Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JAMES DAVIDSON MONTEIRO COSTA PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO(A): KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - OAB/PB 22.899 PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES - OAB/PB 25.560 APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Cláusula Contratual Com Repetição De Indébito. Juros Remuneratórios Incidentes Sobre Tarifas Já Declaradas Abusivas Em Ação Anterior. Coisa Julgada Configurada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por James Davidson Monteiro Costa Pereira de Lucena contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. O apelante sustenta inexistência de identidade entre causa de pedir e pedido em relação à demanda anterior, postulando o prosseguimento da ação para julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada formada naquela demanda. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, mesmo que não tenham sido objeto de exame direto, desde que se relacionem à mesma causa de pedir. 4. Os juros remuneratórios possuem natureza acessória e, como tais, seguem a sorte da obrigação principal; sendo as tarifas declaradas nulas na ação anterior, os juros sobre essas tarifas também estão abarcados pela coisa julgada. 5. A ação originária, ajuizada no Juizado Especial Cível, pleiteou a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, sem excluir quaisquer encargos, incluindo os juros remuneratórios ora pretendidos, o que confirma a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada (partes, causa de pedir e pedido). 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.989.143/PB, firmou orientação no sentido de que nova ação requerendo a restituição de valores relacionados a encargos incidentes sobre tarifas já questionadas configura repetição de demanda já decidida, vedada pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria acessória vinculada ao pedido principal da ação anterior. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais estão abrangidos pela coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente pleiteados na primeira ação. 3. A tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido) impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022; STJ, REsp nº 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.311/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0861276-55.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0856185-86.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0863622-13.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2023. RELATÓRIO JAMES DAVIDSON MONTEIRO COSTA PEREIRA DE LUCENA, interpôs apelação cível inconformada com a sentença (ID 35332899) prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que acolheu a preliminar de coisa julgada, razão pela qual julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Nas razões recursais (ID 35332901), o apelante alega preliminarmente a nulidade do julgado ante a inexistência de identidade entre a causa de pedir e o pedido, não caracterizando a coisa julgada, no mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes seus pedidos. Sem contrarrazões. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre ressaltar que em decisão de ID 35332895 os presentes autos foram suspensos atendendo ao Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) deste Tribunal. Contudo, em 27/06/2024, o Eg. STJ afetou o REsp nº 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema/STJ nº 1268), versando este recurso sobre a seguinte matéria, conforme consulta ao sítio do STJ: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.”. “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” Em 03.09.2024 o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do IRDR em decisão monocrática declarou a perda superveniente do objeto do presente incidente. Analisando o TEMA 1268 do Colendo STJ, verifico que há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Assim, como o presente recurso não se enquadra na hipótese acima, passo ao seu julgamento. O Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ocorrência da coisa julgada. Analisando os autos, verifico que o autor trouxe à inicial (ID 35332782) dos autos processados junto ao sistema dos juizados especiais cíveis, sob o nº 200.2011.965.251-5, consta o seguinte pedido: “Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no R$ 2.933,64 (dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes à mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (24/09/2010), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.” (ID 35332782) Em sentença do 2º Juizado Especial de Mangabeira (ID 35332783), o pleito fora julgado procedente em parte. No REsp 1899801/PB, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela configuração de coisa julgada em razão do pedido inicial formulado na ação anterior ter englobado, de forma genérica, os juros remuneratórios pleiteados na segunda demanda, sendo este o caso dos autos. Assim, temos que a matéria aqui postulada está nos limites da coisa julgada da decisão do Juizado Especial Cível, não sendo cabível a desconstituição da sentença para reabertura da fase instrutória do processo, devendo ser oportunizadas eventuais provas no intuito de demonstrar o montante devido. Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Apelação interposta pelo agravante, mantendo sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada. O agravante busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada formada naquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, ainda que não tenham sido expressamente examinadas, desde que se relacionem à mesma causa de pedir. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir a sorte do principal, estando, portanto, abrangidos pela coisa julgada formada na primeira ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.989.143/PB, firmou entendimento de que a nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas abusivas configura repetição de demanda já resolvida, sendo vedada pela coisa julgada. 6. Diante da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), mantém-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria acessória vinculada ao pedido principal da ação anterior. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais estão abrangidos pela coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente pleiteados na primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802648-33.2020.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08612765520198152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação declaratória c/c repetição do indébito de juros remuneratórios contratuais incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em sentença transitada em julgado em processo anterior (Juizado Especial) - Improcedência – Irresignação da parte autora – Identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, o que impõe o reconhecimento de coisa julgada – Desprovimento. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.” (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). - “(…) o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas.” (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). (0856185-86.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Entendo que discussão acerca da quantia paga a título de juros remuneratório deveria ter sido levantada pela Autora na primeira demanda, ajuizada perante o Juizado Especial, pois está contida no pedido formulado no referido processo, no qual buscou restituir o montante cobrado indevidamente em razão da aplicação das tarifas, cobradas ilegalmente. De fato, o valor que a Autora busca restituir nesses autos foi pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado ilegalmente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia. (0863622-13.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, ressalvada a inexigibilidade da verba em razão da gratuidade processual concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
17/07/2025, 00:00