Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803395-29.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Francisca Vitoriano da Silva Oliveira em face do Banco Daycoval S.A. Em síntese, a parte autora aduziu que nunca celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) de nº 53-1612641/22 com o Banco Daycoval. Alegou não ter recebido ou utilizado o cartão, e que os descontos mensais de R$ 88,53 (posteriormente R$ 80,58) em seu benefício previdenciário eram indevidos e fraudulentos. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela declaração de inexistência do débito e do vínculo negocial, pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Deferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita (ID: 102635797). O promovido interpôs Agravo de Instrumento. O Banco Daycoval S.A. apresentou sua Contestação (ID: 104003893), acompanhada de vasta documentação comprobatória, arguindo preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência (ID: 104003893). A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID: 107823964). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID: 108006634), dando provimento ao Agravo de Instrumento do Banco Daycoval e reformando a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de suspensão dos descontos. As partes foram intimadas para dizerem se havia outras provas a serem produzidas. O Banco Daycoval apresentou petição (ID: 112307370), reiterando os termos de sua defesa e as provas já apresentadas, reforçando a validade da assinatura eletrônica. A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID: 115315309). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DAS PRELIMINARES O Banco Daycoval S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução administrativa, e a necessidade de extinção do processo por ausência de extrato bancário da conta da autora que comprovasse o não recebimento dos valores, alegando sigilo bancário como impedimento para sua própria obtenção. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhimento. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não se subordina à prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses, independentemente de ter esgotado a via administrativa. Quanto à preliminar de extinção do processo por ausência de extrato bancário da autora, também a rejeito. A juntada de extratos bancários, embora relevante para a instrução probatória, constitui questão atinente ao mérito da demanda e ao ônus da prova, não configurando pressuposto processual ou condição da ação que justifique a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, o próprio réu acostou aos autos o comprovante de TED (ID: 104003896) que demonstra a disponibilização dos valores na conta da autora, o que mitiga a necessidade de tal documento para a análise da existência do crédito. Assim, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 53-1612641/22 (ID: 104005000), em que se constata a assinatura eletrônica da promovente, acompanhada de Termo de Consentimento Esclarecido (ID: 104004999), Termo de Solicitação e Autorização de Saque (ID: 104003898), Biometria facial e documentos pessoais (ID: 104003897). O processo de formalização digital, conforme detalhado na contestação e nos documentos, inclui a captura de geolocalização, validação de documentos via OCR, verificação de "facial com vida" e similaridade da biometria facial (com scores de confiabilidade de empresas como Aware, Serpro e Único, IDs: 104005003 e 104005002), além da geração de um "Protocolo de Assinatura" com HASH criptográfico para garantir a integridade do documento. Ademais, o Comprovante de TED (ID: 104003896) demonstra a disponibilização do valor de R$ 1.540,00 na conta da parte autora, o que é corroborado pelo Relatório de Transação (ID: 104003894) e pelas Faturas (ID: 104003895), que indicam tanto o saque inicial quanto subsequentes transações. O Banco Daycoval ainda mencionou, em sua contestação, que a autora entrou em contato para desbloquear o cartão, evidenciando sua ciência e vontade em relação ao produto contratado. A contratação do empréstimo foi realizada mediante assinatura eletrônica que garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. O entendimento dos Tribunais de Justiça corrobora a validade de tais contratações: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação \[#01\], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 \[#01\]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) E ainda: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.816.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Ressalta-se, ainda, que a impugnação à contestação (ID: 107823964) não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir as robustas provas apresentadas pelo réu, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a questionar a ausência de um contrato com assinatura física, ignorando a validade jurídica da assinatura eletrônica e os mecanismos de segurança empregados. A ausência de manifestação da parte autora para a produção de outras provas (ID: 115315309) após o despacho instrutório (ID: 109400357) reforça a fragilidade de sua tese. Cabe destacar o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 108006634), que, ao julgar o Agravo de Instrumento do Banco Daycoval, reformou a decisão de primeira instância e indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, com a tese jurídica de que "Diante da existência de elementos de prova que confirmam a contratação do empréstimo, não se pode alegar erro ou engano no ato da contratação". Este posicionamento demonstra o reconhecimento da validade da contratação eletrônica no caso. Note-se que, em que pese a contratação ter sido firmada após a vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que prevê que no empréstimo contratado por idoso sua assinatura em contrato físico é imprescindível, assim como o fornecimento de cópia do contrato firmado, sob pena de nulidade, a parte autora, nascida em 1963, tinha 59 anos ao tempo da contratação em 03 de outubro de 2022, não se enquadrando como idosa para os fins da referida lei. Desse modo, não era imprescindível a assinatura em contrato físico. Assim, o demandado demonstrou a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi desconstituído pela parte autora. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)