Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/01/2026, 20:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:31
Juntada de Petição de contrarrazões
10/12/2025, 10:33
Publicado Despacho em 24/11/2025.
24/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-69.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 11:39
Conclusos para despacho
18/11/2025, 11:26
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 16:03
Acórdão
•23/02/2026, 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/01/2026, 20:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:31
Juntada de Petição de contrarrazões
10/12/2025, 10:33
Publicado Despacho em 24/11/2025.
24/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-69.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 11:39
Conclusos para despacho
18/11/2025, 11:26
Juntada de Petição de apelação
14/11/2025, 13:39
Publicado Sentença em 23/10/2025.
23/10/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO FIRMINO DOS SANTOS
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autor: o extrato do INSS anexado pelo próprio Requerente (ID 66213734) indica o recebimento do benefício na referida conta (Banco Bradesco S.A., Agência 5776, Conta Corrente 0007011938). Além disso, em resposta ao ofício judicial, o próprio Banco Bradesco S.A. confirmou que GENESIO FIRMINO DOS SANTOS é o titular da mencionada conta (ID 98064309). Diante de tais provas, cumpria à parte autora, em sua Impugnação, desconstituir o comprovante de transferência bancária, um documento público e formalmente válido, seja apresentando extrato de sua conta corrente que comprovasse a não entrada do valor liberado, seja por qualquer outro meio idôneo. Todavia, a parte autora limitou-se a impugnar o comprovante de depósito de forma genérica, alegando que se tratava de um “documento produzido de forma unilateral, sem força probante alguma”, e que “o autor jamais se beneficiou com qualquer valor”. Em que pese a tutela do consumidor e a inversão do ônus da prova, a impugnação genérica a um fato positivo comprovado pela parte Ré não tem o condão de anular a prova e inverter o eixo da controvérsia. O Código de Processo Civil exige, em seu art. 373, § 1º, que a inversão do ônus da prova seja aplicada de modo a não criar uma “prova diabólica” para a parte onerada. Neste caso, o Réu comprovou a transferência para a conta do Autor. Ora, a comprovação da regularidade de um depósito ou de um TED é um ônus probatório fácil de ser cumprido pela instituição financeira. O ônus probatório remanescente, sob a égide do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte que alega, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que, neste cenário, seria a comprovação do não recebimento do recurso, através da apresentação dos extratos bancários de sua conta relativa ao período de abril de 2021. A ausência de tal prova, somada à confirmação da titularidade da conta pelo banco depositário, torna inócua a impugnação autoral e robustece a tese defensiva de que a contratação, além de formalmente válida à época, foi materialmente cumprida com o depósito do capital mutuado. O fato de o Autor alegar que nunca se beneficiou do valor, sem juntar os extratos que provariam o crédito ou a ausência dele, implica em manifesta falha no ônus da impugnação específica dos fatos relevantes, conforme preconiza o art. 341 do CPC. Se o dinheiro foi creditado na conta do Autor, a obrigação do banco restou exaurida naquele momento, e não há que se falar em fraude ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim de um negócio jurídico existente, válido e eficaz. 2.4. Da Implicação dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito na conta de titularidade da parte autora, todos os pedidos principais e consequentes perdem seu fundamento. Rejeita-se o pedido de declaração de inexistência de débito, confirmando-se a validade e a exigibilidade do Contrato nº 58011971195-331. Rejeita-se o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois os descontos realizados estavam amparados por um contrato válido e foram, na verdade, amortizações de um capital disponibilizado ao próprio consumidor. O requisito da cobrança indevida, essencial para a repetição, não se configurou no caso em tela. Rejeita-se o pleito de indenização por danos morais, visto que a conduta do Réu revelou-se lícita no exercício regular de um direito, decorrente de um contrato validamente pactuado e cumprido. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira não restou demonstrada, inexistindo, portanto, o nexo causal entre a conduta do Banco e o suposto dano moral alegado, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesta senda de cognição exaustiva do mérito, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida no início do processo. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-69.2022.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por GENÉSIO FIRMINO DOS SANTOS em face do PARANÁ BANCO S.A., por meio da qual o Requerente, qualificado como idoso e rurícola, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 58011971195-331, sob a alegação de que jamais o teria celebrado, requerendo a cessação dos descontos no valor de R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos), a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. Foi concedida a gratuidade da justiça e, em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento do Autor, ao tempo em que procedeu à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação. O PARANÁ BANCO S.A. ofertou Contestação, anexando a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, formalizada em 17/03/2021, e o comprovante de transferência do valor líquido de R$ 790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos) para a conta de titularidade do Autor em 12/04/2021, argumentando a validade do negócio e o integral cumprimento de suas obrigações. Em Impugnação, o Autor ratificou o alegado e atacou a validade do contrato eletrônico posterior à Lei Estadual Paraibana 12.027/2021, bem como impugnou genericamente o comprovante de depósito, aduzindo nunca ter se beneficiado da quantia. Foram realizadas diligências de ofício para confirmação da transferência bancária junto ao Banco Bradesco, que confirmou a titularidade da conta do Autor, porém o processo tramitou sem o retorno conclusivo sobre o crédito específico. Esgotada a fase de instrução e não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito Consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperioso o julgamento do mérito quando a questão de fato é incontroversa ou, como é o caso dos autos, quando as provas documentais anexadas já são suficientes para o convencimento do julgador, sendo a matéria restante unicamente de direito. No presente caso, todas as diligências úteis e pertinentes para a aferição da validade do negócio jurídico e do pagamento foram realizadas, restando a análise do material probatório disponível e a aplicação do direito. 2.2. Da Regularidade da Contratação e Validade do Contrato Eletrônico O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de que jamais celebrou o empréstimo consignado, configurando uma fraude. Por força da inversão do ônus da prova determinada por este Juízo, incumbia à Ré PARANÁ BANCO o dever de comprovar a existência e a legalidade da relação contratual, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário eletrônica (CCB) e do comprovante de crédito do valor na conta de titularidade do consumidor. No que tange à validade formal da contratação, o Autor, em sua Impugnação, argumentou que o contrato eletrônico seria nulo pela ausência de assinatura física, citando a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (ID 84645242). Tal argumento, entretanto, está em descompasso com o arcabouço normativo aplicável à época da celebração da avença. A Cédula de Crédito Bancário (ID 80958145) foi assinada eletronicamente pelo Autor GENÉSIO FIRMINO DOS SANTOS em 17 de março de 2021 (17/03/2021), conforme registro expresso constante no documento. É fundamental observar que, àquela época, a validade e a eficácia jurídica dos documentos eletrônicos eram regidas, primariamente, pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, em seu artigo 10, § 2º, assegura que o documento eletrônico tem plena validade e eficácia inter partes, independentemente de certificação específica, desde que aceito pelas partes como válido. A própria CCB, em sua cláusula 14.1, trazia o reconhecimento expresso do emitente quanto ao aceite eletrônico da contratação. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, somente entrou em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, em 24 de novembro de 2021. Portanto, quando o contrato foi validamente celebrado em 17/03/2021, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 sequer existia no ordenamento jurídico, e a exigência de assinatura física para idosos em tais operações não era compulsória. Aplicar retroativamente uma lei estadual posterior para anular um ato jurídico perfeitamente válido à luz da legislação federal vigente no momento de sua constituição violaria expressamente o princípio constitucional da segurança jurídica e a garantia do ato jurídico perfeito, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O negócio jurídico, na forma eletrônica acordada, cumpriu todas as exigências legais vigentes em março de 2021. O fato de a contratação ter sido realizada por uma pessoa idosa e rurícola, mesmo que em ambiente digital, não tem o condão de anular o negócio per se, uma vez que a lei presumia a capacidade e validade da assinatura eletrônica, e a própria narrativa da inicial confirma que o Autor é plenamente capaz de assinar seu nome (ID 66213730). A vulnerabilidade do consumidor, embora existente, é mitigada quando a instituição financeira anexa o contrato formal e comprova o efetivo crédito do valor correspondente. 2.3. Da Prova do Pagamento e da Ausência de Desconstituição O segundo pilar da matéria fática, após a comprovação da contratação, reside na prova do efetivo cumprimento da obrigação pelo Banco Demandado, ou seja, a liberação do crédito. A instituição financeira Ré juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 80958148), datado de 12/04/2021, atestando o crédito de R$ 790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos) na conta corrente de titularidade de GENESIO FIRMINO DOS SANTOS (Banco Bradesco S.A., Agência 5776, Conta Corrente 0007011938). É incontroverso que a conta bancária para a qual o depósito foi efetuado pertence ao Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 66242148), que determinava a suspensão dos descontos referentes ao Contrato nº 58011971195-331. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIO FIRMINO DOS SANTOS
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autor: o extrato do INSS anexado pelo próprio Requerente (ID 66213734) indica o recebimento do benefício na referida conta (Banco Bradesco S.A., Agência 5776, Conta Corrente 0007011938). Além disso, em resposta ao ofício judicial, o próprio Banco Bradesco S.A. confirmou que GENESIO FIRMINO DOS SANTOS é o titular da mencionada conta (ID 98064309). Diante de tais provas, cumpria à parte autora, em sua Impugnação, desconstituir o comprovante de transferência bancária, um documento público e formalmente válido, seja apresentando extrato de sua conta corrente que comprovasse a não entrada do valor liberado, seja por qualquer outro meio idôneo. Todavia, a parte autora limitou-se a impugnar o comprovante de depósito de forma genérica, alegando que se tratava de um “documento produzido de forma unilateral, sem força probante alguma”, e que “o autor jamais se beneficiou com qualquer valor”. Em que pese a tutela do consumidor e a inversão do ônus da prova, a impugnação genérica a um fato positivo comprovado pela parte Ré não tem o condão de anular a prova e inverter o eixo da controvérsia. O Código de Processo Civil exige, em seu art. 373, § 1º, que a inversão do ônus da prova seja aplicada de modo a não criar uma “prova diabólica” para a parte onerada. Neste caso, o Réu comprovou a transferência para a conta do Autor. Ora, a comprovação da regularidade de um depósito ou de um TED é um ônus probatório fácil de ser cumprido pela instituição financeira. O ônus probatório remanescente, sob a égide do art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte que alega, cabendo ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, que, neste cenário, seria a comprovação do não recebimento do recurso, através da apresentação dos extratos bancários de sua conta relativa ao período de abril de 2021. A ausência de tal prova, somada à confirmação da titularidade da conta pelo banco depositário, torna inócua a impugnação autoral e robustece a tese defensiva de que a contratação, além de formalmente válida à época, foi materialmente cumprida com o depósito do capital mutuado. O fato de o Autor alegar que nunca se beneficiou do valor, sem juntar os extratos que provariam o crédito ou a ausência dele, implica em manifesta falha no ônus da impugnação específica dos fatos relevantes, conforme preconiza o art. 341 do CPC. Se o dinheiro foi creditado na conta do Autor, a obrigação do banco restou exaurida naquele momento, e não há que se falar em fraude ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, mas sim de um negócio jurídico existente, válido e eficaz. 2.4. Da Implicação dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito na conta de titularidade da parte autora, todos os pedidos principais e consequentes perdem seu fundamento. Rejeita-se o pedido de declaração de inexistência de débito, confirmando-se a validade e a exigibilidade do Contrato nº 58011971195-331. Rejeita-se o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois os descontos realizados estavam amparados por um contrato válido e foram, na verdade, amortizações de um capital disponibilizado ao próprio consumidor. O requisito da cobrança indevida, essencial para a repetição, não se configurou no caso em tela. Rejeita-se o pleito de indenização por danos morais, visto que a conduta do Réu revelou-se lícita no exercício regular de um direito, decorrente de um contrato validamente pactuado e cumprido. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira não restou demonstrada, inexistindo, portanto, o nexo causal entre a conduta do Banco e o suposto dano moral alegado, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesta senda de cognição exaustiva do mérito, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida no início do processo. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-69.2022.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por GENÉSIO FIRMINO DOS SANTOS em face do PARANÁ BANCO S.A., por meio da qual o Requerente, qualificado como idoso e rurícola, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 58011971195-331, sob a alegação de que jamais o teria celebrado, requerendo a cessação dos descontos no valor de R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos), a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais. Foi concedida a gratuidade da justiça e, em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento do Autor, ao tempo em que procedeu à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação. O PARANÁ BANCO S.A. ofertou Contestação, anexando a Cédula de Crédito Bancário eletrônica, formalizada em 17/03/2021, e o comprovante de transferência do valor líquido de R$ 790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos) para a conta de titularidade do Autor em 12/04/2021, argumentando a validade do negócio e o integral cumprimento de suas obrigações. Em Impugnação, o Autor ratificou o alegado e atacou a validade do contrato eletrônico posterior à Lei Estadual Paraibana 12.027/2021, bem como impugnou genericamente o comprovante de depósito, aduzindo nunca ter se beneficiado da quantia. Foram realizadas diligências de ofício para confirmação da transferência bancária junto ao Banco Bradesco, que confirmou a titularidade da conta do Autor, porém o processo tramitou sem o retorno conclusivo sobre o crédito específico. Esgotada a fase de instrução e não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito Consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperioso o julgamento do mérito quando a questão de fato é incontroversa ou, como é o caso dos autos, quando as provas documentais anexadas já são suficientes para o convencimento do julgador, sendo a matéria restante unicamente de direito. No presente caso, todas as diligências úteis e pertinentes para a aferição da validade do negócio jurídico e do pagamento foram realizadas, restando a análise do material probatório disponível e a aplicação do direito. 