Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-55.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN S.A. Segundo a inicial (ID 116193059), a parte autora, aposentada, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um Cartão Consignado de Benefício (RCC) / Reserva de Margem Consignada (RMC), contrato de nº 775999834-2, com valor de limite de R$ 1.914,00 e reserva de margem de R$ 75,90. Sustenta que foi induzida a erro (vício de consentimento) ou vítima de fraude, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, com juros mais baixos, e não um cartão de crédito consignado, o que gerou um débito vitalício por não amortizar o principal, caracterizando venda casada e prática abusiva. Por fim, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Em sede de Contestação (ID 126390086), o banco demandado alegou preliminares de Falta de Interesse de Agir por ausência de prévia busca administrativa e Impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação de Cartão Consignado Benefício (Contrato nº 775999834-2), comprovando a formalização do negócio por meio de Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e Solicitação de Saque assinados digitalmente e com coleta de biometria facial (ID 126390097). Comprovou, ainda, o depósito do valor de R$ 1.339,00 via TED em 31/07/2023 na conta da autora no Banco Bradesco, Agência 5776, Conta Corrente 000002057-5 (ID 126391606), e a ciência da parte autora sobre as condições do produto, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou o dever de indenizar, pugnando pela improcedência e por pedido contraposto em caso de anulação. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 128558918), refutando as preliminares e insistindo na tese de analfabeta funcional, fraude explícita, venda casada e vício de consentimento, reiterando os pedidos iniciais e o pleito de julgamento pela total procedência. As partes foram intimadas para especificar as provas (ID 127508771). O réu requereu a produção de depoimento pessoal e expedição de ofício via Bacenjud (ID 127982911). A parte autora, em sua impugnação, apenas reiterou os pedidos e argumentos iniciais, não especificando provas. Sendo a lide passível de julgamento antecipado, porquanto a controvérsia se restringe à interpretação de documentos e à validade do negócio jurídico, prescindindo de dilação probatória, procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. II – FUNDAMENTAÇÃO De inicio, afasto a preliminar de Falta de Interesse de Agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para postular a proteção ou reparação de direito ameaçado ou lesado, sem que o exaurimento da via administrativa seja condição para o ajuizamento da ação, salvo quando a lei expressamente o exigir, o que não é o caso. A mera ausência de protocolo administrativo não impede a análise do mérito da pretensão resistida, que se concretiza com a defesa apresentada pelo réu. Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça. A parte ré não logrou êxito em comprovar a alteração da situação de hipossuficiência da autora para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão do benefício se deu em momento processual anterior e o simples fato de a parte possuir o benefício previdenciário não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, a demanda deve ser resolvida pela análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento. Embora este Juízo tenha determinado a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o banco réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora sobre as condições do Cartão Consignado de Benefício. O BANCO PAN S.A. se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando elementos robustos que afastam a alegação de vício de consentimento e comprovam a validade e a execução do contrato. O réu demonstrou a formalização da contratação do produto, apresentando o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN e a Solicitação de Saque Via Cartão Benefício Consignado PAN (ID 126390097), datados de 27/07/2023, nos quais se observa, de forma clara, a modalidade contratada (Cartão Consignado de Benefício/RCC) e a expressa autorização para o desconto de parcela mínima no benefício previdenciário, com o respectivo Termo de Consentimento Esclarecido. Tais documentos, embora genericamente discutidos na réplica/impugnação com a alegação unilateral e não comprovada de analfabetismo funcional, não foram desconstituídos por prova em contrário. A prova mais contundente da efetivação do negócio jurídico e do proveito econômico obtido pela autora é o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 126391606), que demonstra o crédito de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) na conta de titularidade de MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS no Banco Bradesco (Agência 5776, Conta Corrente 000002057-5) em 31/07/2023, valor este referente ao saque solicitado. A autora, quando instada a juntar o extrato para comprovar o não recebimento (Decisão ID 118535094), limitou-se a alegar que não possuía mais conta no banco, mas não apresentou o extrato do INSS (Extrato de Pagamento) que, como regra, também mostra o recebimento de créditos. O comprovante de TED, portanto, é prova de que o valor foi creditado. O Cartão Consignado de Benefício (RCC), embora seja um produto que requer maior atenção do consumidor devido à sua dinâmica de dívida rotativa e pagamento mínimo consignado, é um produto lícito, previsto em lei e regulamentado pelo INSS. A liberação do saque via TED para a conta da autora, somada à formalização da contratação que inclui Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido com a ciência do Custo Efetivo Total (CET) da operação, confirma a inexistência de vício de consentimento ou de venda casada e atesta a validade do negócio jurídico. O argumento de que a dívida se torna “impagável” é inerente à natureza do cartão de crédito, que exige o pagamento do saldo remanescente da fatura além do valor mínimo consignado para evitar a rolagem e a incidência de juros rotativos. O banco demonstrou que as faturas mensais (ID 126390098, ID 126391599, ID 126391604) continham informações claras sobre o saldo devedor, o valor consignado, o valor mínimo e a possibilidade de quitação integral mediante pagamento complementar. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade para anular um contrato que foi validamente celebrado e do qual a parte autora auferiu proveito econômico. Diante da comprovação da contratação, da disponibilização do crédito na conta da parte autora e da formalização do negócio em conformidade com as normas administrativas e consumeristas, a pretensão de anulação do negócio e de conversão em empréstimo consignado convencional perde o seu fundamento fático-jurídico. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em condenação à repetição de indébito (seja na forma simples ou em dobro) nem em indenização por danos morais. O exercício regular de um direito não pode gerar dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito