Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO CICERO ANTONIO DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo n.º 274116824, o qual afirma nunca ter autorizado. O Autor pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do Réu à repetição em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. Em sede de Contestação, o Réu defendeu a regularidade da contratação, tratando-se de operação de refinanciamento (Contrato n.º 274116824) celebrada em 27/07/2023 (Id. 116576444, p. 4). Juntou o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) (Id. 116576445, p. 2-6) e o comprovante de transferência/TED do valor de R$ 618,50 realizado em favor do Autor na conta de sua titularidade (Id. 116576445, p. 1). A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na existência e validade do contrato de refinanciamento consignado n.º 274116824, cuja contratação o Autor nega e o Réu afirma ser lícita. Tratando-se de negativa de contratação de operação de crédito consignado, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira Ré, a qual deve demonstrar a regularidade da avença, por se tratar de prova de fato positivo e, ainda, em observância ao princípio da hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse diapasão, o Réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (Id. 116576445, p. 2-6), a qual constitui a representação física do título de crédito e do negócio jurídico. Ademais, o Réu acostou o comprovante da TED (Id. 116576445, p. 1), demonstrando que o valor liberado de R$ 618,50 foi creditado na conta de titularidade do Autor em 31/07/2023, configurando o efetivo benefício patrimonial da operação. Embora o Autor tenha apresentado Impugnação à Contestação (Id. 125513698), questionando a modalidade de contratação (digital/biometria) e mencionando a ausência de um "contrato físico assinado", não houve impugnação específica e expressa do Autor quanto à assinatura constante no documento físico (Cédula de Crédito Bancário) apresentado pelo Banco. O contrato bancário foi juntado aos autos, e a parte Autora não se desincumbiu do ônus de negar especificamente a autenticidade da formalização contratual, conforme o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica de fraude ou a menção à ausência de assinatura física não é suficiente para desconstituir o documento físico/material apresentado, sobretudo em um contexto de formalização por meios digitais que se reverte na CCB, acompanhada do crédito liberado. Portanto, incontroversa a existência da avença, bem como o recebimento do valor contratado, o que afasta a causa de pedir do Autor de inexistência do débito. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado do Réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Observo, todavia, a inexigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804438-10.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]