Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
Apelado: José Ariele Cruz de Freitas Advogados: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos – OAB/PB PB14708-A Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22899-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TEMA 1268/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais em ação movida perante o Juizado Especial. A instituição alegou prescrição trienal e, principalmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da eficácia preclusiva. O Tribunal havia inicialmente afastado a coisa julgada, mas, após o julgamento do Tema 1268 pelo STJ, procedeu ao juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior pode ser objeto de nova ação; e (ii) estabelecer se há eficácia preclusiva da coisa julgada a impedir o novo pleito, à luz da tese firmada no Tema 1268/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1268 determina que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação com pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais. 4. A restituição dos juros configura acessório da cobrança principal (tarifas bancárias), de modo que, reconhecida a ilegalidade destas, também se reputa atingida pela coisa julgada a pretensão de reaver os respectivos juros, ainda que não expressamente discutida ou decidida. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508) abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas na ação originária, não sendo admissível o fatiamento da pretensão em novas demandas. 6. A alegação de que a matéria dos juros não poderia ter sido analisada no Juizado Especial por sua complexidade não impede a incidência da coisa julgada, pois tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno, não podendo ser utilizada para burlar o sistema de precedentes. 7. O juízo de retratação é obrigatório nos casos de precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, e art. 1.040, II, ambos do CPC, impondo-se a revisão da decisão anteriormente proferida para adequação à tese do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a proposição de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. 2. A omissão da parte em formular pedido expresso sobre o acessório (juros) não autoriza sua rediscussão em nova ação, por força do art. 508 do CPC. 3. A tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1268/STJ) impõe a retratação de acórdão em desconformidade, com extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 503; 508; 927, III; 1.040, II. CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1268 (REsp 2.145.391/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 13.09.2023). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803528-70.2016.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Cível da Capital
Cuida-se de apelação cível interposta por Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra sentença proferida nos autos da ação proposta por José Ariele Cruz de Freitas que, em síntese, visava à restituição dos juros remuneratórios supostamente incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente reconhecidas como ilegais em demanda pretérita. A sentença julgou o pedido procedente em parte. Sobreveio apelação do réu, sustentando, entre outros pontos, coisa julgada material e impossibilidade de fracionamento da pretensão, pois o acessório (juros) estaria abrangido pelo pedido e decisão da ação anterior; subsidiariamente, arguiu prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV). Houve contrarrazões. No curso do processamento do recurso, em 01/11/2023, este Relator determinou a suspensão do feito em razão do IRDR TJPB – Tema 16 (coisa julgada em ações sobre juros de tarifas bancárias decididas no Juizado Especial). Em 26/09/2025, foi publicado o acórdão de mérito no STJ fixando a tese do Tema 1.268. Em 06/10/2025, o apelante peticionou requerendo o imediato julgamento do presente recurso em conformidade com o precedente qualificado. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho 1. Da Preliminar de Prescrição e Coisa Julgada na Visão Original da Corte De início, registro que a discussão central deste feito gira em torno da alegada ofensa à coisa julgada. A parte apelada argumentou que, na ação anterior perante o Juizado Especial, discutiu-se apenas a obrigação principal (ilegalidade das tarifas), e não a acessória (juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas). Defendeu que, em virtude da complexidade dos cálculos de juros capitalizados e amortizados, o Juizado seria incompetente para analisar o tema, de modo que a questão não decidida não poderia fazer coisa julgada (Art. 503, CPC). O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara acolheu este raciocínio, entendendo que a temática da ilegalidade de tarifas e a dos juros incidentes sobre elas não se confundem, rejeitando a coisa julgada. 2. O Precedente Vinculante do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1268 e o Dever de Retratação Entretanto, na qualidade de jurista crítico e assessor jurídico comprometido com a coerência sistêmica e a obediência aos precedentes qualificados, é imperioso o exercício do juízo de retratação, por força do Art. 927, III, do Código de Processo Civil, que impõe a observância obrigatória das orientações firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a controvérsia que envolve precisamente a fragmentação de demandas relacionadas à restituição de juros remuneratórios após a declaração de ilegalidade das tarifas em ação pretérita. O Tema 1268, oriundo do REsp 2.145.391/PB, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. A tese fixada pelo STJ não deixa margem para interpretação diversa no presente caso. A decisão do STJ, ao prover o Recurso Especial para extinguir o processo sem resolução do mérito, fundamentou que a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional pode configurar exercício abusivo do direito de ação, gerando um aumento artificial e significativo do volume processual e ameaçando a segurança jurídica. 3. Análise da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (Art. 508 CPC) A questão não reside na identidade tripla (partes, pedido, causa de pedir) da ação, mas sim na eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como delineada pelo Art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. O caso da parte Apelada é paradigmático da situação que o Tema 1268 visa coibir. Na ação originária, em que se discutiu a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), a pretensão de restituição dos valores pagos foi deferida. Os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado (onde as tarifas estavam diluídas) são, inequivocamente, acessórios à cobrança das tarifas. Reconhecida a nulidade da tarifa (principal), a nulidade do acessório (juros incidentes sobre ela) é uma dedução lógica e consequência jurídica imediata, em aplicação do princípio da gravitação jurídica (acessorium sequitur principale), previsto, por analogia e em sentido inverso, no Art. 184 do Código Civil. Mesmo que o pedido de restituição dos juros não tenha sido expressamente formulado ou expressamente decidido no Juizado Especial, a lei processual, por meio da eficácia preclusiva (Art. 508, CPC), presume que todas as questões que poderiam ter sido deduzidas, mas não o foram, estão abrangidas pelo manto da coisa julgada. O STJ já decidiu reiteradamente que a coisa julgada inclui sob o manto da intangibilidade processual as questões que poderiam ter sido deduzidas. Se a parte recorrida, ao discutir a validade das tarifas, omitiu-se em pleitear a restituição integral dos valores decorrentes de sua cobrança indevida, incluindo os juros, tal omissão não pode ser corrigida através do ajuizamento de uma nova demanda, sob pena de violação da segurança jurídica e perpetuação da lide. 4. O Contraponto da Incompetência do JEC e a Questão da Complexidade A alegação da parte apelada de que a matéria dos juros não poderia ter sido submetida ao Juizado Especial em razão da complexidade dos cálculos (Art. 503, CPC) não se sustenta como fundamento autônomo para afastar a res judicata neste contexto. Primeiro, se a causa de pedir primária (ilegalidade da tarifa e repetição de indébito) foi aceita e julgada pelo JEC, a alegação de incompetência para os cálculos acessórios deveria ter sido levantada e debatida no momento oportuno (recurso contra a sentença do JEC), resultando em eventual extinção sem mérito naquela instância, o que permitiria o ajuizamento da ação na justiça comum (Art. 503, CPC). Segundo, a tese fixada pelo STJ no Tema 1268 é objetiva: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a nova ação. O precedente do STJ, ao lidar com a fragmentação de ações oriundas de Juizados Especiais (como ocorreu no REsp 2.145.391/PB, de onde se extrai o Tema 1268), demonstrou que a questão da alegada incompetência ou da suficiência do pedido anterior não afasta a preclusão se o acessório era consequência lógica da nulidade do principal. Admitir a fragmentação resultaria em um incentivo perverso ao fatiamento de ações, contrariando o objetivo de gestão eficiente e segurança jurídica do sistema de precedentes. 5. Do Juízo de Retratação Portanto, em face do precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1268), a decisão anterior desta Corte, que negou provimento à Apelação do Banco, encontra-se em dissonância com a tese firmada. É dever deste Tribunal de Justiça reexaminar o acórdão proferido, adequando-o à orientação vinculante do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O reconhecimento da coisa julgada material é medida que se impõe, devendo ser acolhida a preliminar de mérito (na verdade, pressuposto processual negativo) suscitada pelo Banco (Apelante). A pretensão da parte Apelada (restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais) é alcançada pela preclusão máxima, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme postulado pelo Apelante. Em consequência do acolhimento da preliminar de coisa julgada, as demais questões arguidas, como a prescrição decenal ou trienal, e o debate sobre o cabimento da repetição de indébito simples, restam prejudicadas. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrito cumprimento ao dever de observância dos precedentes vinculantes (Art. 927, III, CPC), EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para: 1) REFORMAR o acórdão proferido e a r. Sentença de primeiro grau; 2) ACOLHER a preliminar de coisa julgada material (Art. 337, V, CPC), com base na eficácia preclusiva do Art. 508 do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268; e, 3) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção do feito sem resolução do mérito, e da sucumbência da parte Autora em face da Sentença favorável que foi cassada, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator