Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: RITA DE CASSIA LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - OAB PB23256-A, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - OAB PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - OAB MA21881, RENATA ORANGE GONCALVES - OAB PB30862 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Vencimentos, ajuizada por policiais militares estaduais, que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício efetivo de funções gratificadas e condenar o ente público à implantação das gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão e o pagamento de gratificações de função a policiais militares com base na interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008; (ii) estabelecer se as funções militares previstas no Anexo I da LC nº 87/2008 afrontam o art. 37, V, da Constituição Federal, à luz do Tema 1010 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os autores comprovaram o efetivo exercício das funções militares gratificadas por meio de Boletins Internos, não tendo o Estado demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Entende-se que a ausência de valores expressos no Anexo I da LC nº 87/2008 não impede o pagamento das gratificações, admitindo-se interpretação sistemática e harmônica com a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define as simbologias e valores correspondentes. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, porquanto a remuneração decorre de leis estaduais vigentes e de aplicação integrada, não configurando analogia indevida ao regime civil. Rejeita-se a inconstitucionalidade incidental do Anexo I da LC nº 87/2008, uma vez que as funções militares de comando, subcomando e chefia possuem natureza compatível com as funções de direção e chefia exigidas pelo art. 37, V, da Constituição Federal. Afirma-se que a negativa de pagamento das gratificações diante do efetivo exercício das funções caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Aplica-se a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o direito de policiais militares à percepção das gratificações quando comprovado o exercício das funções previstas nas leis estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efetivo exercício de função gratificada por policial militar, devidamente comprovado, assegura o direito à percepção da gratificação correspondente. É admissível a interpretação conjunta da Lei Estadual nº 8.186/2007 e da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 para fins de definição do valor das gratificações de função militar. As funções militares de comando, subcomando e chefia não violam o art. 37, V, da Constituição Federal, quando exercidas no contexto da hierarquia e disciplina castrenses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, V; 42, § 1º; 142, § 3º, X; CPC, arts. 373, II, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei Complementar Estadual nº 87/2008; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 23; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 57, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJPB, AC nº 0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJPB, AC nº 0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; TJPB, AC nº 0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.03.2025. RELATÓRIO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: CLAUDEMBERG DE SOUSA SANTOS APELAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-1) E GRATIFICAÇÃO DE SUBCOMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL (CSP-2). LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE UNIDADE OPERACIONAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisco de Assis de Araújo Lima Advogados: Erison Bezerra de Souza - OAB PB27703-A e Caio Wanderley Quinino - OAB PB26212-A
Apelado: Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMANDANTE DE RÁDIO PATRULHA, EQUIPARADA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT-3). PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VERBA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Comprovado que o Apelado exercia a função gratificada de Comandante de Rádio Patrulha, que refere-se a Comandante de Guarnição Motorizada, merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pleito exordial. (0801600-28.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2024) Neste caso, o "Provimento do Recurso" se refere ao recurso do militar, que busca a reforma de uma sentença de improcedência. Ao dar provimento ao recurso do militar, o Tribunal reconhece seu direito à gratificação FGT-3. Da Inconstitucionalidade Incidental e a Natureza das Funções Gratificadas Militares A argumentação do Apelante quanto a uma suposta inconstitucionalidade incidental do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008, por desvio de finalidade em relação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal (Tema 1010 de Repercussão Geral do STF), não se sustenta diante do caso concreto e da jurisprudência dominante. Embora o Tema 1010 do STF estabeleça requisitos para a criação de cargos em comissão (e, por extensão, funções gratificadas), a tese central visa a evitar a burla ao concurso público para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. No entanto, as funções militares de comando, subcomando e chefia de seção, mesmo que com um componente operacional intrínseco, inserem-se em um contexto de hierarquia e disciplina que lhes confere uma peculiaridade não diretamente equiparável às funções civis. A própria Lei Complementar Estadual nº 87/2008 define a estrutura organizacional de uma instituição militar, que por sua natureza possui atribuições específicas de liderança e organização de tropas que, de certa forma, se amoldam aos conceitos de direção e chefia. Ademais, os Boletins Internos que comprovam a designação dos Apelados para o exercício dessas funções configuram atos administrativos válidos, revestidos da presunção de legalidade e veracidade. O Estado da Paraíba, ao não contestar o efetivo desempenho das funções e ao não apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, falhou em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é preciso atentar para o entendimento deste Tribunal, que tem garantido o direito dos militares quando comprovado o exercício da função e a validade do ato de designação, mesmo que por meio de delegação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0801618-49.2022.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: José Dantas ADVOGADO: Caio Wanderley Quinino OAB/PB 26.212-A
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dyan Targino Braga EMENTA: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SÍMBOLO FGT-3. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 8186/2007. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MEIO DE ESCALAS DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO ROL DE RUBRICAS INACUMULÁVEIS. DESIGNAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Gratificação FGT-3 é devida aos policiais militares do estado da Paraíba ocupantes da função comissionada de Comandante de Guarnição Motorizada, no valor nominal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, conforme previsto no Anexo III da Lei Estadual n.º 8.186/2007, sendo suficiente para comprovar o direito ao recebimento a juntada de escalas de serviço nas quais constam a informação de que a parte autora desempenha aquela função. 2. O fato de o policial militar já receber a Gratificação por Atividades Especiais prevista no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, não é óbice para o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Policiamento Destacado, nem impõe a compensação dos seus valores, uma vez que esta última não consta no rol de verbas inacumuláveis contido no art. 1º, § 2º, da Resolução GCG/0001/2011-CG do Comando Geral da Polícia Militar. 3. Não há nulidade em razão de o ato de designação para a função de Policiamento Destacado ter sido praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar, uma vez que, embora a atribuição de prover as funções gratificadas integradas à estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual seja, de acordo com o art. 86, XX, da Constituição Estadual, privativa do Governador do Estado, o parágrafo único do mesmo dispositivo contém permissivo para que tal incumbência seja delegada aos Secretários de Estado, norma aplicável por analogia ao Comandante-geral da PM.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N°: 0846721-28.2022.815.2001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Vencimentos (Gratificação de Função), ajuizada por RITA DE CARSSIA LIMA DE SOUZA, ALINE ROSA DA SILVA e ALDAIR JERÔNIMO DE MENDONÇA. O Juízo a quo proferiu sentença (ID 39452537), julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: afastou a arguição de inconstitucionalidade incidental, reconheceu a comprovação do exercício das funções pelos autores e condenou o Estado da Paraíba a implantar as gratificações FGT-4, CSE-4, CSP-5 e CSP-4 e a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção na forma legal. Fundamentou a decisão no entendimento jurisprudencial anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba, citando ementas que reconheciam a aplicação conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008, sob o argumento de que a omissão do Estado em pagar a gratificação pelo exercício efetivo configuraria locupletamento ilícito. Inconformado com a decisão, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação (ID 39452538), pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Apelante argui, essencialmente, dois pontos jurídicos fundamentais: Inaplicabilidade da Lei Civil aos Militares (Afronta aos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CRFB/1988): Alega que a sentença cometeu erro ao estender o Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007 (destinada ao serviço público civil e tratando de funções de apoio administrativo) para dar conteúdo econômico às funções militares listadas na LC nº 87/2008. Argumenta que a remuneração dos militares deve ser regida por lei estadual específica, não sendo cabível a "fusão" interpretativa ou a analogia a regimes civis, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade Incidental do Anexo I da LC 87/2008 (Afronta ao art. 37, V, da CRFB/1988 – Tema 1010 do STF): Sustenta a inconstitucionalidade das rubricas (FGT, CSE, CSP) na LC 87/2008 por se tratarem de funções operacionais ("Patrulheiro", "Comandante de Pelotão", etc.), que não se enquadram nas funções de direção, chefia ou assessoramento exigidas constitucionalmente para cargos ou funções comissionadas/gratificadas. Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 39452539), defendendo a manutenção da sentença. Reiteram que a Lei Estadual nº 5.701/93 (art. 23) já previa a extensão de gratificações da legislação civil aos militares, argumento reforçado pelo Anexo I da LC nº 87/2008, que listou expressamente as funções militares correlacionadas às simbologias FGT e CSP. Afirmam que a comprovação do efetivo exercício das funções, atestada pelos Boletins PM, impõe a condenação do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa. Citam, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que anteriormente reconheciam esse direito aos militares. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC), o cabimento (art. 1.009 do CPC), o interesse e a legitimidade recursal, além da dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade e da constitucionalidade da concessão e pagamento retroativo de gratificações de função pleiteadas por militares estaduais, com base na interpretação sistemática e conjugada de duas leis estaduais distintas: a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que trata da estrutura da Polícia Militar, e a Lei Estadual nº 8.186/2007, que define a estrutura de gratificações para servidores civis. Percebe-se que os Apelados, Policiais Militares do Estado da Paraíba, comprovaram o exercício de funções militares como "Patrulheiro de Guarnição Motorizada" (FGT-4), "Chefe de Seção de Companhia" (CSE-4), "Comandante de Pelotão" (CSP-5) e "Subcomandante de Companhia" (CSP-4), por meio de registros em Boletins Internos. O pedido funda-se na premissa de que a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, em seu Anexo I (ID 39452518), ao prever essas funções com as simbologias FGT, CSE e CSP, estaria se referindo aos valores pecuniários definidos no Anexo III (ID 39452519) e nas tabelas (ID 39452520) da Lei Estadual nº 8.186/2007, que estabelece os valores para as Funções Gratificadas. O Estado da Paraíba, por sua vez, sustenta que tal interpretação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, violando o regime constitucional dos militares e, incidentalmente, a Constituição Federal no tocante à natureza das funções comissionadas/gratificadas. A despeito da argumentação do Apelante, que aponta para uma suposta mudança de entendimento jurisprudencial, impõe-se a reafirmação da tese favorável aos militares estaduais, conforme os precedentes mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. O efetivo exercício das funções gratificadas, devidamente comprovado pelos autores, não pode ser ignorado pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios basilares do direito administrativo. Da Exigência de Lei Específica para Remuneração de Militares e a Interpretação Conjunta das Leis nº 8.186/2007 e LC nº 87/2008 A Constituição Federal, em seus artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, de fato estabelece um regime jurídico peculiar para os militares, exigindo lei estadual específica para dispor sobre sua remuneração, considerando as peculiaridades de suas atividades. Entretanto, essa exigência não impede uma interpretação sistemática e harmônica das normas existentes, especialmente quando se observa uma lacuna legislativa que, se não preenchida, acarretaria inegável prejuízo ao servidor militar que efetivamente desempenha uma função gratificada. A Lei Estadual nº 8.186/2007, ao definir a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, estabelece em seu Anexo III os valores para diversas Funções Gratificadas com simbologias como FGT-1, FGT-3 e FGT-4. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que organiza a Polícia Militar, em seu Anexo I, elenca funções militares que utilizam as mesmas simbologias (FGT, CSE, CSP). A ausência de valores pecuniários diretamente associados a essas simbologias no Anexo I da LC nº 87/2008 não deve ser interpretada como uma vedação ao pagamento, mas sim como uma remissão implícita aos valores já estabelecidos na Lei Estadual nº 8.186/2007, à qual a Polícia Militar está organicamente vinculada (Art. 1º, IV, alínea "o" da Lei nº 8.186/2007). A Lei Estadual nº 5.701/93, em seu art. 23, ao estender as gratificações previstas na legislação aplicável aos servidores civis aos militares, e a Lei Complementar nº 58/2003, em seu art. 57, inciso VII, ao prever a gratificação de atividades especiais, corroboram essa possibilidade de aplicação conjunta. Esta é a interpretação que tem prevalecido em diversas decisões desta Corte, reconhecendo o direito à percepção das gratificações. Não se trata de uma "importação" ou "fusão" indevida, mas sim de uma leitura integrativa do ordenamento jurídico estadual que busca evitar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficia do trabalho qualificado do militar sem a devida contraprestação remuneratória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: 0800913-97.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Gratificações e Adicionais] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB 0863271-40.18.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022) - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Patrulheiro de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-4, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. (0805089-96.2021.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 29555278. (0800913-97.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) Este precedente, ao "negar provimento ao recurso", confirma a sentença de origem favorável ao militar, que busca o pagamento das gratificações CSP-1 e CSP-2 com base na interpretação conjunta das leis estaduais. Da mesma forma, o julgado da Segunda Câmara Cível reafirma a equiparação e o direito à gratificação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº 0801600-28.2022.8.15.0141 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0801618-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) A "provimento do apelo" neste último caso significa que o recurso interposto pelo autor foi acolhido, ou seja, a decisão anterior desfavorável ao militar foi reformada para reconhecer o direito à gratificação. Este julgado aborda a questão da designação por delegação e a possibilidade de cumulação de gratificações, fatores relevantes para o presente caso. Em suma, as funções pleiteadas pelos Apelados, embora possam ser consideradas operacionais, no contexto militar, assumem contornos de chefia e direção, sendo a gratificação devida quando comprovado o efetivo exercício e a designação para tais atividades. A remuneração dessas funções, quando identificadas com simbologias e valores em leis estaduais, não pode ser obstada por meras formalidades ou interpretações restritivas que levem ao enriquecimento sem causa da Administração. Da Situação Fática Individualizada dos Apelados e a Comprovação do Direito O exame detalhado das funções exercidas por cada um dos Apelados, em conjunto com os Boletins Internos apresentados, reforça a comprovação do efetivo desempenho das atividades gratificadas e a ausência de pagamento correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em razão da sucumbência do Apelante, e conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, a ser apurado em liquidação de sentença, a ser pago pelo Estado da Paraíba em favor dos patronos dos Apelados. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator