POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
CNPJ
Autor
JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
JOSE LIESSE SILVA
OAB/PB 10915·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
24/03/2026, 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/03/2026, 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
23/03/2026, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 00:42
Publicado Expediente em 20/03/2026.
20/03/2026, 00:42
Juntada de documento de comprovação
19/03/2026, 09:28
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:44
Conclusos para despacho
18/03/2026, 10:26
Juntada de Petição de apelação
17/03/2026, 18:22
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:52
Decorrido prazo de JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/02/2026, 15:29
Documentos
Despacho
•18/03/2026, 10:44
Sentença
•09/02/2026, 10:43
20/03/2026, 00:42
Juntada de documento de comprovação
19/03/2026, 09:28
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 10:44
Conclusos para despacho
18/03/2026, 10:26
Juntada de Petição de apelação
17/03/2026, 18:22
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:52
Decorrido prazo de JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/02/2026, 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/02/2026, 15:29
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:31
Expedição de Mandado.
10/02/2026, 14:18
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 14:18
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
09/02/2026, 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2026, 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
09/02/2026, 10:43
Conclusos para decisão
09/02/2026, 08:56
Juntada de Certidão
09/02/2026, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:16
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/02/2026, 16:21
Juntada de Certidão
03/02/2026, 10:46
Expedição de Mandado.
03/02/2026, 10:46
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 10:46
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 10:46
Julgado procedente o pedido
02/02/2026, 10:47
Conclusos para despacho
29/01/2026, 17:32
Juntada de certidão de decurso de prazo
29/01/2026, 17:32
Decorrido prazo de JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS em 22/01/2026 23:59.
27/01/2026, 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
30/11/2025, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/11/2025, 09:53
Expedição de Mandado.
13/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 17:19
Publicado Intimação em 05/11/2025.
05/11/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE PARA RECOLHIENTO DAS CUSTAS
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
27/10/2025, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:00
Publicado Decisão em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800002-44.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte Promovente busca a citação do Promovido. Compulsando os autos, verifico a certidão do Oficial de Justiça (ID 109850491) informando que a citação restou infrutífera, uma vez que o endereço constante nos autos ("Rua Projetada Sn Q C Lt 70 Lt C, Centro, Solânea, PB") não possui indicação suficiente ou ponto de referência capaz de apontar a localização correta da parte demandada, tornando inviável a sua localização com os dados fornecidos. Em manifestação (ID 110503369), a parte Promovente, com o intuito de obter citação válida, requer a realização de pesquisas perante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD com a finalidade de localizar endereços novos que ainda não foram diligenciados, citando o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e o dever judicial de auxiliar na localização do Réu (art. 256, § 3º, CPC). Considerando que as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça restaram inexitosas, e em atenção ao princípio da cooperação, bem como a necessidade de esgotar os meios disponíveis para a localização do demandado John Leno Marques dos Santos, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço. Determino, assim, a consulta de endereço da parte Promovida junto ao sistema INFOJUD. Procedimento em anexo. Não obstante o deferimento da busca de endereço, verifico que a Certidão do Oficial de Justiça (ID 109850491) fez constar expressamente que, examinando a guia de custas lançada ao Id. 106503430, não foi realizado o pagamento relativo às diligências do Oficial de Justiça, encargo que recai sobre a parte Promovente, a qual não é beneficiária da gratuidade judiciária. Dessa forma, para que as novas diligências (após a consulta INFOJUD) possam ser efetivamente cumpridas, é indispensável o recolhimento da verba devida. Determino que a parte Promovente, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento dos valores das custas de diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato e consequente extinção do processo, caso a citação não se concretize por falta de pressuposto processual. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se novo mandado de citação, para cumprimento no novo endereço, se for o caso, respeitadas as formalidades legais e o rito processual. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2025, 10:11
Deferido o pedido de
21/10/2025, 10:44
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:02
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 09:41
Conclusos para despacho
08/04/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
30/03/2025, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 08:23
Conclusos para despacho
27/03/2025, 01:37
Juntada de Certidão
27/03/2025, 01:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/03/2025, 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/03/2025, 12:58
Expedição de Mandado.
24/03/2025, 12:27
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 10:32
Conclusos para despacho
28/01/2025, 19:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/01/2025 23:59.