Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genesio Firmino dos Santos Advogados: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB 26625-A) e Isabel Amelia da Silva Lima (OAB/PB 20612-A)
Apelado: Parana Banco S.A. Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB/PR 36467-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Genesio Firmino dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que, nos presentes autos de Ação por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Paraná Banco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) apurar a existência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (iii) definir se há responsabilidade do banco por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação clara e objetiva, com exposição suficiente dos motivos que levaram ao julgamento de improcedência, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988. Não há cerceamento de defesa, pois o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, tornando incabível a alegação de prejuízo processual pela ausência de prova pericial. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação de contrato digital com assinatura eletrônica, contendo registro de data, hora e código hash, além de documentos pessoais do autor. Demonstrada a transferência bancária dos valores contratados para conta de titularidade do autor, competia-lhe apresentar prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, não se aplica ao caso concreto por força do princípio da irretroatividade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802033-69.2022.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENESIO FIRMINO DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ”, movida em face de PARANA BANCO S.A., assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 66242148), que determinava a suspensão dos descontos referentes ao Contrato nº 58011971195-331. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença: (i) por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) por ausência de fundamentação adequada. No mérito, aduz, em suma, que: (i) ingressou com a presente demanda em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 58011971195-331, o qual jamais celebrou; (ii) foi vítima de fraude bancária, situação recorrente em operações de crédito consignado envolvendo aposentados e pensionistas; (iii) incumbia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, mediante apresentação de documento idôneo, com assinatura original ou prova biométrica válida, não sendo suficiente a juntada de mera cópia digital sem identificação segura; e (iv) a Lei Estadual nº 12.027/21 prevê a nulidade das contratações firmados por pessoa idosa por meios eletrônicos ou telefônicos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, nas quais se suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação à litispendência. No mérito, pugna-se pela manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela instituição financeira, tendo em vista que não houve comprovação de que o contrato objeto da presente demanda esteja sendo simultaneamente discutido em outro feito, circunstância que impede o reconhecimento de litispendência. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, considerando ser bastante uma análise perfunctória ao teor da sentença para constatar a exposição de forma clara e objetiva dos fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram o juízo a concluir pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, uma vez que a própria parte autora, em sede de impugnação à contestação, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta a alegação de prejuízo processual. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 58011971195-331, bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. No caso em exame, a parte autora afirma que desde o mês de maio de 2021 o banco apelado vem efetuando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado, no valor de R$19,03 (dezenove reais e três centavos) (id. 39752635). Não obstante tais alegações, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou elementos que comprovam plausivelmente a regular contratação de empréstimo consignado. Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato subscrito digitalmente, contendo registros de data, hora e código hash, em consonância com os procedimentos usuais de adotados pelas instituições financeiras, além de documentos de identificação pessoal do autor (id. 39752665). Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO". Sobre a validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo digitalmente firmados, esta Corte já se manifestou: [...] A validade do contrato eletrônico celebrado com autenticação facial e a liberação dos valores ao consumidor eliminam a declaração de nulidade e a alegação de danos morais, na ausência de provas de irregularidade na contratação. (TJPB, 3ª Câmara Cível, ApCiv 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 25/11/2024). [...] A ausência de assinatura física no contrato eletrônico e divergências alegadas sem comprovação não configuram vício de consentimento quando o documento apresenta clareza e transparência informativa, conforme requisitos do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j.em 03/12/2024) [...] O banco apelante comprovou a regularidade do contrato nº 17503816, apresentando Termo de Adesão (nº 78315281), autenticação eletrônica com hash de segurança, IP do dispositivo e selfie do recorrido no momento da contratação (ID 35990375), além de comprovante de transferência TED de R$ 1.164,10 em conta de sua titularidade (ID 35990377) e faturas que demonstram a utilização do cartão (ID 35445829). A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, CDC), não exime o recorrido de provar minimamente seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ônus não cumprido, ante a ausência de prova de vício de consentimento ou erro. A regularidade da contratação digital valida o negócio jurídico, afastando a ilicitude das cobranças. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0800566-86.2024.8.15.0031, Relatora.: Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza Convocada), j. em 20/08/2025) Registra-se, ainda, que restou comprovada a realização de transferência bancária, via TED, no valor de R$790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), com destino à conta de titularidade do autor, em 12/04/2021. Nesse ponto, como bem consignou o juízo sentenciante: “[...] Diante de tais provas, cumpria à parte autora, em sua Impugnação, desconstituir o comprovante de transferência bancária, um documento público e formalmente válido, seja apresentando extrato de sua conta corrente que comprovasse a não entrada do valor liberado, seja por qualquer outro meio idôneo. Todavia, a parte autora limitou-se a impugnar o comprovante de depósito de forma genérica, alegando que se tratava de um “documento produzido de forma unilateral, sem força probante alguma”, e que “o autor jamais se beneficiou com qualquer valor”. Insta salientar, ademais, que o empréstimo consignado objeto da lide foi contratado antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, que instituiu a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Dessa forma, é inviável a sua aplicação ao caso concreto por força do princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942). Assim, restou devidamente comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, afastando-se qualquer alegação de inexistência ou invalidade do contrato.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -