Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - remeter Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] 0827890-05.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão em que o Exequente apresentou cálculos para a liquidação da sentença. Após análise detalhada destes cálculos, verificou-se que determinados valores incluídos pelo Exequente não encontram respaldo na sentença/acórdão proferida(o). Vejamos o que diz a sentença:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHE-SE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o(o) Promovido(a) a pagar o valor correspondente aos depósitos devido do FGTS referente ao período quinquenal de prescrição retroativo à data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação e também em honorários advocatícios que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Irresignado com a sentença proferida foram interpostos Recursos de Apelação, tendo o Tribunal de Justiça decidido da seguinte forma: De outro lado, a decisão merece pequeno reparo quanto ao índice de correção monetária, na medida em que fixado em desacordo com o que foi decidido pelo STF, em sede de recurso repetitivo. Assim, o índice a ser aplicado é o IPCA-E, conforme orientação do Pretório Excelso. Expostas essas considerações, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, nego provimento à apelação da Autarquia Especial de Limpeza Urbana, bem como dou provimento à apelação do autor, para afastar a prescrição quinquenal e condenar o promovido ao recolhimento das verbas relativas ao FGTS durante todo o período do contrato. Outrossim, dou provimento parcial à remessa necessária, para alterar o índice de correção monetária. Levando em conta o disposto no art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que deverão ser considerados por ocasião da liquidação de sentença. É como voto. Em petição de execução, o Exequente apresenta valores que não foram incluídos na decisão, quais seja: Multa compensatória de vinte por cento (20%), por atraso de cada depósito do FGTS não realizado no prazo legal, no valor de R$ 8.679,67; e Multa de vinte por cento (20%), em razão da despedida por culpa recíproca ou força maior, no valor de no valor de R$ 8.679,67. A execução deve se dar nos exatos limites do que foi decidido, fazendo-se necessário excluir os valores que foram apresentados pelo Exequente, mas que não constam do acórdão. Ainda assim, excluindo-se os valores acima mencionados, há divergência quanto ao valor correspondente ao FGTS de todo o período do contrato. Diante da controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 dias, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito