Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846721-28.2022.8.15.2001.
AUTOR: RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA, ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA formulada por RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA, ALDAIR JERONIMO DE MENDONCA E OUTROS contra o Estado da Paraíba, postulando o direito à implantação, bem como ao ressarcimento dos valores devidos da gratificação referente à diferentes funções. No caso em tela, os autores alegam que a despeito de estarem legalmente investidos e desempenhando tais funções, nunca receberam os valores correspondentes às referidas funções gratificadas A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual dos autores e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Citado, o promovido não apresentou contestação. As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. BREVE RELATO. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 87/2008 O Estado da Paraíba alega que o autor objetiva receber remuneração de cargo de provimento em comissão criado por lei inconstitucional, sendo a hipótese de aplicação do Tema 1010 de repercussão geral do STF, requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar 87/2008, quando estabelece rubrica de código FGT-4 – Patrulheiro de Guarnição Motorizada, sem que se trate de função de direção, chefia e assessoramento, e sem descrever as atribuições do cargo de forma clara e objetiva, em afronta ao art. 37, incs. II e V, da Constituição da República; bem como, condenação por litigância de má fé e que sejam julgados improcedentes os pedidos enumerados na exordial. Antes de adentrar no cerne da arguição de inconstitucionalidade através do controle difuso, urge destacar que, por ser matéria de ordem pública, nos moldes do art. 342, III, do CPC não há preclusão para a sua alegação, podendo ser alegada a qualquer momento e reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. O Estado promovido roga pelo reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do ANEXO I da Lei Complementar nº 87/2008 por entender que há subsunção a seguinte tese firmada no julgamento do TEMA 1010 de repercussão geral do STF, nos autos do RE 1041210, Relator Ministro Dias Toffoli: (...) 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (Destaquei) O ANEXO I, da Lei Complementar nº 87/2008 que Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba e determina outras providências, elenca os "Cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba", dentre eles o FGT-1, FGT-3 e FGT-4. A Lei Estadual nº 8.186/2007 dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, determina que a Administração Direta do Poder Executivo tem Estrutura Organizacional composta por vários órgãos, dentre eles a Polícia Militar do Estado da Paraíba - PMPB integrante do Núcleo Finalístico (Art. 1º, IV, alínea "o"). Apesar do FGT-1, FGT-3 e FGT-4, e do CSE constarem no ANEXO I, da Lei Complementar nº 87, entre os cargos que integram a Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sua criação se deu pela Lei nº 8.186/2007, em seu anexo II e III, que estabelece a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 18 do diploma legal, veja-se: Importante destacar, que a Lei n° 8.186/2007 trata em artigos diferentes os cargos comissionados e as funções gratificadas, enquanto as funções gratificadas estão previstas no art. 18, os cargos comissionados estão criados no art. 16, com remuneração prevista no art. 17: Tal distinção também é feita pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Destaquei). Assim, as funções gratificadas (FG) não se confundem com os cargos em comissão, porque as primeiras são destinadas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, de livre nomeação e exoneração, relacionadas à execução de atividades específicas (atribuições e responsabilidades), mediante acréscimo no vencimento do servidor; enquanto os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, destinado a qualquer pessoa, independendo seu provimento de concurso público, ressalvado o percentual mínimo de servidores de carreira, para ocupação de um posto na Administração Pública o qual tem atribuições e responsabilidades para quem o ocupar. Feitos tais esclarecimentos, é imperioso o distinguishing do presente caso concreto, do Tema 1010 de repercussão geral, que se aplica para CARGOS EM COMISSÃO, o que afasta, obviamente, a aplicação da tese firmada no referido precedente de observância obrigatória apenas para os casos que tratam da mesma matéria julgada e pacificada. Destarte, havendo a criação da função gratificada pela Lei nº 8.186/2007, não há inconstitucionalidade formal ou material na sua menção no anexo I, da LC Nº 87/2008. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto ao pedido de litigância de má-fé, para que haja condenação por tal prática processual, é necessário que a conduta seja amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC, e, essencialmente que o ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte. Da análise da inicial, não se verifica a configuração de dolo na distribuição da presente ação, motivo pelo qual não cabe condenação da parte autora por litigância de má-fé. DO MÉRITO A controvérsia desta demanda objetiva o ressarcimento do autor com a gratificação inerente à função de patrulheiro, gratificação para a Função CSE- 4, CSP-4, CSP-5 E FGT-4. Fundamenta-se o autor que essa gratificação é definida na Lei Estadual 8.186/2007 e na Lei Complementar 87/2008 no anexo I. Na hipótese dos autos, a Lei nº 8.186/2007 que discerne sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, em seus anexos II e III, que estabelecem a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual especificou a gratificação da função FGT-4 no valor de R$ 200,00, a CSE-4 no valor de r$ 300,00, CSP- 4 no valor de R$ 400,00 e CPS-5 no valor de R$ 300,00. Ante a comprovação de que o autor ocupa a função sustentada, passo a adotar o entendimento de que o autor faz jus à gratificação referente à função provada. Neste sentido vem decidindo o TJ/PB. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROCEDÊNCIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO FGT-4. FUNÇÃO DE PATRULHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizada da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. - PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Desprovimento da remessa necessária e do apelo - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Gratificação FGT-4 é definida na Lei Estadual 8.186/2007 que discerne sobre a estrutura organizacional da administração Direta do Poder Executivo Estadual e na Lei Complementar 87/008, anexo I. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessário, Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Gratificação FGT4 - Função de patrulheiro - Implantação - Demonstração do efetivo desempenho - Procedência - Manutenção quanto ao mérito - Ausência de condenação aos honorários advocatícios sucumbências - Reforma apenas neste ponto - Provimento parcial ao recurso adesivo. - Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, NCPC). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117304020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 07-08-2018) (0816020-07.2021.8.15.0001, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. José Ricardo Porto, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4. LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. (0805089-96.2021.8.15.0371, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Tipo do documento: Acórdão, Data de juntada: 03/05/2022) Destarte, demonstrado nos autos que o autor exerce a aduzida função, sem haver o promovido na qualidade de detentor dos dados funcionais colacionado provas em sentido contrário ou de que efetuou o pagamento da gratificação, é de se reconhecer o seu direito a implantação da respectiva gratificação na sua remuneração; não podendo o Estado da Paraíba, sob o argumento de ausência de nomeação pelo Governador, se furtar o dever de efetuar o pagamento do aduzido adicional da função efetivamente desempenhada, considerando que tal omissão poderá configurar como um locupletamento ilícito da Administração e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se que a despeito de estarem legalmente investidos e desempenhando tais funções, vemos que os autores NUNCA receberam os valores correspondentes às referidas funções gratificadas, conforme o segundo detalhamento:
ANTE O EXPOSTO, afastada a arguição de inconstitucionalidade incidental, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA a implantar, de imediato, as gratificações devidas (conforme quadro de detalhamento) nos contracheques dos autores, bem como a pagar para a parte autora os valores atrasados devidos desde a sua transferência para as referidas funções, até os dias atuais, respeitada a prescrição quinquenal, com seus reflexos quanto ao 13º salário e um terço de férias. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. b) CONDENO a parte ré em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado com base no valor da condenação, após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4o, II, do NCPC. c) INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos previstos no art. 80 do CPC. Sem custas, por ser o sucumbente ente público. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito