Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA VITORIANO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - OAB/PB 18.436
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Empréstimo Consignado. Prova da Contratação. Descontos Devidos. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Declaratória com Indenizatória, fundamentada na contratação regular de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, especialmente quanto à observância do dever de informação e ausência de vício de consentimento; (ii) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação. III. Razões de Decidir 3. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII. 4. A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC. 5. Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato causador da quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Suficientemente comprovada a regular celebração do negócio jurídico, eis que a instituição financeira juntou cópias do contrato de empréstimo e comprovante de crédito bancário em benefício do consumidor, inexistente qualquer falha na prestação do serviço bancário. 7. Nesse cenário, agiu com acerto o juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença, pois as cobranças efetivadas foram fundamentadas em contratação legítima, não tendo havido dano indenizável. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Tese jurídica: “Considerando que a instituição financeira agiu com a devida cautela ao celebrar o contrato, não se caracteriza má-fé ou falha na prestação de seus serviços.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737411/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi; TJPB, Apelação Cível n. 0805138-91.2021.8.15.2003, relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; Apelação Cível n. 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto. Relatório Francisca Vitoriano da Silva Oliveira interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratório da Nulidade de Contrato nº 0803395-29.2024.8.15.0261, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, ora apelado, assim dispondo: [...] Assim, o demandado demonstrou a regular e válida contratação, bem como a liberação dos valores em favor da parte demandante, o que não foi desconstituído pela parte autora. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código de Processo Civil.(ID. 39652548) Inconformada com a sentença, a promovente interpôs apelação (ID. 39652550), alegando a invalidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, por consequência, a ilegitimidade dos valores descontados da conta da autora. Argumenta, ainda, que houve danos materiais ou morais no caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a demanda seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas (ID. 39652553). É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Conforme se infere dos autos, a recorrente ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo não ter celebrado o referido contrato. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado. A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstre ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido orienta o STJ e desta Corte de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). (REsp 1737411/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGADA REALIZAÇÃO DE SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS A RESPEITO DA FRAUDE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCONTROVÉRSIA SOBRE O MAU USO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA POR TERCEIRA PESSOA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803395-29.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, consoante o art. 98, § 3, do mesmo Código, por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. (0800099-98.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2021) De fato, nos autos consta cópia do contrato com assinatura eletrônica da recorrida e reconhecimento facial (ID. 31751735), formalizado mediante assinatura da demandante, trazendo sua qualificação completa, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, há elementos de prova que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso (ID. 31751737). Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do Banco/apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, eis que indubitável que o valor objeto do mútuo foi disponibilizado na conta bancária do mutuário, assim, o contrato atingiu sua finalidade, e, a partir disso, infere-se a existência da contratação e da validade da manifestação de vontade, devendo ser mantida a sentença. A propósito, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado por esta Corte e pela jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a autora em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., sob a alegação de que teria sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, modalidade que, segundo a autora, geraria dívida interminável. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e de falha no dever de informação, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, especialmente quanto à observância do dever de informação e ausência de vício de consentimento; (ii) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando a parte recorrente impugna diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo com o núcleo da decisão de improcedência, especialmente quanto à validade da contratação e à ausência de vício de consentimento. 4. O benefício da justiça gratuita deve ser mantido quando a parte contrária não apresenta prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, conforme exigido pelo art. 99, §3º, do CPC. 5. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), inclusive no que tange à informação adequada e clara sobre os produtos contratados (art. 6º, III). 6. A existência do contrato de cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas claras e expressas sobre a natureza da operação, autorização para descontos em folha e possibilidade de saques, afastando a alegação de desconhecimento do produto contratado. 7. Os extratos bancários e comprovantes de transferência de valores demonstram que a autora recebeu os recursos e utilizou o crédito disponibilizado, não havendo elementos que indiquem erro substancial, fraude ou coação na manifestação de vontade. 8. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira, a regularidade da contratação e a inexistência de violação ao dever de informação ou dano à esfera moral da consumidora afastam o dever de indenizar e o pedido de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada, por meio de termo assinado, a ciência do consumidor sobre a natureza da operação e a autorização para descontos em folha. 2. A existência de cláusulas contratuais claras e a disponibilização dos valores contratados afastam a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. 3. A ausência de prova de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, e 14; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, I. (TJPB; APELAÇÃO CÍVEL n. 0805138-91.2021.8.15.2003, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026.) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Comprovada a perfectibilização do negócio, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (TJPB; 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB; 0801456-78.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJPB, 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora - Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade - Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel. Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todo seu teor. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora