Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A
EMBARGADO: Maria de Lourdes Magalhães Dantas ADVOGADO: Jerceanne Gomes Fontes Nóbrega - OAB/PB 25.498 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, à unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão anterior. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de remessa dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de determinar expressamente a remessa dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do Recurso Especial pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado não incorre em omissão, pois a remessa dos autos à Vice-Presidência constitui ato processual ordinário de impulso oficial, realizado após o trânsito em julgado da decisão que aprecia o juízo de retratação, não dependendo de determinação expressa no voto. 4. A análise sobre a admissibilidade do Recurso Especial somente ocorre depois de esgotados os prazos recursais relativos ao próprio acórdão proferido no juízo de retratação, sendo etapa subsequente ao trâmite dos Embargos de Declaração. 5. A pretensão do embargante busca antecipar declaração sobre ato processual futuro, que não integra o mérito nem configura ponto sobre o qual o órgão julgador deva deliberar, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC. 6. A ausência de omissão inviabiliza o pré-questionamento pretendido, já que este somente é possível quando existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A remessa dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade de Recurso Especial é ato processual de impulso oficial realizado após o esgotamento dos prazos recursais, não dependendo de determinação expressa no acórdão que aprecia o juízo de retratação. 2. Não há omissão quando o embargante busca compelir o colegiado a se manifestar sobre providência futura inerente ao trâmite processual ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único; art. 1.030, II; art. 489, §1º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0804074-35.2019.8.15.0251 ORIGEM: 7ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38675771), que, à unanimidade, decidiu por não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão anterior (ID 28052444). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão recorrido é omisso. Afirma que, ao decidir pela manutenção do julgado, o Colegiado não se manifestou sobre o prosseguimento do Recurso Especial (ID 31072722) interposto pela instituição financeira, deixando de determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência para o devido exame de admissibilidade. Argumenta que a ausência dessa providência impede o regular processamento do recurso e restringe o direito à recorribilidade, sendo imprescindível a integração do julgado para sanar a falha apontada. Pede o acolhimento dos embargos para que a omissão seja suprida, com efeitos de pré-questionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, aponto a desnecessidade de intimação da embargada para ofertar contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, visto vislumbrar que o resultado lhe será favorável. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão que não exerceu o juízo de retratação, sob o fundamento de que o julgado silenciou quanto ao necessário encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para análise de admissibilidade do Recurso Especial pendente. Contudo, a pretensão não merece prosperar, pois, não há qualquer omissão a ser sanada. A determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial não é matéria de mérito a ser decidida no corpo do acórdão, mas sim um ato processual de impulsionamento ordinário que ocorre em momento posterior, por determinação da própria sistemática processual. Ocorre que o acórdão que julgou o juízo de retratação é, ele próprio, uma decisão judicial passível de impugnação, como demonstra a oposição dos presentes embargos. Somente após o esgotamento dos prazos para recursos contra este julgado, com a sua consequente preclusão, é que o processo estará apto a prosseguir para a fase seguinte. Dessa forma, o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial somente será realizado quando decorrido o prazo, sem outro recurso em face do acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação. Tal providência é de responsabilidade da Secretaria do órgão julgador e independe de comando expresso na parte dispositiva do voto. A pretensão do embargante, na verdade, busca obter uma declaração sobre um ato processual futuro e que segue o fluxo natural do processo, não se confundindo com a omissão de um ponto sobre o qual este Colegiado deveria ter deliberado. Por consequência, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O pedido de pré-questionamento também não se sustenta, pois sua viabilidade pressupõe a existência de um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR