Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da Paraíba ADVOGADOS: Cleanto Gomes Pereira Junior - OAB/PB 15.441 e outro
APELADO: Município de Santa Rita/PB ADVOGADO: Joel Ramalho Ventura - OAB/PB 16.048
RECORRENTE: Município de Santa Rita/PB ADVOGADO: Joel Ramalho Ventura - OAB/PB 16.048 RECORRIDA: CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da Paraíba ADVOGADOS: Cleanto Gomes Pereira Junior - OAB/PB 15.441 e outro TERCEIRO
INTERESSADO: Águas do Nordeste S/A ADVOGADOS: Thiago Cartaxo Patriota - OAB/PB 12.513 e outros INTERVENIENTE ANÔMALO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA COM OBJETO MAIS AMPLO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ACOLHIDA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório e procedente a reconvenção, determinando a reversão imediata dos bens vinculados à concessão de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Fixados honorários em R$ 10.000,00, arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se o julgamento da presente apelação deve ser sobrestado em razão da prejudicialidade externa decorrente da pendência da Ação Anulatória nº 0800912-83.2019.8.15.0331, que questiona a validade do Decreto Municipal nº 73/2018, fundamento da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo se impõe quando a decisão de mérito depende logicamente do julgamento de outra causa que versa sobre a validade de ato jurídico essencial à relação discutida, conforme art. 313, V, “a”, do CPC. 4. A ação anulatória ajuizada pela CAGEPA tem por objeto a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 73/2018, que rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão nº 97/2005. A procedência dessa ação influenciará diretamente a definição da posse dos bens reversíveis e a obrigação de indenização prévia. 5. A relação entre as causas é de prejudicialidade, não apenas de conexão, pois o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de rescisão inviabilizaria a execução da sentença reconvencional que determinou a entrega dos bens. 6. O sobrestamento evita decisões conflitantes e assegura a coerência do sistema jurisdicional, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 7. A jurisprudência do TJ/PB tem reconhecido a pertinência da suspensão de feitos em hipóteses de prejudicialidade externa, especialmente quando uma ação anulatória pode modificar o substrato jurídico de demanda possessória ou obrigacional correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos sobrestados. Tese de julgamento: 1. O processo deve ser suspenso quando o julgamento de mérito depender da definição, em outra ação, da validade de ato administrativo essencial à relação jurídica discutida. 2. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC impõe o sobrestamento para evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Lei nº 8.987/1995, arts. 35 e 36; CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 8º, 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AgInt no AgInst nº 0806410-76.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.10.2025; TJ/PB, ApC nº 0017571-06.2013.8.15.0011, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 26.05.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0805801-80.2019.0331 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em sobrestar a tramitação da apelação cível e do recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 30782482) interposta pela CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da Paraíba e recurso adesivo (ID 30782549) interposto pelo Município de Santa Rita/PB, opondo-se a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória, proposta pela apelante em face do recorrente, julgou improcedente a ação da CAGEPA e procedente a reconvenção, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pela CAGEPA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB e JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para DETERMINAR: “1. A entrega e desocupação do conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas objeto da concessão; 2. A devolução de todas as chaves e códigos referentes ao acesso aos bens referidos no item 1; 3. Entrega do arquivo digital do banco de dados dos usuários do sistema público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 4. Entrega do arquivo digital e/ou físico do cadastro técnico das redes e instalação do mesmo sistema público municipal; 5. Acesso imediato a todas as instalações do sistema público para realização de relatório circunstanciado das condições físicas atuais dos bens do sistema.” Tendo em vista o baixo valor atribuído a causa (R$ 1.000,00), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, condenado a CAGEPA no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (sic) (destaques originais) (ID 30782468). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, a CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da Paraíba, reiterando os fundamentos já lançados na inicial, alega: (i) a ilegitimidade do Município de Santa Rita para atuar isoladamente na gestão do saneamento básico, por se tratar de serviço público de interesse comum metropolitano, cuja titularidade, segundo o STF, demandaria gestão associada; (ii) a impossibilidade técnica de dissociação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, interligado a outros municípios da região, o que inviabilizaria a execução autônoma do serviço pela nova concessionária; (iii) o prejuízo ao regime de subsídios cruzados mantido pela companhia em âmbito estadual, com repercussão negativa sobre o equilíbrio econômico-financeiro de outros contratos e sobre a coletividade; (iv) a ocorrência de vício no processo administrativo que anulou o contrato, pela ausência de contraditório e ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88; (v) a necessidade de indenização prévia pelos investimentos realizados, como condição para a reversão dos bens vinculados ao contrato (Lei nº 8.987/1995, art. 35); (vi) a alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, diante da exigência de entrega de bancos de dados de usuários à nova concessionária; (vii) e, por fim, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento da ação anulatória nº 0800912-83.2019.8.15.0331, em trâmite nesta Corte, por entender que aquela decisão repercutirá diretamente na presente lide. (ID 30782481). Apresentadas contrarrazões pelo Município, o ente público defendeu a manutenção da sentença, sublinhando que pedidos incidentais de efeito suspensivo à apelação e de suspensão de liminar foram indeferidos pelo TJ/PB, o que reforça a higidez da decisão de primeiro grau (ID 36413792). Por sua vez, o Município interpôs recurso adesivo, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta, em síntese que: (i) embora fixados por equidade, os honorários se revelam aquém da complexidade e relevância da causa, a qual discute a validade de concessão de serviço público de vulto considerável; (ii) o valor da causa (R$ 1.000,00) não espelha a real repercussão econômica e social da demanda, devendo, portanto, ser relativizado; (iii) a aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido) conduz à necessidade de majoração da verba honorária para justa remuneração da defesa do ente público (ID 30782549). A CAGEPA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção da verba fixada, por se mostrar proporcional, razoável e adequada à natureza da demanda (ID 36413792). No curso do processo, a empresa Águas do Nordeste S/A requereu ingresso como terceiro interessado/assistente litisconsorcial, aduzindo ser a atual concessionária dos serviços e, portanto, destinatária dos bens reversíveis e dados em disputa. Em seguida, o Estado da Paraíba pleiteou a sua intervenção no presente processo, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, analogicamente aplicada ao ente federado estadual, a fim de resguardar a sua prerrogativa institucional de tutela do interesse público envolvido, a proteção do patrimônio da CAGEPA e a regular prestação dos serviços de abastecimento e saneamento básico. Por fim, o Município noticiou fato superveniente, consistente no término natural do Contrato nº 97/2005 em 22/06/2025, o que, segundo sustenta, esvazia a discussão sobre eventual nulidade do decreto de anulação unilateral do pacto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público primário (ID. 37148288). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. 1. Síntese da lide
Cuida-se de ação de interdito proibitório, cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em face do Município de Santa Rita, posteriormente integrado ao feito como terceiro interessado a empresa Águas do Nordeste S.A., vencedora de licitação promovida pelo ente municipal e, como interveniente anômalo, o Estado da Paraíba. Narra a autora que celebrou com o Município de Santa Rita o Contrato de Concessão nº 97/2005, com prazo de vigência de 20 (vinte) anos, para exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Alega, entretanto, que o ente público, por meio do Decreto nº 73/2018, anulou unilateralmente o referido ajuste e, em seguida, promoveu a Concorrência Pública nº 001/2019. Objetivando a declaração de nulidade do (i) Decreto Municipal nº 73/2018, do município de Santa Rita/PB, publicado no DOE de 26/12/2018, p. 01/02, bem como, a (ii) Portaria nº 001/2019, publicada no DOE de 05/01/2019 e o (iii) Aviso de Licitação – Concorrência nº 001/2019, publicado no DOE de 15/01/2019, retornando ao “status quo ante” o contrato de concessão nº 97/2005, a CAGEPA ajuizou a Ação Anulatória nº 0800912-83.2019.8.15.0331, tendo sido concedida a antecipação de tutela para suspender os efeitos dos referidos atos administrativos. No entanto, contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0803116-26.2019.8.15.0000, o qual foi provido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, decidindo restabelecer os efeitos do Decreto Municipal n. 73/2018, da Portaria nº 01/2019, bem como da Concorrência nº 001/2019, transitado em julgado em 21/09/2021. Nesse cenário, estando plenamente eficazes os atos administrativos relacionados à anulação do Contrato de Concessão nº 97/2005 (CAGEPA x Município de Santa Rita) e da concorrência para nova concessão, resultou a contratação da empresa Águas do Nordeste S/A, pelo prazo de 30 anos (Contrato nº 123/2019). Como consequência da nova concessão, o Município expediu ofícios administrativos determinando a imediata entrega de bens reversíveis, instalações, chaves de acesso, cadastros técnicos e bancos de dados de usuários, o que configuraria, em sua ótica, iminência de esbulho possessório, justificando a propositura da presente ação. Após regular tramitação, sobreveio a sentença que, como relatado, julgou improcedente o pedido da CAGEPA e, em sede de reconvenção, reconheceu a legitimidade do Município para promover a retomada do serviço, determinando a reversão imediata dos bens, dados e cadastros técnicos, fixando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Eis os contornos da actio. 2. Do pedido de sobrestamento até julgamento da ação anulatória Ao ser intimado para manifestação, o Estado da Paraíba sustentou a subsistência do interesse processual, ratificando que a controvérsia transcende a mera temporalidade do contrato, concentrando-se nos efeitos jurídicos remanescentes, em especial, a posse dos bens reversíveis não amortizados e o consequente direito à prévia indenização pelo ente estadual, conforme preceitua o artigo 36 da Lei Federal nº 8.987/1995 (ID. 34478367). O ponto crucial da manifestação do Estado da Paraíba (ratificado pela CAGEPA no ID. 35211297), e que constitui o cerne deste tópico, reside na comprovação da pendência de julgamento da Ação Anulatória (Processo nº 0800912-83.2019.815.0331), a qual possui objeto mais amplo e versa justamente sobre a declaração de nulidade da rescisão contratual da concessão, bem como os demais efeitos decorrentes da conduta municipal. O Estado assevera que a Ação Anulatória visa atacar a validade do Decreto Municipal nº 73/2018, expedido unilateralmente pelo Município de Santa Rita, que declarou a nulidade do Contrato de Concessão nº 097/2005. Defende que a Ação Anulatória ostenta inegável potencial de influência direta no desfecho desta demanda possessória, porquanto, caso seja reconhecida a invalidade do ato administrativo de rescisão, a consequência lógica seria a manutenção da posse dos bens reversíveis pela CAGEPA ou, no mínimo, a confirmação do direito à prévia indenização pela desocupação, requerendo o sobrestamento da presente apelação. O pleito de sobrestamento encontra guarida na legislação processual vigente, especificamente no Código de Processo Civil de 2015, o qual consagra a possibilidade de suspensão do processo em virtude de dependência de julgamento de outra causa, configurando o que se denomina prejudicialidade externa. A legislação processual civil prevê taxativamente as hipóteses de suspensão do processo, senão vejamos o que estabelece o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso posto à apreciação, verifica-se inegável relação de dependência entre o desfecho desta demanda possessória (Ação de Interdito Proibitório) e o resultado da Ação Anulatória (Processo nº 0800912-83.2019.815.0331). A Ação de Interdito Proibitório, ora em fase recursal de apelação, visa a manutenção da posse pela CAGEPA dos bens reversíveis da concessão. A razão de ser dessa pretensão possessória reside, diretamente, na ilegalidade ou na ineficácia da rescisão unilateral operada pelo Município. O resultado da ação possessória está intrinsecamente ligado à validade do ato administrativo que colocou fim ao Contrato de Concessão nº 097/2005. Se a Ação Anulatória vier a declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 73/2018, responsável pela rescisão, logicamente, a causa de pedir da pretensão do Município de Santa Rita em dispor imediatamente dos bens objeto da concessão seria fulminada em sua raiz, restabelecendo-se a situação jurídica anterior. Em outras palavras, o provimento jurisdicional na Ação Anulatória sobre a relação jurídica primária (validade da rescisão contratual) constitui o fato jurídico prejudicial que deve anteceder a decisão sobre a relação jurídica secundária (posse dos bens reversíveis e direito à indenização), que é objeto deste recurso. Portanto, a matéria em discussão na Ação Anulatória não é apenas conexa; ela é prejudicial ao mérito do presente recurso. A decisão acerca da procedência ou não do Interdito Proibitório e da Reconvenção, que determina a entrega dos bens reversíveis, depende diretamente do pressuposto da validade ou não da rescisão contratual. Julgar este apelo sem a definição da validade do ato rescisório seria inverter a ordem lógica e temporal dos julgamentos. Acresce-se ao fundamento da prejudicialidade, a imperiosa necessidade de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao princípio da segurança jurídica e da coerência decisória do sistema judicial, conforme impõe o Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Embora o disposto no § 3º do artigo 55 trate da reunião de processos, o fundamento teleológico dessa norma – a preservação da coerência do sistema judicial – aplica-se perfeitamente à necessidade de sobrestamento quando a reunião física não é possível ou quando uma das ações já está em fase avançada, como no caso em tela, notadamente pela existência de uma Apelação já interposta. O sobrestamento se impõe, portanto, como medida de cautela processual imprescindível, garantindo que o acórdão a ser proferido neste recurso harmonize-se com a decisão de mérito definitiva que virá a ser exarada na demanda matriz, que é a Ação Anulatória. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e os precedentes dos Tribunais Superiores têm reiteradamente reconhecido a necessidade de sobrestamento de processos quando evidenciado o risco de decisões conflitantes ou a dependência lógica de julgamento de outra causa, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do agravo de instrumento não decorre do art. 982, I, do CPC, mas sim da existência de questão prejudicial externa, nos termos do referido art. 313, V, “a”. [...] (0806410-76.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIAL EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador teve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente. 4. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele. 5. Dessa forma, fica evidente que a existência de decisões contraditórias é um risco concreto, uma vez que ambos os processos têm como objeto o mesmo imóvel e o argumento central da ação anulatória impacta diretamente a presente lide. 6. A reunião dos processos na origem não é viável, pois a ação anulatória tem o Município de Campina Grande como parte no polo passivo e tramita regularmente na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, enquanto a presente demanda tramitou na 3ª Vara Cível da mesma comarca. 7. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". [...] (0017571-06.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) O caso em exame, em que processos distintos versam sobre a validade do ato administrativo que fundamenta a pretensão possessória, é análogo à situação em que uma demanda depende da declaração de nulidade ou da validade de um ato jurídico subjacente. A cautela decisória é uma imposição da boa técnica processual. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, acolhendo a preliminar, DETERMINE O SOBRESTAMENTO da tramitação do presente processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento da Ação Anulatória (Processo nº 0800912-83.2019.815.0331), por possuir objeto mais amplo e cuja decisão poderá influir no presente. Oficie-se com cópia ao magistrado de primeiro grau, a qual deve ser anexada à referida Ação Anulatória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR