Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Silvio Reis Santiago e José Tércio Fagundes Caldas Júnior ADVOGADOS: Cynthia Elizabeth Cabral Santiago, OAB/Pb Nº 14.285, e Carmen Rachel Dantas Mayer, OAB/Pb Nº 8.432 APELADA: Amanda Moura de Queiroz Figueiredo ADVOGADOS: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, OAB/Pb Nº 10.927, Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho De Alencar, OAB/Pb Nº 13.237 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO INTRASSINDICAL. AUTONOMIA SINDICAL. AJUDA DE CUSTO A DIRIGENTES SINDICAIS APOSENTADOS. VERBA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO UNILATERAL POR DIRETORA FINANCEIRA. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-Presidente e ex-Vice-Presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada em face de diretora financeira da entidade sindical. Os autores insurgem-se contra a suspensão do pagamento de verba mensal de “ajuda de custo/licença classista”, no valor de R$ 5.500,00, percebida há mais de uma década com fundamento em deliberações assembleares, pleiteando a declaração de legalidade da verba e o restabelecimento dos repasses. A sentença reconheceu a licitude da suspensão ao considerar a parcela como remuneratória habitual e contrária ao art. 521, “c”, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum Estadual é competente para julgar controvérsia intrassindical envolvendo policiais federais aposentados submetidos ao regime estatutário; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão do cumprimento de tutela provisória e do término dos mandatos sindicais; e (iii) determinar se é legal a suspensão da verba de “ajuda de custo/licença classista” aprovada em assembleia geral e prevista no estatuto da entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Comum é competente para julgar controvérsias envolvendo servidores públicos submetidos a regime estatutário, inclusive em questões sindicais, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.395/DF e pelo STJ em precedentes sobre contribuição sindical de servidores estatutários. 4. O cumprimento de tutela provisória e o pagamento decorrente de decisão liminar não acarretam perda superveniente do objeto, pois subsiste o interesse processual na definição definitiva da legalidade da verba e na fixação dos ônus sucumbenciais. 5. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa quando não corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sem que isso configure julgamento extra petita. 6. A autonomia sindical assegurada pelo art. 8º, I, da Constituição Federal garante que as deliberações da assembleia geral, órgão máximo da entidade, regulem a administração interna do sindicato, desde que respeitados os limites legais e estatutários. 7. A prova documental demonstra que a verba de “ajuda de custo/licença classista” foi instituída e reiteradamente aprovada por assembleias gerais da categoria, além de possuir previsão estatutária no art. 71, §3º, do Estatuto do SINPEF/PB. 8. O art. 521, “c”, da CLT estabelece a gratuidade do exercício de cargos sindicais, mas admite exceção ao permitir a fixação de gratificação pela assembleia geral ao associado que se afasta do trabalho para exercer mandato sindical. 9. A verba instituída possui natureza compensatória ou indenizatória destinada a custear despesas e dedicação decorrentes do exercício da função representativa, não configurando remuneração típica de vínculo empregatício. 10. A suspensão unilateral da verba por dirigente da entidade, em afronta à deliberação soberana da assembleia geral, viola o princípio da autonomia sindical e a não intervenção na organização interna da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar controvérsias intrassindicais envolvendo servidores públicos submetidos a regime estatutário. 2. O cumprimento de tutela provisória não acarreta perda superveniente do objeto, permanecendo necessário o julgamento definitivo do mérito. 3. O magistrado pode corrigir de ofício o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 4. A verba de ajuda de custo instituída por assembleia geral e prevista em estatuto sindical possui natureza compensatória quando destinada a custear atividades inerentes ao exercício do mandato representativo. 5. É ilegítima a suspensão unilateral de verba aprovada pela assembleia geral da entidade sindical, por violar a autonomia sindical assegurada pela Constituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I. CLT, art. 521, “c”, e parágrafo único. CPC, art. 292, §3º, e art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395/DF; STF, Tema 541 da Repercussão Geral; STJ, CC nº 156.968/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.03.2021; STF, RMS nº 21.053, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STJ, REsp nº 2.136.546/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Município de Campina Grande PROCURADORA: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega
AGRAVADO: Luiz Fernando Jacome de Moura ADVOGAD AS: Zoraide Cunha de Melo e outras ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER VERIFICADA DE PLANO POR ESTA RELATORIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DO OBJETO. PROVIMENTO PARCIAL. Na via estreita do Agravo de Instrumento não é possível verificar se os cálculos foram devidamente executados, razão pela qual, é necessário que a contadoria se manifeste expressamente sobre as questões impugnadas, demonstrando o acerto ou desacerto das alegações da edilidade a fim de afastar quaisquer dúvidas sobre, por exemplo, o período correto da condenação e existência ou não de valor depositado em conta de FGTS do impugnado. A alegação de que, após o cumprimento da medida liminar, o recurso perdeu seu objeto, não merece respaldo. O cumprimento da liminar não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o agravante ingressou com o recurso. O simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (RESP 1.645.812/MG).” (0811263-02.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Por fim, os recorrentes impugnam a retificação de ofício do valor da causa realizada pelo juízo a quo, sob a alegação de violação ao contraditório. Contudo, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a corrigir o valor atribuído à ação sempre que constatar divergência em relação ao proveito econômico efetivamente perseguido. Como a pretensão exordial buscava o restabelecimento do pagamento mensal até o encerramento dos mandatos, o juízo sentenciante agiu com acerto ao calcular o conteúdo patrimonial com base na soma das parcelas vencidas e vincendas. A adequação não configura nulidade, constituindo dever do magistrado para resguardar norma de ordem pública e regularizar o recolhimento das custas. Colhe-se precedente que corrobora esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure julgamento extra petita. 2. Não houve alteração dos honorários advocatícios, mas sim a correção de ofício do valor da causa, que refletiu no seu montante. 3. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Superadas as questões preliminares, a matéria devolvida a esta instância se encontra apta ao julgamento de mérito. Do Mérito do Apelo No mérito, a controvérsia diz respeito à legalidade da verba de ajuda de custo/verba de representação repassada aos dirigentes sindicais do SINPEF/PB que se encontram na condição de servidores aposentados. O cerne da insurgência esbarra na interpretação da autonomia sindical garantida pelo art. 8º, inciso I, da Constituição Federal. A norma constitucional veda a interferência ou intervenção do Poder Público na organização e no funcionamento dos sindicatos. Como consectário dessa garantia, as decisões tomadas pelo órgão máximo de deliberação da entidade — a Assembleia Geral — possuem caráter soberano, desde que observados os limites delineados no estatuto e na lei. A jurisprudência reconhece que as disposições estatutárias e as resoluções assembleares regem a administração interna das associações de classe, afastando ingerências externas desmedidas: “EMENTA: ORGANIZAÇÃO SINDICAL – LIBERDADE – BASE TERRITORIAL. Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação. Óptica prevalecente, a uma só voz, considerado o voto do relator, lastreado no parecer da Procuradoria Geral da República. Redação do acórdão por vogal ante a aposentadoria do relator, Ministro Carlos Velloso.” (RMS 21053, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00221 RTJ VOL-00219-01 PP-00383) Os documentos que instruem os autos (Ids 39757956, 39757957 e 39758065) comprovam indene de dúvidas que o pagamento da verba denominada “ajuda de custo/licença classista” foi instituído e chancelado sucessivas vezes pelas Assembleias Gerais Extraordinárias e Ordinárias da categoria (AGEs de 2006, 2007 e AGO de 2018). O artigo 71, § 3º, do Estatuto do SINPEF/PB (Id 39757264pp. 25/26) prevê expressamente o pagamento de ajuda de custo, diárias, auxílio-combustível e auxílio-indenização aos membros da Diretoria Executiva quando estiverem a serviço da entidade, conferindo lastro estatutário à vantagem. A suspensão levada a efeito pela diretora financeira se assentou na premissa de que a referida verba deteria natureza estritamente salarial e violaria o artigo 521, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece a gratuidade do exercício dos cargos eletivos. É cediço, contudo, que o parágrafo único do próprio dispositivo excepciona a regra ao prever a possibilidade de fixação de gratificação pela assembleia geral ao associado que deva se afastar de seu trabalho para exercer o mandato. Embora o texto legal faça alusão àquele que "se afastar do seu trabalho", a interpretação finalística orienta que a verba possui finalidade de contraprestação compensatória/indenizatória pelos serviços dedicados à categoria. Os apelantes, embora servidores públicos aposentados (e, portanto, não sujeitos à licença classista originária para dedicação exclusiva e perda da remuneração da ativa), atuavam no gerenciamento rotineiro do sindicato, cumprindo expedientes na sede e suportando o custeio de despesas de transporte, viagens e atividades intrínsecas ao cargo (como as apontadas nas autorizações bancárias de Ids 39758019 ao 39758024). A gratificação deliberada e aprovada expressamente pela assembleia geral ostenta natureza compensatória em face da dedicação exigida pela função representativa, não consubstanciando contraprestação de vínculo de emprego passível de vedação absoluta pelo artigo 521 da CLT. Desse modo, a decisão de suspensão embasada apenas em uma restritiva caracterização salarial contrapõe-se frontalmente à decisão soberana da categoria. Entendimento diverso implica usurpação da competência da Assembleia Geral, ferindo o princípio da não intervenção na administração sindical. É incabível desconstituir, de forma unilateral, benefício pecuniário instituído pelos próprios representados em respeito ao princípio democrático e consubstanciado no custeio das atividades de gestão em favor do sindicato, conforme sedimentado no entendimento de possibilidade de verbas indenizatórias dessa natureza: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO PERCEBIDA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO PARA A PARTE FREQUENTAR CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES A SEREM RESTITUÍDAS NA FORMA DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. A ordem jurídica estabelece que o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias por inocorrer acréscimo patrimonial, notadamente quando o comprovante de pagamento apresenta a prestação intitulada de indenização, e há variação entre os descontos de imposto de renda e a quantia percebida a esse título. Em repetição de indébito tributário incide juros de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN) a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 167 do CTN) - (Súmula nº 188 do STJ), e correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula nº 162 do STJ) em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso.” (0803026-20.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2022) Afastada a tese de flagrante ilegalidade tributária e considerando que a verba em epígrafe foi regularmente aprovada pelas instâncias deliberativas do sindicato e que possuía evidente finalidade de retribuir a representação dos associados, impõe-se a declaração de legalidade de seu pagamento. Os autores, portanto, faziam jus à percepção regular dos valores no interregno em que a obrigação restou indevidamente sobrestada, garantindo-se o cômputo até o término da vigência de seus respectivos mandatos. Dispositivo
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811309-12.2017.8.15.2001 – Juízo da 6ª Vara da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de Apelação Cível de Silvio Reis Santiago e José Tércio Fagundes Caldas Júnior contra sentença (Id 39758105) que julgou improcedente a ação ajuizada por Silvio Reis Santiago e José Tércio Fagundes Caldas Júnior em face de Amanda Moura de Queiroz Figueiredo. Na origem, os autores (ex-Presidente e ex-Vice-Presidente do SINPEF/PB, ambos aposentados) insurgiram-se contra a suspensão, pela ré (então Diretora Financeira), do pagamento de “ajuda de custo” e “licença classista”, verba de R$ 5.500,00 mensais percebida há mais de uma década com lastro em assembleias da categoria. Pleitearam a declaração de legalidade da verba e o restabelecimento dos repasses. A sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca da Capital (Id 39758105), rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 60.500,00; e, no mérito, declarou a ilegalidade da verba por seu caráter remuneratório habitual, confirmando a licitude do ato de suspensão. Em razões recursais (Id 39758108), os apelantes suscitam a incompetência da Justiça Comum e a perda superveniente do objeto, esta última sob a alegação de que a dívida fora quitada por força da liminar e o mandato sindical dos apelantes havia terminado. Impugnam a correção do valor da causa e, no mérito, defendem a autonomia sindical e o caráter indenizatório da parcela. Contrarrazões (Id 39758114) pelo desprovimento, reforçando os fundamentos da sentença quanto à violação do Art. 521, 'c', da CLT e do Art. 14, I, do CTN. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Da Admissibilidade e das Preliminares O recurso interposto é tempestivo e o respectivo preparo encontra-se devidamente comprovado nos autos. Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Em sede preliminar, os apelantes suscitam a incompetência material da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a lide envolveria litígio de representação sindical, atraindo a jurisdição da Justiça do Trabalho. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF e o Tema 541 da Repercussão Geral, assentou que refoge à competência trabalhista o julgamento de demandas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados ao regime estatutário. Tratando-se o presente caso de conflito intrassindical concernente à percepção de verbas por policiais federais inativos, integralmente submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.112/1990, a competência para a resolução da controvérsia remanesce na Justiça Comum. Nesse sentido, aplica-se a mesma inteligência consolidada pelas Cortes Superiores para outras questões sindicais de estatutários: “EMENTA: CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA / ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor. 2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020. 3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): “Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.” (CC n. 156.968/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 15/4/2021.) Sustentam, ademais, a ocorrência de perda superveniente do objeto do processo, decorrente da quitação dos valores atrasados após o deferimento da tutela provisória e do término dos mandatos classistas dos apelantes em dezembro de 2017. A despeito deste ponto, cumprimento de medida liminar possui natureza precária e não esvazia o interesse processual das partes. A prolação de decisão de mérito permanece indispensável não apenas para chancelar em caráter definitivo a legalidade ou ilegalidade da verba exigida, mas também para balizar a respectiva distribuição dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência pátria afasta a perda do objeto em tais circunstâncias: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811263-02.2023.8.15.0000
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a legalidade da verba denominada "ajuda de custo/verba de representação" paga aos autores, restabelecendo-se o direito à percepção dos referidos valores retroativos à data da suspensão (fevereiro de 2017) até o efetivo encerramento de seus respectivos mandatos sindicais, em 31 de dezembro de 2017. Por conseguinte, em face da reforma da decisão de base, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.500,00), já considerando o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, nos estritos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 41068599. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator