Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42759752) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800002-44.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800002-44.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:41
Mero expediente
18/03/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:22
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:35
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:29
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800002-44.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAF (ID 136167590), em face da sentença proferida (ID 135774578) que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.480,57, acrescida de correção monetária e juros de mora. A parte embargante alega a ocorrência de erro material na sentença, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão judicial fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando, em conformidade com as disposições contratuais e a jurisprudência aplicável, tanto os juros de mora quanto a correção monetária deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Afirma, ainda, a necessidade de aplicação dos índices contratuais, afastando-se outros critérios que divirjam do pactuado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. A análise da sentença embargada revela que, ao condenar o réu JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS, esta dispôs que o valor devido seria "acrescida de correção monetária, pelos índices contratuais previstos, a partir da data do inadimplemento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme também previsto no contrato, a contar da citação." Verifica-se, de fato, que a parte embargante tem razão parcial em suas alegações. Quanto à correção monetária, a sentença já determinou sua incidência "pelos índices contratuais previstos, a partir da data do inadimplemento de cada parcela", o que está em consonância com a pretensão da embargante de que a atualização se dê pelos índices do contrato a partir do vencimento de cada parcela, considerando que "inadimplemento" e "vencimento" são termos equivalentes para o início da contagem. Portanto, neste ponto, não há erro material ou omissão a ser sanado, pois a decisão já contempla a pretensão. No tocante aos juros de mora, a sentença fixou seu termo inicial a partir da citação. Contudo, conforme o Regulamento da Carteira de Empréstimos a Participantes e Assistidos do Plano Postalprev (ID 105831429), especificamente em seu Artigo 12, §3º, estabelece-se que "o débito sofrerá atualização diária... a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento da prestação, acrescido de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) pelo regime de juros simples". O contrato juntado aos autos (ID 105831428) faz expressa referência a este Regulamento. Dessa forma, resta configurado o erro material na sentença, uma vez que o termo inicial dos juros de mora deve ser o vencimento de cada parcela, e não a citação, observando-se a literalidade do contrato e do regulamento aplicável, que regem a relação jurídica entre as partes e que foram expressamente invocados pela parte embargante. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material na sentença proferida (ID 135774578), e, por consequência, determino que o termo inicial dos juros de mora seja a data do vencimento de cada parcela, mantendo-se inalteradas as demais disposições da referida sentença. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/02/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 08:56
Documento (Certidão)
09/02/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800002-44.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em face de JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo. A parte autora alegou ter concedido um empréstimo no valor de R$ 8.570,14 (oito mil quinhentos e setenta reais e quatorze centavos) ao réu em 11 de agosto de 2020, com previsão de pagamento em 15 (quinze) parcelas fixas mensais, encerrando-se em 30 de novembro de 2021. Narrou que houve inadimplemento, totalizando o débito em R$ 6.480,57 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato de empréstimo. Sustentou que a POSTALIS é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, motivo pelo qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do Código Civil à relação contratual. Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), embora posteriormente tenha recolhido as custas de diligência. A petição inicial foi instruída com o contrato de empréstimo, extrato da dívida e comprovantes de sua natureza jurídica e regulamentos. A parte autora requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros contratuais, bem como das verbas de sucumbência. Este Juízo, por meio de despacho inicial, deferiu a expedição de mandado monitório, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos, com a cominação de constituição do título executivo judicial em caso de inércia. As tentativas iniciais de citação do réu restaram infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça que apontou a insuficiência do endereço. A parte autora requereu então a pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD, a qual foi deferida. Após a localização de novo endereço, e comprovado o recolhimento das custas para a diligência, a citação do réu foi devidamente realizada. Certidão de decurso de prazo atestou que o réu não efetuou o pagamento da quantia pleiteada nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, encerrado em 22 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. A presente Ação Monitória encontra amparo legal no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso em análise, a parte autora, POSTALIS, instruiu a petição inicial com o contrato de empréstimo (ID 105831428, ID 105831427) e o extrato da dívida (ID 105831426), documentos que comprovam a existência da relação jurídica e o montante do débito, atendendo aos requisitos de prova escrita sem eficácia de título executivo. Os documentos demonstram claramente a concessão do empréstimo no valor de R$ 8.570,14 (oito mil quinhentos e setenta reais e quatorze centavos) e o inadimplemento das parcelas pelo réu, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 6.480,57 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). A parte autora argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar. A relação entre a entidade de previdência complementar fechada e seus participantes, quando referente a empréstimos, não se subsume às normas consumeristas. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, como se extrai da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pela própria autora em sua inicial, a qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (ID 105831424, Pág. 6-7). Assim, aplica-se à relação contratual em questão as disposições do Código Civil. Devidamente citado (ID 128139951), o réu John Leno Marques dos Santos manteve-se inerte, não efetuando o pagamento da quantia devida nem apresentando embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 132097196). A inércia do devedor, após regular citação em Ação Monitória, acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme preceitua o § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. A dívida objeto da demanda é líquida, certa e exigível, demonstrada pela documentação apresentada e não impugnada pelo réu. A mora do devedor, em se tratando de obrigação positiva e líquida, decorre do próprio vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Os encargos contratuais, como juros e correção monetária, aplicáveis em caso de inadimplemento, estão previstos no instrumento contratual e visam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios da autora, conforme detalhado na inicial. quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela POSTALIS, verifica-se que, embora a parte autora tenha declarado ser beneficiária no momento da distribuição (conforme informações processuais da capa do processo), foram realizadas exigências de recolhimento de custas para atos processuais específicos, as quais foram devidamente cumpridas. A questão da justiça gratuita, que poderia ter sido objeto de controvérsia se não houvesse o recolhimento, perde relevância em face da condução do processo, não prejudicando o direito da parte autora à satisfação do crédito. Portanto, diante da prova escrita que comprova a existência da dívida e da ausência de manifestação do réu após regular citação, impõe-se a constituição do título executivo judicial, tornando o mandado monitório em mandado executivo. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, em consequência, condeno o réu JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 6.480,57 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices contratuais previstos, a partir da data do inadimplemento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme também previsto no contrato, a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 1% (Dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, para querendo promover o cumprimento de sentença, na forma determinada no art. 701, §2º do CPC, através de petição, apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito. Após as formalidades de estilo, não havendo manifestação, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:46
Procedência
02/02/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:19
Publicação
05/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE PARA RECOLHIENTO DAS CUSTAS
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: JOHN LENO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800002-44.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte Promovente busca a citação do Promovido. Compulsando os autos, verifico a certidão do Oficial de Justiça (ID 109850491) informando que a citação restou infrutífera, uma vez que o endereço constante nos autos ("Rua Projetada Sn Q C Lt 70 Lt C, Centro, Solânea, PB") não possui indicação suficiente ou ponto de referência capaz de apontar a localização correta da parte demandada, tornando inviável a sua localização com os dados fornecidos. Em manifestação (ID 110503369), a parte Promovente, com o intuito de obter citação válida, requer a realização de pesquisas perante os sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD com a finalidade de localizar endereços novos que ainda não foram diligenciados, citando o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e o dever judicial de auxiliar na localização do Réu (art. 256, § 3º, CPC). Considerando que as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça restaram inexitosas, e em atenção ao princípio da cooperação, bem como a necessidade de esgotar os meios disponíveis para a localização do demandado John Leno Marques dos Santos, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço. Determino, assim, a consulta de endereço da parte Promovida junto ao sistema INFOJUD. Procedimento em anexo. Não obstante o deferimento da busca de endereço, verifico que a Certidão do Oficial de Justiça (ID 109850491) fez constar expressamente que, examinando a guia de custas lançada ao Id. 106503430, não foi realizado o pagamento relativo às diligências do Oficial de Justiça, encargo que recai sobre a parte Promovente, a qual não é beneficiária da gratuidade judiciária. Dessa forma, para que as novas diligências (após a consulta INFOJUD) possam ser efetivamente cumpridas, é indispensável o recolhimento da verba devida. Determino que a parte Promovente, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento dos valores das custas de diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato e consequente extinção do processo, caso a citação não se concretize por falta de pressuposto processual. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se novo mandado de citação, para cumprimento no novo endereço, se for o caso, respeitadas as formalidades legais e o rito processual. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito