Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0804899-37.2023.8.15.0251. A Botoesthetic Patos Serviços Estéticos Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatoria (Id. 38268360) de não conhecer da apelação por ela interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, na ação de rescisão de contrato c/c ressarcimento e indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Maria Aline Firmino de Freitas em face dela e de Botoesthetic Serviços Estéticos Ltda. e Botoesthetic Gestão de Ativos Ltda., sob o fundamento de que o recurso é deserto, haja vista que a comprovação do recolhimento do preparo não ocorreu no ato de interposição do recurso, conforme exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, destacando que a apelação foi interposta em 21 de novembro de 2024, contudo, tanto o pagamento quanto a respectiva comprovação só foram realizados no dia seguinte, 22 de novembro de 2024, o que configura desacordo com a exigência legal e impõe o não conhecimento do recurso na forma do art. 932, III, do CPC. Nas razões (Id. 38508787), alegou que a decisão padece de erro de premissa fática e omissão, sustentando que a interposição do recurso ocorreu às 16h33, ou seja, após o encerramento do expediente bancário, o que atrairia a aplicação da Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o recolhimento do preparo no primeiro dia útil subsequente. Aduziu, ainda, haver omissão quanto à aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC, argumentando que, mesmo se considerado irregular o preparo, deveria ter-lhe sido oportunizada a intimação para o recolhimento em dobro antes da decretação imediata da deserção. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reconhecendo a tempestividade do preparo, e o consequente conhecimento da apelação para julgamento de mérito. Nas contrarrazões (Id. 38808602), a embargada argumentou que os embargos não devem ser conhecidos por se destinarem, no seu entender, apenas a rediscutir a matéria já decidida, inexistindo omissão ou erro. Sustentou que a tese de encerramento do expediente bancário não se justifica diante da possibilidade de pagamento eletrônico e que a embargante não comprovou impedimento real. Defendeu, ainda, que ao realizar o pagamento simples e tardio de forma espontânea, sem aguardar intimação, a recorrente atraiu a incidência do § 5º do artigo 1.007 do CPC, que veda a complementação em caso de recolhimento insuficiente, operando-se, a seu ver, a preclusão consumativa. Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. O requerimento de reforma ou de anulação da decisão por razões que não se enquadram, com precisão, em algum dos vícios que autorizam, em tese, o acolhimento de embargos de declaração, consiste em pretensão de reforma da decisão do relator, que, por força do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deveria ter sido veiculada em agravo interno.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC, intime-se a embargante para, no prazo de cinco dias úteis, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, também do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora