Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aldemir Campos da Silva Embargada/Ré: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogadas da parte embargante/autora: Eloisa Queiroga Braga e Giovanna Dias do Nascimento Costa Advogado da parte embargada/ré: Igor Macedo Facó ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Embargos de declaração - Apelação cível - Plano de saúde - Cobertura de procedimento de hemodiafiltração online (HDF-OL) - Alegação de omissão - Documento consubstanciado em declaração de clínica médica - Data de efetivo início do tratamento que não se confunde com a data da autorização do procedimento pela operadora - Ausência de alteração do quadro fático e probatório - Rediscussão do mérito - Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o entendimento do juízo de origem quanto à improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em demanda relacionada à cobertura de tratamento de Hemodiafiltração Online (HDF-OL), sob a alegação de omissão quanto à análise de declaração médica (ID 40840101) que supostamente comprovaria a demora e a negativa tácita da operadora de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da declaração emitida pela clínica NEFRUZA (ID 40840101); (ii) estabelecer se o teor do referido documento demonstra o momento da efetiva autorização administrativa do procedimento pela operadora de plano de saúde ou apenas o momento do início das sessões físicas de tratamento pelo paciente, para fins de eventual caracterização de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC, não se prestando à reanálise do mérito do julgamento desfavorável à parte. 4. A Câmara afasta a alegada omissão com potencial de conferir efeitos infringentes ao julgado, pois a declaração emitida pela clínica NEFRUZA não afirma que o tratamento somente foi autorizado pela operadora na data de 03/07/2024, mas tão somente atesta que o efetivo início das sessões, às custas da parte embargada, ocorreu em tal data. 5. A data em que o paciente inicia fisicamente o tratamento na clínica prestadora do serviço não se confunde com a data em que a operadora do plano de saúde emite a guia de autorização administrativa, fato este devidamente comprovado nos autos pelos registros internos da empresa, que atestam a liberação do procedimento em 20/05/2024 (ID 93314207). 6. A ausência de identidade entre a data da autorização do procedimento e a data do efetivo início do tratamento não configura contradição, nem invalida a prova documental que embasou o acórdão, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de afastar a conclusão de que a operadora agiu de forma regular e tempestiva na análise do requerimento. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, pautada em interpretação particular de documento que não altera as premissas adotadas na decisão colegiada, hipótese rechaçada pela jurisprudência do STJ e do TJPB em sede de embargos de declaração. 8. O prequestionamento observa a regra do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de integração do julgado quando ausentes os vícios apontados na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A declaração de clínica médica que atesta a data de início do tratamento pelo paciente não serve como prova de negativa tácita ou de demora da operadora de plano de saúde, quando não afasta a documentação que comprova a tempestiva autorização administrativa do procedimento. 3. Inexiste omissão apta a ensejar a modificação do julgado quando o documento apontado pela parte embargante não contém a informação por ela alegada, não alterando a conclusão sobre a regularidade na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPB, 0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29.11.2024; TJPB, 0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 21.11.2024.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0804314-02.2024.8.15.0331 Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Planos de saúde] Embargante/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. Aldemir Campos da Silva opôs Embargos de Declaração (ID 41327260) contra acórdão (ID 41306706) proferido por esta Câmara sustentando, em suas razões recursais, a existência de omissão. Alega que a decisão colegiada deixou de analisar documento fundamental juntado com a apelação (Declaração da clínica NEFRUZA - ID 40840101), o qual, segundo aduz, atestaria que o tratamento pelo plano de saúde somente teria iniciado em 03/07/2024, comprovando um lapso temporal de mais de um mês em que o embargante dependeu do Sistema Único de Saúde (SUS), o que caracterizaria a negativa tácita e a falha na prestação do serviço por parte da operadora. Pede, assim, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 41446600), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a pretensão da parte embargante consiste em mera rediscussão da matéria já decidida, não havendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão em relação à análise da declaração emitida pela clínica NEFRUZA Serviços Nefrológicos Fiúza Chaves LTDA. (ID 40840101). No entanto, a insurgência caracteriza uma clara tentativa de promoção da reanálise do mérito recursal, eis que o julgamento do mérito lhe foi desfavorável, não havendo vício capaz de conferir efeitos infringentes ao acórdão. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a declaração apontada não possui a força probatória por ela pretendida, de modo que a sua integração aos fundamentos do julgado não altera a conclusão sobre a regularidade da conduta da operadora de saúde. O cerne da tese da parte embargante reside na afirmação de que o referido documento (ID 40840101) provaria que a autorização do procedimento pela parte embargada ocorreu apenas de forma tardia. Contudo, da leitura atenta da mencionada declaração, verifica-se que a clínica NEFRUZA não afirma que o tratamento somente foi autorizado em 03/07/2024, mas tão somente que o seu início, às custas da parte embargada, ocorreu em tal data. O trecho da declaração é claro ao informar que “o paciente iniciou o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 24/05/2024 e, posteriormente, passou a realizar o tratamento pelo plano de saúde, autorizado pela HAPVIDA Assistência Médica S/A, a partir de 03/07/2024”. A redação do documento restringe-se a atestar a linha do tempo do comparecimento do paciente e do efetivo início físico das sessões de hemodiafiltração na respectiva clínica sob a cobertura do plano. A afirmação de que o paciente "passou a realizar o tratamento" em 03/07/2024 não anula, não contradiz e não substitui a prova documental (ID 93314207 - Pág. 17), amplamente debatida e validada no acórdão, que comprova a autorização administrativa do procedimento “30909155-HEMODIALFILTRACAO ONLINE (HDF-OL)” pela operadora de saúde no dia 20/05/2024. A autorização administrativa para a realização de um procedimento e o início fático das sessões de tratamento pelo paciente são eventos distintos, que não necessariamente ocorrem de forma simultânea. O dever da operadora de saúde consiste em analisar e liberar a cobertura dentro dos prazos regulamentares aplicáveis. O lapso temporal existente entre a liberação do procedimento pela parte embargada e a data em que o paciente efetivamente passou a se submeter às sessões sob a modalidade autorizada na clínica não pode ser imputado como recusa velada ou inércia da operadora. Portanto, ainda que se integre a menção ao documento para afastar qualquer dúvida, a conclusão permanece inalterada: o fato de as sessões pela via suplementar terem iniciado em 03/07/2024 não desfaz a prova de que a operadora emitiu a autorização no dia 20/05/2024, não restando configurada a alegada negativa tácita ou demora abusiva. Trata-se, pois, de clara tentativa de rediscussão do mérito, o qual, como se sabe, não pode ser discutido em sede de embargos de declaração, os quais se restringem a analisar eventual existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) - (destacamos). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) - (destacamos). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2. Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.) - (destacamos). No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) - (destacamos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4. O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) - (destacamos). No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, inexistindo vícios a serem corrigidos no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator