Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 DECISÃO Vistos etc. Em atenção ao pleito de ID 37624090, observo que há nos autos substabelecimento outorgado pelo Bel. Ramon Pessoa de Morais à sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia e, em consequência, ao Bel. Valberto Alves de Azevedo Filho, datado de 27/04/2023, conforme ID 23758867. Portanto, o instrumento anexado ao ID 36717089 não possui nenhuma validade nestes autos, pois datado de 14/08/2025, quando o substabelecente não mais detinha os poderes ali substabelecidos. Deverá, portanto, ser desconsiderado, assim como as petições protocolizadas pelo Bel. Durval Guilherme Ruver, ao passo em que desprovido de poderes para atuar na presente demanda. No mais em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor da presente demanda faleceu em 11/08/2024, de acordo com as informações obtidas do Arrolamento Sumário de nº 0859982-89.2024.8.15.2001. Assim, determino a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/2015), pelo prazo de 2 (dois) meses, para fins de habilitação dos interessados. Intimem-se o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, na pessoa dos advogados habilitados, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 2 (dois) meses. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/RELATOR