Execução de Título Extrajudicial 0825444-82.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Estabelecimentos de Ensino
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 11.427,31
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Determinada diligência
17/05/2026, 14:27
Conclusos para despacho
27/04/2026, 15:33
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:30
Publicado Despacho em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 08:46
Conclusos para despacho
13/04/2026, 19:36
Juntada de Petição de petição
11/04/2026, 08:52
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO GOIS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO GOIS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:39
Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:39
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 13:15
Deferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.791.812/0001-70 (EXEQUENTE).
30/03/2026, 10:40
Ver todas as movimentações (94)
Todas as movimentações
(94)
Determinada diligência
17/05/2026, 14:27
Conclusos para despacho
27/04/2026, 15:33
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:30
Publicado Despacho em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:30
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 08:46
Conclusos para despacho
13/04/2026, 19:36
Juntada de Petição de petição
11/04/2026, 08:52
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO GOIS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO GOIS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:39
Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:39
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 13:15
Deferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.791.812/0001-70 (EXEQUENTE).
30/03/2026, 10:40
Conclusos para despacho
26/03/2026, 12:43
Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 16:42
Publicado Decisão em 19/03/2026.
19/03/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.
17/03/2026, 08:35
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.791.812/0001-70 (EXEQUENTE)
17/03/2026, 07:52
Conclusos para despacho
16/03/2026, 08:49
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 12:31
Juntada de ofício
04/03/2026, 12:29
Deferido em parte o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.791.812/0001-70 (EXEQUENTE)
02/03/2026, 11:28
Conclusos para despacho
25/02/2026, 12:56
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 16:55
Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825444-82.2024.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA(50.791.812/0001-70); Polo passivo: JULIANA ARAUJO GOIS(040.555.544-00); renata soares sobchacki registrado(a) civilmente como renata soares sobchacki(007.973.924-59); DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, JULIANA ARAUJO GOIS, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil S.A., em decorrência da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") emanada deste Juízo. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, alegando que a quantia bloqueada na conta corrente (Agência 3396-0, Conta 19764-5) refere-se a verba de natureza salarial, destinada à sua subsistência e de sua família, enquanto o montante bloqueado na conta poupança (Variação 51, mesma agência e conta) estaria protegido pela regra da impenhorabilidade de reservas inferiores a quarenta salários-mínimos, além de mencionar que parte dos valores teria origem em doação para auxílio a terceiro enfermo. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheques e extratos bancários (IDs 126433484, 126433485, 126433486, 128712467 e 128712468). Devidamente intimada, a parte exequente, CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA, apresentou manifestação (ID 128988471) pugnando pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela constrição de pelo menos 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, sob o argumento de que a impenhorabilidade salarial deve ser relativizada para garantir a efetividade da execução, citando jurisprudência que entende favorável à sua tese e alegando que a devedora não indicou outros bens à penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade da constrição patrimonial incidente sobre os ativos financeiros da executada, à luz das regras de impenhorabilidade estabelecidas no Código de Processo Civil e da interpretação jurisprudencial vigente. A ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), atingiu valores que totalizam aproximadamente R$ 3.026,78 (três mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos), fracionados entre a conta corrente e a conta poupança da devedora. A análise dos documentos acostados aos autos, especificamente os extratos bancários e os comprovantes de rendimentos, corrobora a tese defensiva de que os valores bloqueados na conta corrente possuem natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, é taxativo ao dispor que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Esta proteção legal visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução civil reduza o devedor a uma situação de penúria absoluta. No caso em tela, o confronto entre o contracheque apresentado e o extrato da conta corrente demonstra a coincidência de valores e datas, evidenciando que a conta objeto da constrição é utilizada para o recebimento de verba salarial. A exequente, em sua impugnação, argumenta pela possibilidade de penhora de percentual do salário, tese que, embora encontre ressonância em julgados isolados ou em situações específicas de dívidas alimentares (o que não é o caso dos autos, que trata de contrato de prestação de serviços educacionais) ou de rendimentos vultosos, não se aplica de forma automática e irrestrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da impenhorabilidade salarial apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando restar comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se vislumbra no presente feito, dado o valor modesto dos rendimentos líquidos auferidos pela executada. Ademais, quanto ao valor bloqueado na conta poupança (ou mesmo aquele remanescente em conta corrente que não fosse estritamente salário do mês), incide a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A interpretação conferida a este dispositivo pelas Cortes Superiores é extensiva, alcançando não apenas a caderneta de poupança propriamente dita, mas também os valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que constituam reserva financeira destinada à subsistência e não ultrapassem o teto legal estipulado. Portanto, considerando que o montante total bloqueado é significativamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes e que parte dele possui natureza inequivocamente salarial, a manutenção da constrição representaria violação direta ao texto legal e ao entendimento jurisprudencial pacificado, configurando medida excessivamente onerosa à devedora. A alegação da exequente de que a executada não indicou outros bens à penhora, embora processualmente relevante, não autoriza a violação das regras de impenhorabilidade absoluta fixadas pelo legislador para a proteção do patrimônio mínimo existencial. O princípio da efetividade da execução deve ser sopesado com o princípio da menor onerosidade ao devedor e, principalmente, com a dignidade da pessoa humana, não sendo lícito ao Poder Judiciário expropriar bens que a lei definiu como inatingíveis para a satisfação de créditos de natureza não alimentar. Por fim, saliento que a ordem de repetição programada ("teimosinha") já encerrou seu ciclo automaticamente no sistema, conforme certificado nos autos, não havendo necessidade de ordem para sua interrupção, mas tão somente para o desfazimento dos atos constritivos já praticados e que recaíram sobre verbas impenhoráveis. Acolho, pois, integralmente a impugnação apresentada, reconhecendo a natureza impenhorável tanto dos salários quanto da reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos encontrada nas contas da executada. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para: 1) RECONHECER a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil S.A. (Agência 3396-0, Conta Corrente/Poupança 19764-5), com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2) INDEFERIR o pedido da parte exequente de manutenção da penhora ou de fixação de percentual de 30% sobre os rendimentos da executada, ante a ausência de amparo legal para a mitigação da impenhorabilidade no caso concreto, considerando a natureza da dívida e a condição econômica evidenciada. Comprovante de desbloqueio, em anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria da Nóbrega Torres Juiza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2026, 11:14
Deferido o pedido de
19/12/2025, 11:58
Conclusos para despacho
18/12/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 00:38
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825444-82.2024.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA(50.791.812/0001-70); Polo passivo: JULIANA ARAUJO GOIS(040.555.544-00); renata soares sobchacki registrado(a) civilmente como renata soares sobchacki(007.973.924-59); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 48h, acostar as autos os extratos bancários de todas as suas contas nas quais houveram bloqueios, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, após o decurso do prazo da parte promovida, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do requerimento. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 19:29
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825444-82.2024.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA(50.791.812/0001-70); Polo passivo: JULIANA ARAUJO GOIS(040.555.544-00); renata soares sobchacki registrado(a) civilmente como renata soares sobchacki(007.973.924-59); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 48h, acostar as autos os extratos bancários de todas as suas contas nas quais houveram bloqueios, sob pena de indeferimento do pedido. Outrossim, após o decurso do prazo da parte promovida, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, se manifestar acerca do requerimento. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2025, 20:51
Conclusos para despacho
02/12/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 19:10
Juntada de Petição de comunicações
31/10/2025, 08:59
Outras Decisões
30/10/2025, 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/10/2025, 12:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 11:29
Conclusos para decisão
30/10/2025, 11:12
Processo Desarquivado
30/10/2025, 11:11
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:46
Publicado Expediente em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825444-82.2024.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA(50.791.812/0001-70); Polo passivo: JULIANA ARAUJO GOIS(040.555.544-00); renata soares sobchacki registrado(a) civilmente como renata soares sobchacki(007.973.924-59); DECISÃO Vistos etc. Considerando-se que a presente demanda foi julgada improcedente (ID. 103554580) e, inclusive, já transitou em julgado (ID. 105252073), indefiro o requerimento de ID. 125601113 e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825444-82.2024.8.15.2001 Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS(002.071.751-28); CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA(50.791.812/0001-70); Polo passivo: JULIANA ARAUJO GOIS(040.555.544-00); renata soares sobchacki registrado(a) civilmente como renata soares sobchacki(007.973.924-59); DECISÃO Vistos etc. Considerando-se que a presente demanda foi julgada improcedente (ID. 103554580) e, inclusive, já transitou em julgado (ID. 105252073), indefiro o requerimento de ID. 125601113 e determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 00:58
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 00:58
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.791.812/0001-70 (AUTOR)
23/10/2025, 19:31
Determinado o arquivamento
23/10/2025, 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 10:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
23/10/2025, 08:49
Desentranhado o documento
23/10/2025, 08:49
Conclusos para decisão
23/10/2025, 07:16
Processo Desarquivado
23/10/2025, 07:16
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 15:17
Arquivado Definitivamente
12/12/2024, 07:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
12/12/2024, 07:38
Decorrido prazo de renata soares sobchacki em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:47
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 16:10
Julgado improcedente o pedido
12/11/2024, 05:33
Juntada de Projeto de sentença
11/11/2024, 13:58
Conclusos para despacho
11/11/2024, 13:57
Conclusos ao Juiz Leigo
26/08/2024, 07:10
Juntada de Petição de réplica
20/08/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 08:06
Ato ordinatório praticado
18/07/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 19:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
17/06/2024, 17:39
Juntada de aviso de recebimento
24/05/2024, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/05/2024, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2024, 10:10
Conclusos para despacho
02/05/2024, 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
25/04/2024, 10:08
Distribuído por sorteio
25/04/2024, 10:08
Documentos
Decisão
•
17/05/2026, 14:27
Despacho
•
15/04/2026, 08:57
Despacho
•
15/04/2026, 08:46
Decisão
•
30/03/2026, 13:15
Decisão
•
30/03/2026, 10:40
Decisão
•
17/03/2026, 08:35
Decisão
•
17/03/2026, 07:52
Decisão
•
02/03/2026, 11:28
Decisão
•
19/12/2025, 11:58
Despacho
•
03/12/2025, 20:51
Decisão
•
30/10/2025, 12:27
Decisão
•
23/10/2025, 19:31
Sentença
•
12/11/2024, 05:33
Projeto de sentença
•
11/11/2024, 13:57
Ato Ordinatório
•
18/07/2024, 08:05
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Decisão
•
17/05/2026, 14:27
Despacho
08/01/2026, 00:00
•
15/04/2026, 08:57
Despacho
•
15/04/2026, 08:46
Decisão
•
30/03/2026, 13:15
Decisão
•
30/03/2026, 10:40
Decisão
•
17/03/2026, 08:35
Decisão
•
17/03/2026, 07:52
Decisão
•
02/03/2026, 11:28
Decisão
•
19/12/2025, 11:58
Despacho
•
03/12/2025, 20:51
Decisão
•
30/10/2025, 12:27
Decisão
•
23/10/2025, 19:31
Sentença
•
12/11/2024, 05:33
Projeto de sentença
•
11/11/2024, 13:57
Ato Ordinatório
•
18/07/2024, 08:05
Despacho
•
05/05/2024, 10:10