Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cícero Antônio do Nascimento. Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo.
Apelado: Banco Santander S/A. Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) e outro. Ementa: Direito do Consumidor. apelação Cível. Inexistência de Prova do contrato de empréstimo consignado. Desconto indevido em benefício previdenciário de idoso. Nulidade do negócio jurídico. Devolução dos valores em dobro. Dano moral. Compensação do valor depositado. Provimento da Apelação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização, ajuizada em virtude de contratos de empréstimos firmados em nome da autor sem sua anuência. 2. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa configura sua nulidade; e (ii) se é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais. II. Razões de decidir 4. A ausência de assinatura física no contrato de crédito firmado com idoso configura vício, com nulidade do negócio jurídico, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal assinatura para proteger a vulnerabilidade do idoso. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para a condenação em danos morais a demonstração de descontos indevidos e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois atinge verba de natureza alimentar, prejudicando a subsistência da parte autora. A quantificação da indenização por danos morais deve ser proporcional, considerando a gravidade da conduta e a capacidade de pagamento do ofensor. 7.Deverá ser realizada a compensação com o valor comprovadamente creditado em conta, sob pena de enriquecimento ilícito. III. Dispositivo 8.Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800061-70.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804438-10.2024.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Antônio do Nascimento hostilizando sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da “Ação Declaratória Nulidade c/c Indenização” movida em face do Banco Santander S/A., julgou improcedente a demanda (evento nº 40167249), nos seguintes termos dispositivos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado do Réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil. Observo, todavia, a inexigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. Irresignada, a promovente interpôs Apelação (evento nº 40167250), reafirmando a fraude do negócio, pois não firmou o contrato debatido nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que sejam acolhidos os pleitos iniciais. Contrarrazões ofertadas (evento nº 40167253). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Conforme se verifica dos autos, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado os empréstimos consignados indicados nos autos que deu origem aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ao exame dos autos, verifico que sustentou o autor, na petição inicial, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado. Desse modo, ao deduzir a inexistência da operação bancária, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) - (grifo nosso). No caso em disceptação, o autor demonstrou a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário, contudo, o banco demandado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, haja vista não ter anexado aos autos contratos assinados fisicamente pelo demandante. No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Nos artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Analisando os autos, verifica-se que o autor é idoso e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão. Desse modo, o banco demandado não acostou prova desconstitutiva das alegações autorais, restando comprovada a nulidade do negócio jurídico. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IDOSO. CONTRATAÇÃO REMOTA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedente em parte os pedidos autorais, reconhecendo a ilicitude na contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico em nome da demandante, idosa, sem assinatura física conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação remota de empréstimo consignado sem a assinatura física da demandante idosa configura irregularidade suficiente para a nulidade do contrato e para a condenação em danos morais; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos efetuados na folha de pagamento da demandante e o valor adequado para a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época da contratação, exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico, visando proteger a vulnerabilidade do idoso. A ausência de assinatura física configura vício formal, impondo a nulidade do contrato. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 5. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ocorre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não foi realizado no presente caso. 6. Configura-se o dano moral pela realização de descontos indevidos em conta de proventos de aposentadoria da autora, idosa, comprometendo o mínimo necessário para sua subsistência e caracterizando lesão extrapatrimonial. 7. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e punitiva da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa ou quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, configura nulidade do contrato. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para a condenação em danos morais a comprovação de descontos indevidos e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional e razoável, visando compensar o sofrimento do lesado e desestimular práticas semelhantes pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 398, e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; TJPE, APL 4140110 PE; TJPB, Processo nº 00007494320148152003; STJ, REsp nº 716.947/RS, Rel. Min. Luiz Fux. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso.” (0800061-70.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2024). Dessa forma, impõe-se reconhecer a invalidade dos negócios e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência deles. Ressalte-se que a devolução deverá ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados dos proventos da parte autora, descabendo-se, no presente caso, se cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que os descontos foram realizados de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora. Já no atinente ao dano moral, verificado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço – consubstanciada na conduta negligente da instituição financeira – e o dano ocasionado à apelante, que vem suportando descontos infindáveis em seus parcos rendimentos – é necessária a reparação. Como se sabe, o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização, mas, quando atingido benefício previdenciário – de cunho alimentício -, presume-se a ocorrência de angústia e desassossego que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. No tocante ao valor da condenação a título de danos morais, sabe-se que ao julgador restou a árdua tarefa de fixar o valor da indenização devida, devendo atender, contudo, aos critérios apontados pela doutrina e pela jurisprudência, dentre eles: a condição social do ofendido, a capacidade de pagamento do ofensor, a repercussão do dano, dentre outros. O magistrado deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, para a determinação do valor da indenização, devem ser examinadas em conjunto, as condições das partes, a gravidade da lesão e a sua repercussão. Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedente a demanda para: a) declarar inexistentes os débitos dos contratos discutidos nos autos; b) condenar o banco a devolver os valores indevidamente descontados da autora, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, contada a partir do desembolso de cada parcela; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso, a base de 1% ao mês. Ainda, em caso de eventual comprovação do depósito/crédito em conta corrente da parte autora do valor do contrato questionado, deverá ser realizada a compensação, com correção monetária desde o depósito/crédito pelo IPCA. Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator