Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Jucênnio Assis Cândido ADVOGADO: Ivo Castelo Branco Pereira da Silva – OAB/PB 13.351
RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADOR: José Wilson Germano de Figueiredo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0803462-56.2017.8.15.2002 Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jucênnio Assis Cândido (Id. 35030893), impugnando decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado. Contrarrazões não ofertadas (Id 36136921). É o relatório. Decido. Constata-se, preliminarmente, que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido. Isto porque, verifica-se que esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre, com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n. 2082395/SP (Tema 1246). Nessa seara, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso especial, que não tenha aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da corte local. Isso porque o agravo interno é o instrumento recursal adequado para se demonstrar a ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo ao caso concreto. Sendo assim, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STJ tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese consolidada em sede de recurso repetitivo. In casu, convém registrar que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, motivo pelo qual torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A interposição do agravo em recurso especial em tais casos, porquanto manifestamente incabível, não inaugura a jurisdição desta Corte Superior para o exame das questões meritórias nele suscitadas, ainda que sejam de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1572334/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) – Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX REJEITADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E VOTOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Interpôs-se Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto em razão de sua conformidade com o entendimento exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp. 1.337.790, bem como inadmitiu, quanto ao mais, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux e de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 4. No mais, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos ou julgados, como ocorreu no caso sob exame. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido.” (AgInt no AREsp 1233253/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não observou o regramento próprio à interposição do recurso contra a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o que revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo. 2. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Destarte, observa-se que a parte recorrente, insatisfeita com o decisum que aplicou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, lançou mão de agravo em recurso especial. Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a possibilitar a transposição do juízo de admissibilidade rumo ao STJ. Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba