Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40857071) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 12:05
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830640-43.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA COSTA - ME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/03/2026 às 14:00 até 16/03/2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 12:05
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
07/02/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 13:55
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830640-43.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA COSTA - ME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/02/2026, 07:50
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 21:43
Publicação
29/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830640-43.2018.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Edson de Oliveira Costa – ME, visando desconstituir a cobrança constante na presente execução fiscal, promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, que tem como título executivo a CDA de nº 020002820144259, onde consta débito referente a ICMS, apurado através do processo administrativo nº 0888602014−7 Requer, a excipiente, a extinção da execução fiscal, sob a alegação de que o crédito executado estaria fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que o fato gerador remonta aos exercícios de 2011,2012 e 2013 e a citação válida somente ocorreu em 2024. Devidamente intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório, Decido. Conforme relatado, a presente execução traz Certidão de Dívida Ativa que estampa crédito tributário de ICMS, apurado através do processo administrativo nº 0888602014−7 e inscrito em 07 de Novembro de 2014. Consoante o art. 174 do CTN, o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo, que assim dispõe: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme os termos do disposto no art. 174 do CTN. Verifica-se que a demanda foi proposta em junho de 2018. O despacho citatório ocorreu em 03/03/2021, interrompendo o prazo prescricional, conforme inciso I do Art. 174, CTN. Na prática, o fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), foi proferido em março de 2021 (ID nº 40127761). Agravo de Instrumento nº 0808276-95.2020.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica Figueiredo. Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CDA.APONTADA PRESCRIÇÃO.DESPACHO INICIAL. PRAZO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Restando evidenciado que a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal, a cobrança não se encontra prescrita, ainda que o despacho citatório ter sido proferido mais de cinco anos depois da constituição do crédito tributário, tendo em vista que houve a retroação do marco inicial à data da propositura da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima mencionado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0808276-95.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021) Ademais, ainda que assim não fosse, eventual atraso na realização da citação não pode ser imputado à Fazenda Pública, mas sim ao próprio Judiciário, incidindo, no ponto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Diante desse contexto, não há falar em prescrição do crédito tributário executado. Com isso, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva. Intime-se. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:03
Exceção de pré-executividade
22/10/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 03:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:18
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:50
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:00
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:59
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:52
Mero expediente
04/09/2023, 23:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2023, 16:28
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
15/05/2022, 22:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))