2.2. Da Regularidade da Contratação e Validade do Contrato Eletrônico O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de que jamais celebrou o empréstimo consignado, configurando uma fraude. Por força da inversão do ônus da prova determinada por este Juízo, incumbia à Ré PARANÁ BANCO o dever de comprovar a existência e a legalidade da relação contratual, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário eletrônica (CCB) e do comprovante de crédito do valor na conta de titularidade do consumidor. No que tange à validade formal da contratação, o Autor, em sua Impugnação, argumentou que o contrato eletrônico seria nulo pela ausência de assinatura física, citando a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (ID 84645242). Tal argumento, entretanto, está em descompasso com o arcabouço normativo aplicável à época da celebração da avença. A Cédula de Crédito Bancário (ID 80958145) foi assinada eletronicamente pelo Autor GENÉSIO FIRMINO DOS SANTOS em 17 de março de 2021 (17/03/2021), conforme registro expresso constante no documento. É fundamental observar que, àquela época, a validade e a eficácia jurídica dos documentos eletrônicos eram regidas, primariamente, pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, em seu artigo 10, § 2º, assegura que o documento eletrônico tem plena validade e eficácia inter partes, independentemente de certificação específica, desde que aceito pelas partes como válido. A própria CCB, em sua cláusula 14.1, trazia o reconhecimento expresso do emitente quanto ao aceite eletrônico da contratação. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, somente entrou em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, ou seja, em 24 de novembro de 2021. Portanto, quando o contrato foi validamente celebrado em 17/03/2021, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 sequer existia no ordenamento jurídico, e a exigência de assinatura física para idosos em tais operações não era compulsória. Aplicar retroativamente uma lei estadual posterior para anular um ato jurídico perfeitamente válido à luz da legislação federal vigente no momento de sua constituição violaria expressamente o princípio constitucional da segurança jurídica e a garantia do ato jurídico perfeito, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O negócio jurídico, na forma eletrônica acordada, cumpriu todas as exigências legais vigentes em março de 2021. O fato de a contratação ter sido realizada por uma pessoa idosa e rurícola, mesmo que em ambiente digital, não tem o condão de anular o negócio per se, uma vez que a lei presumia a capacidade e validade da assinatura eletrônica, e a própria narrativa da inicial confirma que o Autor é plenamente capaz de assinar seu nome (ID 66213730). A vulnerabilidade do consumidor, embora existente, é mitigada quando a instituição financeira anexa o contrato formal e comprova o efetivo crédito do valor correspondente. 2.3. Da Prova do Pagamento e da Ausência de Desconstituição O segundo pilar da matéria fática, após a comprovação da contratação, reside na prova do efetivo cumprimento da obrigação pelo Banco Demandado, ou seja, a liberação do crédito. A instituição financeira Ré juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 80958148), datado de 12/04/2021, atestando o crédito de R$ 790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos) na conta corrente de titularidade de GENESIO FIRMINO DOS SANTOS (Banco Bradesco S.A., Agência 5776, Conta Corrente 0007011938). É incontroverso que a conta bancária para a qual o depósito foi efetuado pertence ao Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 66242148), que determinava a suspensão dos descontos referentes ao Contrato nº 58011971195-331. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
21/10/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 16:16
Conclusos para despacho
01/09/2025, 09:24
Juntada de Certidão
01/09/2025, 09:23
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:06
Juntada de Carta rogatória
05/05/2025, 13:13
Juntada de Ofício
01/05/2025, 21:40
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 11:43
Juntada de provimento correcional
23/02/2025, 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 01:38
Conclusos para despacho
08/08/2024, 12:40
Juntada de outros documentos
08/08/2024, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2024, 07:49
Conclusos para despacho
06/08/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 12:11
Juntada de Ofício
09/07/2024, 08:41
Determinada Requisição de Informações
27/05/2024, 15:22
Conclusos para despacho
04/02/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 20:44
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.
04/10/2023, 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/10/2023, 07:35
Juntada de Petição de diligência
04/10/2023, 07:35
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 04:22
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 13:33
Expedição de Mandado.
02/10/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 09:08
Juntada de Petição de comunicações
29/09/2023, 20:42
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 01:13
Juntada de Petição de comunicações
18/07/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 10:11
Ato ordinatório praticado
13/07/2023, 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/10/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.
13/07/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 15:46
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 15:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2023 23:59.
23/02/2023, 14:48
Juntada de Ofício
07/12/2022, 22:14
Juntada de Petição de comunicações
07/12/2022, 17:42
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 10:32
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2023 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
07/12/2022, 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
18/11/2022, 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte