ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ
Autor
BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
ATIVOS S/A
Terceiro
JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PB 20412·CPF·Representa: Autor
ANDRE RICARDO DE CARVALHO COSTA
OAB/PB 9305·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
29/04/2026, 12:44
Conclusos para julgamento
08/04/2026, 11:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/04/2026, 11:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 18:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:47
Publicado Sentença em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:31
Documentos
Documento de Comprovação
•29/04/2026, 17:45
Sentença
•29/04/2026, 12:44
29/04/2026, 12:44
Conclusos para julgamento
08/04/2026, 11:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/04/2026, 11:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 18:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:47
Publicado Sentença em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/03/2026, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:09
Homologada a Transação
26/02/2026, 10:39
Determinado o arquivamento
26/02/2026, 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
11/01/2026, 20:04
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 10:51
Conclusos para despacho
18/11/2025, 04:18
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 10/11/2025 23:59.
14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
29/10/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 21:48
Publicado Expediente em 16/10/2025.
17/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 02:02
Publicado Expediente em 16/10/2025.
17/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 02:02
Publicado Expediente em 16/10/2025.
17/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 02:02
Publicado Expediente em 16/10/2025.
17/10/2025, 02:02
Publicado Expediente em 16/10/2025.
17/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000852-56.1999.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO e de seus fiadores, GILBERTO GOMES BARRETO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BRITO. Diante da ausência de pagamento, em 30/05/2000, foi efetuada a penhora do imóvel consistente em lote urbano n° 221, situado na Rua Senador Rui Carneiro, em Mamanguape, com registro sob a matrícula n° 2.967, na cota parte de 50 % (cinquenta por cento), de propriedade do devedor principal. Na impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 21/22), o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO suscitou a impenhorabilidade do referido bem, alegando se tratar de bem de família. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 54/55). A fim de submetê-lo à hasta pública para alienação, o bem penhorado foi objeto de reavaliação, tendo o Oficial de Justiça atribuído ao bem a quantia de R$ 128.169,00, conforme laudo de id. 91705204. Contra o valor da reavaliação o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO se insurgiu, além de insistir na tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2.967 (id. 115885880). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel (id. 115947312), uma vez que anteriormente a tese foi apreciada pelo juízo, não sendo reconhecida a condição de bem de família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da impenhorabilidade Compulsado os autos, verifico que o presente caso exige a aplicação do instituto da preclusão pro judicato, que impede a reanálise, no âmbito do mesmo processo, de questões já definitivamente decididas. Esse instituto jurídico está previsto no art. 505 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Como se vê, a preclusão pro judicato é imposta ao magistrado para que não possa mais apreciar questão já decidida. Destaca-se, ainda, que mesmo as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018) Nessa ordem de ideias, ao compulsar os autos, observo que operaram a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.967 sob a alegação de ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Isso porque, a referida matéria já havia sido apreciada e rejeitada por ocasião do pronunciamento judicial de id. 23171749 – pag. 54/55. Assim, em que pese a matéria sustentada pelo executado ter sido devidamente apreciada e decidida, observa-se que, no atual estágio do processo, o devedor principal ainda insiste em sustentá-la novamente, o que não pode ser chancelado por este juízo, sob pena de violação aos institutos jurídicos supramencionados. Da reavaliação do bem penhorado Defende o executado que o bem penhorado foi subavaliado pela Oficiala de Justiça. Para tanto, acostou aos autos parecer de avaliação, indicando valor mercadológico entre R$ 550.000,00 e R$ 780.000,00. Compulsando os autos, entendo que a avaliação feita pela Oficiala de Justiça não merece reparos. Conforme certidão de interior teor, o imóvel sob matrícula n° 2.967 consiste em lote de terreno n° 221, sem menção a qualquer construção, tal com avaliou a Oficiala de Justiça in loco. Nitidamente, o parecer técnico acostado pelo executado não reflete as características do bem, eis que não possui área construída, por isso, afasto a alegação de subavaliação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Preclusa esta decisão, inclua-se o bem penhorado no próximo leilão judicial a ser realizado nesta Comarca, designando-se data para tanto, observando-se as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Providenciem-se todos os expedientes legalmente exigíveis e que se fizerem necessários à consecução da hasta pública. Intimem-se as partes, por meio eletrônico deste despacho e da designação do leilão. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000852-56.1999.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO e de seus fiadores, GILBERTO GOMES BARRETO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BRITO. Diante da ausência de pagamento, em 30/05/2000, foi efetuada a penhora do imóvel consistente em lote urbano n° 221, situado na Rua Senador Rui Carneiro, em Mamanguape, com registro sob a matrícula n° 2.967, na cota parte de 50 % (cinquenta por cento), de propriedade do devedor principal. Na impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 21/22), o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO suscitou a impenhorabilidade do referido bem, alegando se tratar de bem de família. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 54/55). A fim de submetê-lo à hasta pública para alienação, o bem penhorado foi objeto de reavaliação, tendo o Oficial de Justiça atribuído ao bem a quantia de R$ 128.169,00, conforme laudo de id. 91705204. Contra o valor da reavaliação o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO se insurgiu, além de insistir na tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2.967 (id. 115885880). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel (id. 115947312), uma vez que anteriormente a tese foi apreciada pelo juízo, não sendo reconhecida a condição de bem de família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da impenhorabilidade Compulsado os autos, verifico que o presente caso exige a aplicação do instituto da preclusão pro judicato, que impede a reanálise, no âmbito do mesmo processo, de questões já definitivamente decididas. Esse instituto jurídico está previsto no art. 505 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Como se vê, a preclusão pro judicato é imposta ao magistrado para que não possa mais apreciar questão já decidida. Destaca-se, ainda, que mesmo as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018) Nessa ordem de ideias, ao compulsar os autos, observo que operaram a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.967 sob a alegação de ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Isso porque, a referida matéria já havia sido apreciada e rejeitada por ocasião do pronunciamento judicial de id. 23171749 – pag. 54/55. Assim, em que pese a matéria sustentada pelo executado ter sido devidamente apreciada e decidida, observa-se que, no atual estágio do processo, o devedor principal ainda insiste em sustentá-la novamente, o que não pode ser chancelado por este juízo, sob pena de violação aos institutos jurídicos supramencionados. Da reavaliação do bem penhorado Defende o executado que o bem penhorado foi subavaliado pela Oficiala de Justiça. Para tanto, acostou aos autos parecer de avaliação, indicando valor mercadológico entre R$ 550.000,00 e R$ 780.000,00. Compulsando os autos, entendo que a avaliação feita pela Oficiala de Justiça não merece reparos. Conforme certidão de interior teor, o imóvel sob matrícula n° 2.967 consiste em lote de terreno n° 221, sem menção a qualquer construção, tal com avaliou a Oficiala de Justiça in loco. Nitidamente, o parecer técnico acostado pelo executado não reflete as características do bem, eis que não possui área construída, por isso, afasto a alegação de subavaliação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Preclusa esta decisão, inclua-se o bem penhorado no próximo leilão judicial a ser realizado nesta Comarca, designando-se data para tanto, observando-se as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Providenciem-se todos os expedientes legalmente exigíveis e que se fizerem necessários à consecução da hasta pública. Intimem-se as partes, por meio eletrônico deste despacho e da designação do leilão. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000852-56.1999.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO e de seus fiadores, GILBERTO GOMES BARRETO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BRITO. Diante da ausência de pagamento, em 30/05/2000, foi efetuada a penhora do imóvel consistente em lote urbano n° 221, situado na Rua Senador Rui Carneiro, em Mamanguape, com registro sob a matrícula n° 2.967, na cota parte de 50 % (cinquenta por cento), de propriedade do devedor principal. Na impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 21/22), o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO suscitou a impenhorabilidade do referido bem, alegando se tratar de bem de família. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 54/55). A fim de submetê-lo à hasta pública para alienação, o bem penhorado foi objeto de reavaliação, tendo o Oficial de Justiça atribuído ao bem a quantia de R$ 128.169,00, conforme laudo de id. 91705204. Contra o valor da reavaliação o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO se insurgiu, além de insistir na tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2.967 (id. 115885880). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel (id. 115947312), uma vez que anteriormente a tese foi apreciada pelo juízo, não sendo reconhecida a condição de bem de família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da impenhorabilidade Compulsado os autos, verifico que o presente caso exige a aplicação do instituto da preclusão pro judicato, que impede a reanálise, no âmbito do mesmo processo, de questões já definitivamente decididas. Esse instituto jurídico está previsto no art. 505 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Como se vê, a preclusão pro judicato é imposta ao magistrado para que não possa mais apreciar questão já decidida. Destaca-se, ainda, que mesmo as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018) Nessa ordem de ideias, ao compulsar os autos, observo que operaram a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.967 sob a alegação de ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Isso porque, a referida matéria já havia sido apreciada e rejeitada por ocasião do pronunciamento judicial de id. 23171749 – pag. 54/55. Assim, em que pese a matéria sustentada pelo executado ter sido devidamente apreciada e decidida, observa-se que, no atual estágio do processo, o devedor principal ainda insiste em sustentá-la novamente, o que não pode ser chancelado por este juízo, sob pena de violação aos institutos jurídicos supramencionados. Da reavaliação do bem penhorado Defende o executado que o bem penhorado foi subavaliado pela Oficiala de Justiça. Para tanto, acostou aos autos parecer de avaliação, indicando valor mercadológico entre R$ 550.000,00 e R$ 780.000,00. Compulsando os autos, entendo que a avaliação feita pela Oficiala de Justiça não merece reparos. Conforme certidão de interior teor, o imóvel sob matrícula n° 2.967 consiste em lote de terreno n° 221, sem menção a qualquer construção, tal com avaliou a Oficiala de Justiça in loco. Nitidamente, o parecer técnico acostado pelo executado não reflete as características do bem, eis que não possui área construída, por isso, afasto a alegação de subavaliação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Preclusa esta decisão, inclua-se o bem penhorado no próximo leilão judicial a ser realizado nesta Comarca, designando-se data para tanto, observando-se as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Providenciem-se todos os expedientes legalmente exigíveis e que se fizerem necessários à consecução da hasta pública. Intimem-se as partes, por meio eletrônico deste despacho e da designação do leilão. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000852-56.1999.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO e de seus fiadores, GILBERTO GOMES BARRETO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BRITO. Diante da ausência de pagamento, em 30/05/2000, foi efetuada a penhora do imóvel consistente em lote urbano n° 221, situado na Rua Senador Rui Carneiro, em Mamanguape, com registro sob a matrícula n° 2.967, na cota parte de 50 % (cinquenta por cento), de propriedade do devedor principal. Na impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 21/22), o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO suscitou a impenhorabilidade do referido bem, alegando se tratar de bem de família. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 54/55). A fim de submetê-lo à hasta pública para alienação, o bem penhorado foi objeto de reavaliação, tendo o Oficial de Justiça atribuído ao bem a quantia de R$ 128.169,00, conforme laudo de id. 91705204. Contra o valor da reavaliação o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO se insurgiu, além de insistir na tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2.967 (id. 115885880). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel (id. 115947312), uma vez que anteriormente a tese foi apreciada pelo juízo, não sendo reconhecida a condição de bem de família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da impenhorabilidade Compulsado os autos, verifico que o presente caso exige a aplicação do instituto da preclusão pro judicato, que impede a reanálise, no âmbito do mesmo processo, de questões já definitivamente decididas. Esse instituto jurídico está previsto no art. 505 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Como se vê, a preclusão pro judicato é imposta ao magistrado para que não possa mais apreciar questão já decidida. Destaca-se, ainda, que mesmo as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018) Nessa ordem de ideias, ao compulsar os autos, observo que operaram a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.967 sob a alegação de ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Isso porque, a referida matéria já havia sido apreciada e rejeitada por ocasião do pronunciamento judicial de id. 23171749 – pag. 54/55. Assim, em que pese a matéria sustentada pelo executado ter sido devidamente apreciada e decidida, observa-se que, no atual estágio do processo, o devedor principal ainda insiste em sustentá-la novamente, o que não pode ser chancelado por este juízo, sob pena de violação aos institutos jurídicos supramencionados. Da reavaliação do bem penhorado Defende o executado que o bem penhorado foi subavaliado pela Oficiala de Justiça. Para tanto, acostou aos autos parecer de avaliação, indicando valor mercadológico entre R$ 550.000,00 e R$ 780.000,00. Compulsando os autos, entendo que a avaliação feita pela Oficiala de Justiça não merece reparos. Conforme certidão de interior teor, o imóvel sob matrícula n° 2.967 consiste em lote de terreno n° 221, sem menção a qualquer construção, tal com avaliou a Oficiala de Justiça in loco. Nitidamente, o parecer técnico acostado pelo executado não reflete as características do bem, eis que não possui área construída, por isso, afasto a alegação de subavaliação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Preclusa esta decisão, inclua-se o bem penhorado no próximo leilão judicial a ser realizado nesta Comarca, designando-se data para tanto, observando-se as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Providenciem-se todos os expedientes legalmente exigíveis e que se fizerem necessários à consecução da hasta pública. Intimem-se as partes, por meio eletrônico deste despacho e da designação do leilão. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000852-56.1999.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO e de seus fiadores, GILBERTO GOMES BARRETO e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BRITO. Diante da ausência de pagamento, em 30/05/2000, foi efetuada a penhora do imóvel consistente em lote urbano n° 221, situado na Rua Senador Rui Carneiro, em Mamanguape, com registro sob a matrícula n° 2.967, na cota parte de 50 % (cinquenta por cento), de propriedade do devedor principal. Na impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 21/22), o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO suscitou a impenhorabilidade do referido bem, alegando se tratar de bem de família. Foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora (id. 23171749 – pag. 54/55). A fim de submetê-lo à hasta pública para alienação, o bem penhorado foi objeto de reavaliação, tendo o Oficial de Justiça atribuído ao bem a quantia de R$ 128.169,00, conforme laudo de id. 91705204. Contra o valor da reavaliação o executado JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO se insurgiu, além de insistir na tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 2.967 (id. 115885880). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel (id. 115947312), uma vez que anteriormente a tese foi apreciada pelo juízo, não sendo reconhecida a condição de bem de família. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da impenhorabilidade Compulsado os autos, verifico que o presente caso exige a aplicação do instituto da preclusão pro judicato, que impede a reanálise, no âmbito do mesmo processo, de questões já definitivamente decididas. Esse instituto jurídico está previsto no art. 505 do CPC, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Como se vê, a preclusão pro judicato é imposta ao magistrado para que não possa mais apreciar questão já decidida. Destaca-se, ainda, que mesmo as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1321383/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 27/09/2018) Nessa ordem de ideias, ao compulsar os autos, observo que operaram a preclusão pro judicato e a preclusão consumativa em relação à tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.967 sob a alegação de ser bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Isso porque, a referida matéria já havia sido apreciada e rejeitada por ocasião do pronunciamento judicial de id. 23171749 – pag. 54/55. Assim, em que pese a matéria sustentada pelo executado ter sido devidamente apreciada e decidida, observa-se que, no atual estágio do processo, o devedor principal ainda insiste em sustentá-la novamente, o que não pode ser chancelado por este juízo, sob pena de violação aos institutos jurídicos supramencionados. Da reavaliação do bem penhorado Defende o executado que o bem penhorado foi subavaliado pela Oficiala de Justiça. Para tanto, acostou aos autos parecer de avaliação, indicando valor mercadológico entre R$ 550.000,00 e R$ 780.000,00. Compulsando os autos, entendo que a avaliação feita pela Oficiala de Justiça não merece reparos. Conforme certidão de interior teor, o imóvel sob matrícula n° 2.967 consiste em lote de terreno n° 221, sem menção a qualquer construção, tal com avaliou a Oficiala de Justiça in loco. Nitidamente, o parecer técnico acostado pelo executado não reflete as características do bem, eis que não possui área construída, por isso, afasto a alegação de subavaliação do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. Preclusa esta decisão, inclua-se o bem penhorado no próximo leilão judicial a ser realizado nesta Comarca, designando-se data para tanto, observando-se as disposições dos arts. 882 e seguintes do CPC. Providenciem-se todos os expedientes legalmente exigíveis e que se fizerem necessários à consecução da hasta pública. Intimem-se as partes, por meio eletrônico deste despacho e da designação do leilão. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:46
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO (EXECUTADO)
14/10/2025, 11:58
Juntada de provimento correcional
15/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 12:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
08/07/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
08/07/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 15:35
Conclusos para despacho
07/03/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 11:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:34
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 07:32
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 07:32
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 07:32
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 07:32
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 19:17
Conclusos para despacho
11/07/2024, 21:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2024, 17:19
Juntada de Petição de diligência
06/06/2024, 17:19
Expedição de Mandado.
22/05/2024, 20:06
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 07:51
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 07:50
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 23:55
Conclusos para despacho
01/03/2024, 20:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
15/01/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 14:02
Juntada de informação
21/11/2023, 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/11/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 09:01
Juntada de provimento correcional
16/08/2023, 22:44
Conclusos para despacho
29/03/2023, 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 19/12/2022 23:59.
11/01/2023, 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 19/12/2022 23:59.
30/12/2022, 05:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 00:47
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 07:52
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 07:52
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 07:52
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 07:52
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2022, 21:46
Conclusos para despacho
05/10/2022, 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 13:28
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 13:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 13:28
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 24/08/2022 23:59.
26/08/2022, 13:26
Juntada de Petição de petição
12/08/2022, 11:28
Juntada de
26/07/2022, 10:47
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.
20/07/2022, 16:47
Juntada de Informações
20/07/2022, 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2022, 16:36
Outras Decisões
19/07/2022, 13:14
Conclusos para julgamento
09/06/2022, 22:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 17:29
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 00:44
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 15:25
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 16:52
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 16:52
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2022, 10:54
Juntada de Petição de petição
22/08/2021, 18:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/08/2021 23:59:59.
18/08/2021, 02:38
Juntada de certidão
10/08/2021, 12:31
Conclusos para despacho
26/07/2021, 10:17
Juntada de Petição de petição
17/02/2021, 09:19
Juntada de carta
12/02/2021, 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2020, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2020, 14:46
Juntada de Petição de contestação
24/08/2020, 10:29
Conclusos para despacho
12/06/2020, 23:48
Juntada de certidão de decurso de prazo
12/06/2020, 23:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 11/06/2020 23:59:59.
12/06/2020, 00:49
Expedição de Outros documentos.
11/05/2020, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2020, 23:01
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
28/10/2019, 10:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AZEVEDO DE MELO em 23/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 11:07
Juntada de Petição de petição
22/08/2019, 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2019 23:59:59.
16/08/2019, 03:48
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2019 23:59:59.
16/08/2019, 03:47
Expedição de Outros documentos.
06/08/2019, 09:50
Juntada de ato ordinatório
06/08/2019, 09:49
Ato ordinatório praticado
06/08/2019, 09:49
Processo migrado para o PJe
01/08/2019, 10:56
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 07/2019 09:27 TJETA06
29/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2019 NF 94/19
29/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
29/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2019
27/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
28/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P000111190231 09:24:42 BANCO D
27/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2019 P001224170231 09:24:42 BANCO D