Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A AGRAVADA: Maria de Lourdes Magalhães Dantas ADVOGADA: Jerceanne Gomes Fontes Nóbrega - OAB/PB 25.498 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática que, provendo apelo da promovente, julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, à luz do decidido do Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.300) estabelece que o ônus da prova varia conforme a forma do saque: incumbe ao autor comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em folha de pagamento e em conta, e ao banco comprovar a regularidade nos saques em agência. 4. O agravo interno apenas versou sobre questões obstativas do mérito, não tendo realizado qualquer juízo de valor acerca da pretensão indenizatória e do correspondente ônus probatório, de modo que não se tem cenário para exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Teses de julgamento: 1. Conforme o STJ (Tema 1.300), o ônus da prova de saques do PASEP varia: o autor comprova a não-recebimento em crédito em folha/conta, e o banco comprova a regularidade em saques de agência. 2. O agravo interno tratou apenas de questões preliminares, sem avançar do mérito indenizatório ou ônus da prova, não havendo base para retratação (art. 1.030, II, CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; CPC, art. 1.030, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE); Tema 1.150 (REsp 1.896.387/TO e REsp 1.903.883/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24.02.2022); TJPB, IRDR nº 11, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 2023; TJPB, AI 29889133, 3ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0804074-35.2019.8.15.0251 ORIGEM: 7ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A desafiando a decisão monocrática na qual foi provida parcialmente a apelação cível de Maria de Lourdes Magalhães Dantas, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista de Patos, julgando improcedente a Ação Indenizatória nº 0804074-35.2019.8.15.0251, proposta em desfavor do ora agravante. Na decisão agravada, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para, julgando-se parcialmente procedente a ação, condenar o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados da conta PASEP (ID. 24548373). Em suas razões, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da insuficiente dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia contábil. No mérito, reiterou sua ilegitimidade passiva “ad causam”, pois seria mero depositário das quantias do PASEP (ID. 24862508). Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. Esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática (ID. 28052444), com posterior rejeição de aclaratórios (ID. 29922779). Posteriormente, houve a interposição de Recurso Especial (ID. 31072722), cujo processamento foi sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos, após seu enfrentamento, para análise de eventual juízo de retratação (ID. 38068623). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator No caso dos autos, verifica-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. O Juízo “a quo” julgou improcedente a ação, decisão contra a qual foi interposta apelação pela promovente/agravada. Monocraticamente, deu-se provimento ao apelo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e, no mérito, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores indevidamente sacados. Inconformado, a instituição financeira recorreu internamente, alegando, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da insuficiente dilação probatória, sendo necessária a realização de perícia contábil e, no mérito, reiterando sua ilegitimidade passiva “ad causam”, pois seria mero depositário das quantias do PASEP. Este Colegiado rejeitou a preliminar de nulidade processual e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Improcedência. Apelo conhecido e provido parcialmente. Interposição de Agravo Interno. Preliminar do agravante. Nulidade processual por não realização de prova pericial contábil. Pretensão autoral fundamentada na ocorrência de saques indevidos. Dilação probatória desnecessária. Rejeição. Mérito. Alegação de “error in judicando”. Ilegitimidade passiva. Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Competência da Justiça Comum estadual. Agravo Interno conhecido e desprovido. 1. No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. 2. No caso dos autos, o agravado buscou a condenação da empresa agravante no dever de reparação pelo dano material sofrido decorrente de saques indevidos em sua conta individualizada no PASEP, o qual foi acolhido por não ter sido realizada a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. Nesse cenário, inexiste necessidade de maior dilação probatório, sendo dispensável a realização da perícia contábil requerida. 3. No mérito, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. 4. Agravo interno desprovido. Nesse contexto, verifica-se que o recurso apenas versou sobre questões obstativas do mérito, não tendo realizado qualquer juízo de valor acerca da pretensão indenizatória e do correspondente ônus probatório, o qual não foi objeto do agravo interno, de modo que não se tem cenário para exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este colegiado NÃO EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO proferido no ID. 28052444. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR