Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830640-43.2018.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Edson de Oliveira Costa – ME, visando desconstituir a cobrança constante na presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, que tem como título executivo a CDA de nº 020002820144259, onde consta débito referente a ICMS, apurado através do processo administrativo nº 0888602014−7 Requer, a excipiente, a extinção da execução fiscal, sob a alegação de que o crédito executado estaria fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que o fato gerador remonta aos exercícios de 2011,2012 e 2013 e a citação válida somente ocorreu em 2024. Devidamente intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório, Decido. Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de ICMS, apurado através do processo administrativo nº 0888602014−7 e inscrito em 07 de Novembro de 2014. Consoante o art. 174 do CTN, o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo, que assim dispõe: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN. Verifica-se que a demanda foi proposta em junho de 2018. O despacho citatório ocorreu em 03/03/2021, interrompendo o prazo prescricional, conforme inciso I do Art. 174, CTN. Na prática, o fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), foi proferido em março de 2021 (ID nº 40127761). Agravo de Instrumento nº 0808276-95.2020.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CDA.APONTADA PRESCRIÇÃO.DESPACHO INICIAL. PRAZO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Restando evidenciado que a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal, a cobrança não se encontra prescrita, ainda que o despacho citatório ter sido proferido mais de cinco anos depois da constituição do crédito tributário, tendo em vista que houve a retroação do marco inicial à data da propositura da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima mencionado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0808276-95.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021) Ademais, ainda que assim não fosse, eventual atraso na realização da citação não pode ser imputado à Fazenda Pública, mas sim ao próprio Judiciário, incidindo, no ponto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Diante desse contexto, não há falar em prescrição do crédito tributário executado. Com isso, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Intime-se. Juiz(a) de Direito