Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811309-12.2017.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada, ajuizada por SILVIO REIS SANTIAGO e JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR, qualificados nos autos, contra AMANDA MOURA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, ex-Diretora Financeira do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba (SINPEF/PB). Os Autores, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente do SINPEF/PB, respectivamente, ambos servidores públicos federais aposentados, alegam ter sido beneficiários de auxílios denominados “ajuda de custo” e “licença classista” desde os anos de 2006 e 2007, verbas essas aprovadas em Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) da categoria e pagas de forma habitual. Sustentaram que a Ré, ao assumir o cargo de Diretora Financeira de forma interina, determinou unilateral e arbitrariamente a suspensão desses pagamentos a partir de fevereiro de 2017, sob a alegação de irregularidade, sem qualquer amparo legal ou estatutário que pudesse desautorizar deliberação soberana da Assembleia. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato dos pagamentos retroativos à data da suspensão, no valor de R$ 3.000,00 para o primeiro Autor e R$ 2.500,00 para o segundo Autor, perfazendo um total mensal de R$ 5.500,00, além do pagamento das parcelas vincendas até o término do mandato sindical, e a condenação da Ré por recalcitrância e litigância de má-fé. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.500,00. O pedido de Tutela Antecipada foi apreciado por este Juízo (ID 9594067), sendo deferido sob a constatação, em cognição sumária, de que a suspensão do pagamento se deu por um "ato precário que não observou o procedimento da norma interna", uma vez que as verbas foram instituídas mediante aprovação em AGE e deveriam ser suspensas pelo mesmo procedimento, não cabendo decisão unilateral da Diretora Financeira. A decisão determinou a reativação da autorização para pagamento dos auxílios retroativos à data da suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias. A Ré foi citada e apresentou Contestação (ID 11264817), arguindo preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Comum em favor da Justiça do Trabalho (Art. 114, III, CF), por se tratar de controvérsia sobre representação sindical, e de Impugnação ao Valor da Causa, sustentando que, por se pleitear prestações vincendas por tempo indeterminado ou superior a um ano (Art. 292, § 2º, CPC), o valor da causa deveria ser de R$ 66.000,00 (referente a uma anuidade), com a consequente determinação de complementação das custas. No mérito, alegou que a suspensão não foi unilateral, mas fundamentada em pareceres do Conselho Fiscal e da Assessoria Jurídica do sindicato, que apontaram a ilegalidade e a natureza salarial do pagamento fixo mensal desvinculado de comprovação de despesas e da condição de licença classista sem remuneração (Art. 521, ‘c’, CLT), o que violaria a lei e colocaria em risco a imunidade tributária da entidade. Requereu a revogação da tutela e a improcedência total dos pedidos. Os Autores manifestaram-se em Réplica (ID 12206884), refutando as preliminares e reforçando o argumento de que as AGEs são soberanas para deliberar sobre as contas e verbas internas. Trouxeram aos autos extensa documentação e informações acerca de outras ações judiciais (Justiça do Trabalho e Justiça Comum – IDs 12206934; 12206961) ajuizadas por membros da chapa de oposição (à qual a Ré pertencia), todas com o intuito de suspender as eleições sindicais, que teriam sido derrotadas e indeferidas. Informaram, ainda, a propositura de ações criminais por calúnia e difamação contra a Ré e outros diretores opositores (ID 20643177; 20643181). Durante a marcha processual, a Ré apresentou pedido de reconsideração aduzindo a impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada sem a apresentação de memória de cálculo pelos Autores, e reiterou os fundamentos da ilegalidade da verba (IDs 10593166; 10652999). Este Juízo negou o pedido de reconsideração (ID 10848255) e não acolheu o pedido de aditamento da inicial feito pelos Autores (ID 10273279) por ter sido protocolado após a citação sem o consentimento da parte adversa (CPC, Art. 329, II). O processo foi saneado, sendo deferido o pedido de prova pericial formulado pela Ré e prova testemunhal (ID 60243441). Em audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 01/02/2023 (ID 68556307), a parte Ré noticiou a desistência da prova pericial. Foram ouvidas as testemunhas e declarantes WILLIAMS CARNEIRO RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA, ADEILDO DA SILVA ARAÚJO e JEAN RANSLEY OLIVEIRA FARIAS. Em Alegações Finais, os Autores (ID 68787083) reiteraram a procedência da demanda, destacando que a gestão de contas anterior (2015/2017) foi aprovada e ratificada pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) posterior (26/07/2018 - ID 20643074), que também ratificou a continuidade do pagamento da ajuda de custo. Sustentaram que a suspensão da Ré pautou-se em "achismos" e oposição política. A Ré (ID 69562112) também apresentou Alegações Finais, requerendo a improcedência, sob o argumento principal de que a verba possuía natureza salarial (confirmada pela incidência de 13º salário, posteriormente extinta) e não indenizatória, o que a tornava ilegal à luz da CLT e da legislação fiscal. Preliminarmente, requereu a dilação de prazo para obter a ata da audiência (rejeitada, conforme fundamentação a seguir). Após manifestação dos Autores sobre a intempestividade da peça da Ré (ID 71373741), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Examino as questões preliminares suscitadas pela Ré em sede de Contestação (ID 11264817) e em Alegações Finais (ID 69562112). II.1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum A Ré arguiu a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, sob o fundamento de que a controvérsia envolve temas de representação sindical, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, III, da Constituição Federal). A presente ação versa sobre o pagamento de verbas internas (“ajuda de custo” e “licença classista”) a dirigentes do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba (SINPEF/PB), entidade de direito privado, cujos filiados estão sujeitos ao regime jurídico estatutário federal (Lei nº 8.112/90). O cerne da disputa consiste em saber se a suspensão dos pagamentos, decidida pela Diretora Financeira do Sindicato, foi lícita em face das deliberações das Assembleias e dos regulamentos da entidade. Embora o Art. 114, III, da CF/88, atribua à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395/DF, firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não se estende às ações envolvendo o Poder Público e seus servidores vinculados por regime jurídico-administrativo. Embora a lide em questão não seja instaurada diretamente entre os servidores e o Poder Público, mas sim entre os próprios dirigentes e a administração de uma entidade de caráter civil, a discussão sobre a validade das verbas internamente debatidas está diretamente ligada, no plano de fundo, às implicações do regime estatutário do funcionalismo federal. As verbas, inclusive, remetem à "licença classista" prevista na Lei nº 8.112/90 (Art. 92) e às condições do serviço público. Importa sublinhar que o conflito versado (intrassistêmico) cinge-se à interpretação do Estatuto do Sindicato e das deliberações internas da Assembleia Geral, entidade de natureza associativa, cabendo à Justiça Comum, neste contexto, o julgamento de mérito quando a questão não afeta a relação sindical com o ente empregador ou a organização sindical sob a óptica do Art. 114 da CF/88, mas sim as obrigações entre a entidade e seus diretores, regidas primariamente pelo Código Civil de 2002. Ademais, o Art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Como neste caso não figura a União, autarquia ou empresa pública federal como parte, a competência remanesce na Justiça Comum Estadual (no caso, Vara Cível), conforme a lei de organização judiciária local. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. II.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor da causa (R$ 5.500,00), alegando que o pedido principal é a obrigação de fazer consistente no pagamento de parcelas mensais futuras ("até o término do mandato sindical dos Autores"), o que exigiria que o valor da causa fosse calculado com base na soma das parcelas (CPC, Art. 292, § 2º). O valor da causa nas ações que pleiteiam prestações vencidas e vincendas é determinado pela soma das prestações vencidas e mais 12 (doze) prestações vincendas (CPC, Art. 292, V). No caso, os Autores requerem o pagamento da verba mensal de R$ 5.500,00 (R$ 3.000,00 + R$ 2.500,00) a partir de fevereiro de 2017 até o término do mandato (30/12/2017), tendo a ação sido proposta em março de 2017. Na data da propositura (março de 2017), as parcelas vencidas seriam as referentes a fevereiro de 2017. As parcelas vincendas iriam de março/2017 a dezembro/2017, totalizando 10 meses. O valor da causa deve corresponder, no mínimo, à soma das prestações vencidas e vincendas até o final do mandato (período de cerca de 11 meses, contando a partir de fevereiro de 2017). Assim, o cálculo para as prestações: R$ 5.500,00 (valor mensal da verba) x 11 (meses cobertos pelo pedido, se o mandato terminasse em 31/12/2017) = R$ 60.500,00. O valor de R$ 5.500,00 indicado na inicial, correspondente a apenas uma mensalidade, não reflete o proveito econômico pretendido pelos Autores, que buscavam o pagamento de 11 mensalidades, no mínimo. Portanto, acolho a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. Fixo o valor da causa em R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), que é o proveito econômico mínimo apurado à época da propositura, referente às 11 parcelas mensais integralmente pleiteadas no período de fevereiro a dezembro de 2017. Por conseguinte, determino o recolhimento da diferença das custas processuais pela parte. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A demanda trata de relação jurídica de direito privado (Estatuto e deliberações de sindicato), buscando a declaração de legalidade e o cumprimento forçado de obrigação de pagamento de verba de custeio/indenização em favor de dirigentes. De acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova obedece à regra estática: I. Ao Autor (SILVIO REIS SANTIAGO e JOSÉ TÉRCIO FAGUNDES CALDAS JUNIOR) incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Neste caso, os Autores deveriam provar a existência legal e a validade da verba (natureza, aprovação em AGE) e a suspensão do pagamento. II. À Ré (AMANDA MOURA DE QUEIROZ FIGUEIREDO) incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso, a Ré alegou que a verba era ilegalmente paga em desacordo com a lei trabalhista (CLT) e a legislação fiscal, comprometendo a imunidade do sindicato, e portanto, a suspensão foi um ato lícito para evitar a continuação da ilegalidade. Não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus da prova, tampouco a aplicação da distribuição dinâmica, haja vista que as provas primárias acerca da origem da verba (atas, portarias, pareceres) estavam acessíveis a ambas as partes, especialmente à Ré, como Diretora Financeira. A controvérsia principal, de fundo, restringe-se à interpretação jurídica da natureza da verba e se sua aprovação em Assembleia poderia convalidar eventual afronta à legislação cogente (CLT e normas fiscais). O ônus da prova, portanto, deve ser mantido em sua distribuição estática original, recaindo sobre os Autores a comprovação do direito (legalidade) e sobre a Ré a comprovação da ilegalidade que justificou a suspensão administrativa. IV. DO MÉRITO IV.1. A Controvérsia Factual e a Soberania da Assembleia versus a Legalidade Objetiva Os Autores sustentam seu direito no fato de que a verba ("ajuda de custo" e "licença classista") foi aprovada e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) em 2006 e 2007, órgão máximo e soberano da entidade, sendo paga habitualmente por mais de dez anos, o que conferiria legalidade à prática. Além disso, destacam que a AGE de 26/07/2018 (ID 20643074) ratificou a continuidade do pagamento e aprovou as contas da gestão 2015/2017, apesar do parecer contrário do Conselho Fiscal que embasou a suspensão da Ré. A Ré, por sua vez, defende que a suspensão em fevereiro de 2017 (em seu primeiro ano de gestão como Diretora Financeira) era um ato de dever legal/estatutário, amparado em pareceres internos (Conselho Fiscal e Jurídico – IDs 10593333 e 10593501) que apontavam a natureza salarial da verba, em detrimento do seu caráter indenizatório, violando o Art. 521, c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a gratuidade do exercício dos cargos eletivos, e expondo o sindicato a graves riscos de perda da imunidade tributária (Art. 14, I, CTN), dada a vedação à distribuição de rendas a dirigentes/associados. Reconhece-se plenamente o princípio da autonomia e liberdade sindical (CF, Art. 8º, I) e a soberania da Assembleia Geral (Art. 14, Estatuto do SINPEF/PB). Contudo, a soberania da Assembleia não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pela legislação federal cogente, em especial a Constituição Federal e as leis que regem a organização sindical e as obrigações fiscais das entidades. O próprio Estatuto obriga a Diretoria a cumprir "as leis em vigor" e a "não contrariar as leis" (Arts. 71, c, e 14, caput, Estatuto - ID 6901191, p. 25, 7). IV.2. Da Natureza Jurídica da Verba e a Ilegalidade da Remuneração Fixa A rubrica contestada abrange "ajuda de custo/licença classista/verba de representação". O pagamento era realizado em valor fixo (R$ 5.500,00 mensais) e habitual por mais de dez anos (IDs 6901147, 6901151, 6901158, 6901166, 6901176). Os próprios documentos e depoimentos confirmam que a verba era, em essência, uma remuneração fixa pela dedicação integral ou meio período dos dirigentes, inclusive com a incidência de 13º salário em exercícios anteriores (fato confirmado por Antônio Vieira de Oliveira em AIJ). O depoimento da testemunha Jean Ransley reforça o argumento da Ré, ao afirmar que os pagamentos eram em valor fixo "sem qualquer comprovação" e que eram utilizados inclusive para despesas estranhas à atividade sindical formal, como "bebidas alcoólicas" e "compras de 'Mc Lanche'". Conforme o artigo 521, c, da CLT, é condição para o funcionamento do sindicato a gratuidade do exercício dos cargos eletivos. A única exceção admitida no parágrafo único do mesmo artigo é a possibilidade de atribuição de gratificação ao associado de sindicato de trabalhadores que, para exercer o mandato, tiver que se afastar do seu trabalho, com a gratificação limitada à remuneração da respectiva profissão. Tal exceção possui evidente caráter indenizatório-substitutivo. No caso dos Autores, ambos são servidores públicos federais aposentados. A aposentadoria, por sua própria natureza, implica o afastamento definitivo do trabalho remunerado, e o recebimento de proventos próprios do regime previdenciário federal. Portanto, os Autores não estavam gozando de "licença classista sem remuneração" de seu empregador original (DPF) como preveria a Lei 8.112/90 (Art. 92), de modo que o pagamento de ajuda de custo pelo SINPEF/PB não se justificava como subsídio para compensar a perda salarial da atividade pública. A percepção de uma verba fixa mensal, de forma habitual, sem lastro documental de despesas efetuadas (natureza indenizatória), e que em exercícios anteriores configurou base para cálculo de 13º (natureza salarial), desvirtua o propósito da entidade sindical de ser uma organização sem fins lucrativos, cuja administração, por previsão legal (CLT, Art. 521, c), deve ser gratuita. O parecer jurídico trazido pela própria Ré (ID 10593501, p. 16), embora tenha sido defendido pelos Autores como mera opinião, é técnico e conclusivo ao afirmar que "o pagamento da ajuda de custo, 'auxílio indenização', verba de representação, ou qualquer denominação que se queira atribuir, deu-se sem correspondência a afastamento não remunerado do serviço público, nem atribuição específica de despesa que se esteja, comprovadamente, ressarcindo", concluindo que a verba "ostenta caráter salarial". IV.3. Das Implicações Fiscais e a Legalidade do Ato da Diretora Financeira A manutenção de pagamentos com natureza salarial a dirigentes do sindicato implica, diretamente, na possível violação do Art. 14, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como requisito para a manutenção da imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores a condição de não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. A remuneração fixa e habitual, disfarçada de indenização ou ajuda de custo, poderia ser interpretada como distribuição indireta de renda, configurando risco de suspensão da imunidade tributária e fiscalização dos cofres sindicais pela Receita Federal, com aplicação de pesados encargos tributários e previdenciários (os próprios pareceres alertam para isso - ID 10593501, p. 12; ID 10653030, p. 34). Os Autores enfatizam a aprovação da verba pela Assembleia Geral como prova de sua legalidade. No entanto, a aprovação pela AGE, que é o órgão soberano da entidade, não pode conferir validade a um ato que transgrida norma legal de ordem pública (gratuidade do cargo eletivo, Art. 521, c, CLT). A aprovação pela Assembleia apenas afasta o vício formal, mas não o vício material de ilegalidade de fundo. O ato da Diretora Financeira (Ré), ao suspender a verba, pautou-se na responsabilidade ínsita ao seu cargo (Art. 75, f, Estatuto do SINPEF/PB) de "dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria e os interesses fiscais da entidade" para evitar futuros passivos e prejuízos ao patrimônio social. Nesta senda, o ato da Ré, AMANDA MOURA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, demonstrou-se legítimo e prudente, pois visava proteger o patrimônio coletivo da entidade de riscos fiscais e jurídicos decorrentes de uma prática interna historicamente irregular sob a luz da legislação federal. A conduta da Ré, nesse aspecto, alinha-se ao princípio da legalidade e da gestão responsável do patrimônio de terceiros. O argumento dos Autores de que as contas da gestão 2015/2017 foram aprovadas pela AGO de 2018 (ID 20643074) não desnatura a ilegalidade da verba em si, mas apenas reflete uma decisão interna posterior da categoria, que pode ter optado por não penalizar a Diretoria anterior por irregularidades que, a partir daquele momento, seriam sanadas (o que a testemunha Antônio Vieira indicou, ao afirmar que o 13º salário sobre a verba foi extinto). Todavia, o pedido principal dos Autores é a declaração de legalidade da verba nos moldes anteriores e a obrigação de fazer referente ao pagamento da verba suspensa em 2017 (período questionado). Não há como declarar legal algo que se demonstrou manifestamente salarial e pago em conflito com o enquadramento legal da entidade sindical como não-lucrativa. O fato de a Ré e outros diretores estarem envolvidos em disputas políticas e judiciais paralelas (ações eleitorais na Justiça do Trabalho, representações criminais), embora evidencie o contexto de forte oposição interna, não é suficiente para desqualificar a fundamentação jurídica de seu ato, que foi amparado por documentos internos (pareceres) e pela lei. A suspensão de uma remuneração ilegal é um ato lícito da gestão financeira que busca o saneamento das contas, em respeito ao Art. 521, c, da CLT e ao Art. 14, I, do CTN. V. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminares a) Rejeito a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Comum. b) Acolho a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa e, por conseguinte, retifico o valor da causa para R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), correspondente ao proveito econômico mínimo pleiteado à época da propositura. Condeno os Autores ao recolhimento da diferença das custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2. Mérito Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro que o pagamento habitual de verba fixa mensal ("ajuda de custo/licença classista/verba de representação") aos Autores, dirigentes sindicais aposentados, configurou verba de natureza salarial/remuneratória, em contrariedade ao Art. 521, c, da CLT e à legislação fiscal e estatutária aplicável. Por consequência, reconheço a licitude do ato da Ré, Amanda Moura de Queiroz Figueiredo, que suspendeu a referida verba com base em pareceres técnicos e no dever de zelo pelo patrimônio social da entidade. 3. Revogação da Tutela Antecipada Revogo a Tutela Antecipada concedida anteriormente (ID 9594067). Em face da alteração da cognição judicial em sede de julgamento de mérito e do reconhecimento da não-probabilidade do direito dos Autores, os efeitos da decisão cessam. O presente comando, entretanto, não afeta os pagamentos realizados em cumprimento à decisão de tutela antecipada e da decisão do Agravo de Instrumento, mantida a eficácia do ato até a presente sentença, dada a impossibilidade técnica de reversão total dos pagamentos, mas estes não se estenderão para além da data desta publicação. 4. Sucumbência Considerando a sucumbência dos Autores, condeno-os ao pagamento das despesas processuais (eventuais custas complementares, se recolhidas) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 60.500,00), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária dos honorários incidirá a partir do arbitramento (esta data) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridos os comandos processuais (especialmente a verificação do recolhimento das custas da impugnação ao valor da causa), arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito