Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEMIR CAMPOS DA SILVA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE HEMODIAFILTRAÇÃO ONLINE (HDF). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. PROVA DOCUMENTAL DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO PLANO. FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804314-02.2024.8.15.0331 [Planos de saúde]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALDEMIR CAMPOS DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de Insuficiência Renal Crônica (CID 10 N18.0). Relata que, após admissão em serviço de hemodiálise convencional, houve recomendação médica expressa, emitida pela Dra. Erika Mangueira Fiúza Chaves (CRM/PB 6596), para transição do tratamento para Hemodiafiltração Online (HDF), em virtude da superioridade clínica e redução de riscos de mortalidade associados a esta técnica. O promovente alega que, apesar da solicitação médica e da inclusão do procedimento no rol da ANS, a operadora ré teria se mantido silente, configurando uma negativa tácita de cobertura, o que o obrigou a buscar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) diante da urgência do quadro. Requereu, liminarmente, a autorização do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida em 25/06/2024, determinando que a ré autorizasse a cobertura do tratamento de Hemodiafiltração Online (HDF) no prazo de 05 dias.(ID 92594238) Citada, a promovida apresentou manifestação e documentos, informando o cumprimento da liminar. Em sua defesa, a operadora acostou aos autos o relatório da ficha médica do usuário e declaração de atendimento, sustentando que o procedimento solicitado já se encontrava autorizado no sistema da operadora, inclusive com agendamentos realizados, refutando a tese de negativa de cobertura. Argumentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, o descabimento do pleito indenizatório. (ID 93314203) A promovida apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos, sob a alegação de inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, haja vista que houve a autorização do procedimento denominado Hemodiafiltração Online (HDF) por parte da operadora. Juntou documentos (ID 93992341) Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Embora a parte autora seja hipossuficiente tecnicamente, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, a existência de uma negativa injustificada ou omissão abusiva por parte da operadora. 2. Do Mérito: Ausência de Negativa de Cobertura e Inexistência de Ato Ilícito O cerne da demanda reside na verificação da conduta da ré quanto à liberação do tratamento de Hemodiafiltração Online (HDF) e se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por danos morais. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de "negativa tácita" decorrente de suposto silêncio administrativo da ré. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela cenário diverso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida acostou prova documental robusta, consubstanciada no "Relatório da Ficha Médica do Usuário", que demonstra a existência de autorizações para o procedimento "30909155-HEMODIALFILTRACAO ONLINE (HDF-OL)" em datas contemporâneas à narrativa da inicial, como em 20/05/2024 e subsequentes. (ID 93314207) A ré apresentou "Declaração de Atendimento" emitida pela clínica credenciada NEFRUZA, datada de 04/07/2024, confirmando que o beneficiário vem realizando o atendimento às custas da operadora Hapvida, com agendamentos regulares. O Direito Processual Civil brasileiro adota a teoria da carga dinâmica da prova. Ao alegar a recusa de cobertura, fato constitutivo, caberia ao autor trazer provas dessa negativa (protocolos de recusa, e-mails, gravações ou decurso de prazo irrazoável sem resposta documentada), o que não fez. Por outro lado, a ré desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, II, do CPC) ao provar fato impeditivo/extintivo do direito autoral: a existência de autorização datada de 20 de maio de 2024 (ID 93314207 - Pág. 17), data idêntica à solicitação encaminhada pela clínica credenciada responsável pela realização do procedimento, conforme se depreende do documento juntado aos autos pela parte autora no ID 92339703, Pág. 2. Portanto, não restou comprovada nos autos a negativa expressa ou tácita que configurasse a falha na prestação do serviço pela parte promovida e justificasse a propositura da demanda sob a ótica da lesão a direito. A mera burocracia ou o trâmite regular de autorização, que respeita os prazos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, não configura, por si só, ato ilícito. Passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença simultânea de três requisitos: conduta ilícita, consistente em ação ou omissão; dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, ausente a conduta ilícita apontada, qual seja, a negativa indevida, não há que se falar em dano moral. Nessa linha de entendimento, destaco julgado do TJ/PB: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADO ABALO MORAL. SUPOSTA SEQUELAS NÃO COMPROVADAS, NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. (0002298-54.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024 Considerando que a parte promovida demonstrou a autorização do procedimento e o custeio do tratamento, e que a parte autora não logrou êxito em provar a resistência alegada na exordial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A judicialização da saúde, embora instrumento fundamental de garantia de direitos, não deve prosperar quando a operadora demonstra o cumprimento de suas obrigações contratuais e regulatórias. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALDEMIR CAMPOS DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, ante a comprovação de que o tratamento já se encontrava autorizado administrativamente pela operadora, restando prejudicada a ordem judicial coercitiva por perda superveniente do interesse processual na modalidade necessidade/utilidade da medida liminar, considerando, ainda, que a obrigação continua sendo cumprida voluntariamente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida previamente, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito