Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/02/2026, 12:09
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:04
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2026, 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2026, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 22:32
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 22:32
Conclusos para despacho
12/02/2026, 19:56
Juntada de Petição de comunicações
12/02/2026, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:56
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:56
Julgado improcedente o pedido
20/01/2026, 09:29
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:29
Conclusos para julgamento
19/01/2026, 19:25
Documentos
Despacho
•12/02/2026, 22:32
Despacho
•12/02/2026, 22:32
14/02/2026, 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 22:32
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 22:32
Conclusos para despacho
12/02/2026, 19:56
Juntada de Petição de comunicações
12/02/2026, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:56
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:56
Julgado improcedente o pedido
20/01/2026, 09:29
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:29
Conclusos para julgamento
19/01/2026, 19:25
Juntada de Petição de comunicações
08/12/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição
27/11/2025, 07:05
Publicado Despacho em 24/11/2025.
24/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-55.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-55.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 08:27
Conclusos para decisão
17/11/2025, 09:08
Juntada de Petição de contestação
05/11/2025, 10:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 04:04
Juntada de Petição de comunicações
29/10/2025, 12:10
Publicado Despacho em 24/10/2025.
24/10/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-55.2025.8.15.0161 DESPACHO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo. Anote-se a informação através de etiqueta específica. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito em Substituição
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-55.2025.8.15.0161 DESPACHO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente mídia de audiência para beneficiar um desafeto seu, desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo. Anote-se a informação através de etiqueta específica. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito em Substituição
23/10/2025, 00:00
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
22/10/2025, 20:04
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 20:04
Conclusos para decisão
22/10/2025, 13:27
Juntada de Petição de comunicações
15/09/2025, 18:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-55.2025.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de empréstimo/cartão consignado, que a parte autora afirma não reconhecer. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação. Na forma do disposto no art. 320 da lei de rito, “a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Neste passo, ao pleitear a declaração de inexistência de empréstimo/cartão consignado, revendo meu entendimento anterior, verifico que a parte autora deveria ter instruído a petição inicial com os extratos bancários da conta em que ela recebe seu benefício, referentes ao mês de inclusão do empréstimo/cartão, no caso, julho/2023, para ser analisado se ela recebeu ou não os valores referentes à operação. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a omissão apontada, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 13:34
Determinada a emenda à inicial
08/08/2025, 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte