. Desta forma, verificada divergência entre o ônus da prova na fundamentação do voto e aquele indicado em seu dispositivo ao manter a sentença, a correção do erro material é medida que se impõe, harmonizando-se o julgado. Desta feita, configurado o erro material, passo a corrigi-lo, sem que a correção do vício implique a alteração do resultado do julgamento. Assim, o erro material do acórdão embargado deve ser sanado para reconhecer que o ônus da prova é do autor quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, conforme decido na sentença. Corrigido o vício, o resultado do Agravo Interno permanece o mesmo, bem como a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem efeitos infringentes, tendo em vista que o dispositivo se mantém intacto nos termos do art. 504 do CPC: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, tão somente, sanar o erro material identificado no Acórdão de Id. 30528975, reconhecendo, que a sentença não atribuiu ao réu o ônus da prova quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Ressalte-se, por oportuno, que a correção ora promovida na fundamentação do acórdão embargado não implica qualquer modificação no resultado do julgamento do Agravo Interno e, por extensão, tampouco altera os efeitos da decisão monocrática que negou provimento à apelação, permanecendo íntegra a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira ao pagamento da diferença apurada, conforme laudo pericial judicial devidamente homologado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator