Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Botoesthetic Patos Serviços Estéticos Ltda.
RECORRIDO: Maria Aline Firmino de Freitas. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE AO FIM DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por considerá-lo deserto. A recorrente interpôs a apelação em 21.11.2024, mas realizou o pagamento e a comprovação do preparo apenas no dia seguinte (22.11.2024), alegando que o protocolo ocorreu após o encerramento do expediente bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição de recurso após o horário bancário justifica o recolhimento do preparo no dia útil subsequente, à luz da Súmula n. 484/STJ; e (ii) se a realização do preparo de forma simples e tardia, sem prévia intimação, impede o conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput, do CPC exige que o recorrente comprove o preparo no ato de interposição do recurso. 4. No sistema de processo eletrônico, a disponibilidade de meios de pagamento digitais afasta a justificativa de encerramento do expediente bancário físico, sendo ônus da parte organizar-se para a quitação tempestiva da guia. 5. O recolhimento realizado de forma simples em data posterior à interposição, sem observar o dever de recolhimento em dobro (§ 4º do art. 1.007 do CPC), atrai a incidência da preclusão consumativa e veda a complementação posterior, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não servindo o encerramento do expediente bancário como escusa para o recolhimento tardio quando disponíveis meios de pagamento eletrônico. 2. O recolhimento extemporâneo na forma simples, realizado de forma espontânea, impede a concessão de prazo para complementação ou regularização”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.007, caput, §§ 4º e 5º; art. 1.021; art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 484; TJPB, Apelação n. 0804762-89.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. RELATÓRIO A Botoesthetic Patos Serviços Estéticos Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática desta relatoria (Id. 38268360) de não conhecer da apelação por ela interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, na ação de rescisão de contrato c/c ressarcimento e indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Maria Aline Firmino de Freitas em face dela e da Botoesthetic Serviços Estéticos Ltda. e da Botoesthetic Gestão de Ativos Ltda., sob o fundamento de que o recurso é deserto, haja vista que a comprovação do recolhimento do preparo não ocorreu no ato de interposição, conforme exige o art. 1.007 do CPC, destacando que a apelação foi interposta em 21 de novembro de 2024, contudo, tanto o pagamento quanto a respectiva comprovação só foram realizados no dia seguinte, 22 de novembro de 2024, o que configura desacordo com a exigência legal e impõe o não conhecimento do recurso na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nas razões (Id. 38508787), alegou que a decisão padece de erro de premissa fática e omissão, sustentando que a interposição do recurso ocorreu às 16h33, ou seja, após o encerramento do expediente bancário, o que atrairia a aplicação da Súmula 484 do STJ, permitindo o recolhimento do preparo no primeiro dia útil subsequente. Aduziu, ainda, haver omissão quanto à aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, argumentando que, mesmo se considerado irregular o preparo, deveria ter-lhe sido oportunizada a intimação para o recolhimento em dobro antes da decretação imediata da deserção. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reconhecendo a tempestividade do preparo, e o consequente conhecimento da apelação para julgamento de mérito. Nas contrarrazões (Id. 38808602), a embargada argumentou que os embargos não devem ser conhecidos por se destinarem, no seu entender, apenas a rediscutir a matéria já decidida, inexistindo omissão ou erro. Sustentou que a tese de encerramento do expediente bancário não se justifica diante da possibilidade de pagamento eletrônico e que a embargante não comprovou impedimento real. Defendeu, ainda, que, ao realizar o pagamento simples e tardio de forma espontânea, sem aguardar intimação, a recorrente atraiu a incidência do § 5º do art. 1.007 do CPC, que veda a complementação em caso de recolhimento insuficiente, operando-se, a seu ver, a preclusão consumativa. Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração. No despacho de Id. 39591029, esta relatoria identificou que o requerimento de reforma ou de anulação da decisão por razões que não se enquadram, com precisão, em algum dos vícios que autorizam o acolhimento de embargos de declaração consiste em pretensão de reforma da decisão do relator, a qual deveria ter sido veiculada em agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e determinou, com fundamento no artigo 1.024, § 3º, do CPC, a intimação da embargante para, no prazo de cinco dias úteis, complementar as razões recursais, ajustando-as às exigências formais do agravo interno. Na petição de complementação (Id. 39864477), a embargante, agora agravante, apresentou suas razões complementares reiterando que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar que a apelação foi interposta após o encerramento do expediente bancário, inviabilizando o recolhimento imediato das custas e atraindo a aplicação da Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, outrossim, que a decretação de plano da deserção, sem a prévia intimação para o recolhimento em dobro, configura violação direta ao procedimento imposto pelo arti. 1.007, § 4º, do CPC e indevida restrição ao direito de recorrer. Requereu o recebimento da insurgência como agravo interno e a reconsideração da decisão por esta Relatora para afastar a deserção ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento, reconhecendo-se a regularidade do preparo e determinando-se o regular processamento da apelação. Nas contrarrazões ao agravo interno (Id. 40302601), a agravada argumentou que a decisão monocrática é irretocável ao reconhecer a deserção devido ao não pagamento tempestivo do preparo, refutando a tese do expediente bancário sob a justificativa de que a tramitação e o pagamento ocorrem em plataforma eletrônica sem limitação de horário, não havendo provas de qualquer impedimento Asseverou, de forma contundente, que a agravante, ao não aguardar a intimação do art. 1.007, § 4º, do CPC e antecipar o ato judicial efetuando o pagamento de forma simples após o término do prazo recursal, praticou o ato de maneira incompleta, atraindo para si a preclusão consumativa e a incidência do § 5º do mesmo artigo, que veda a complementação de recolhimento insuficiente. Diante disso, requereu o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração como agravo interno. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, reconhecendo a deserção em virtude da realização e comprovação do preparo em data posterior à interposição do recurso. A decisão foi resultado do acolhimento de questão preliminar recursal, arguida pela agravada em suas contrarrazões. O art. 1.007 do Código de Processo Civil preceitua que o recorrente comprovará o preparo no ato de interposição do recurso. No caso, o recurso foi interposto em 21 de novembro de 2024 e tanto o pagamento do preparo como a respectiva comprovação só foram realizados no dia 22 de novembro seguinte (Id. 37352614), em desacordo, portanto, com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o que resultou no reconhecimento da deserção, em consonância com a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, ilustrada a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta sem a comprovação do preparo recursal exigido pelo art. 1.007, caput, do CPC, configura a deserção, acarretando o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é requisito de admissibilidade extrínseca, cuja inobservância, na forma e no prazo previstos, acarreta a deserção do recurso, conforme o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 4. Não há fundamento jurídico apto a justificar a superação do requisito de preparo, sendo a deserção medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, impede o conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso. (TJPB, Apelação n. 0804762-89.2022.8.15.0251, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, julgado em 11 de fevereiro de 2025). A agravante invoca a aplicação da Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a apelação foi protocolada às 16h33, horário em que o expediente bancário já se encontrava encerrado, o que lhe garantiria o direito de efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente. No atual estágio de avanço tecnológico, contudo, mormente no âmbito do processo judicial eletrônico, os meios de pagamento viabilizam a quitação de guias fora do horário comercial das agências físicas. Assim sendo, constitui ônus do devedor recorrente realizar o pagamento no horário disponível para que o faça, de acordo com o meio de pagamento que pretende utilizar. Ao deixar para interpor o recurso no fim do dia, a parte assume o risco inerente às limitações do método de pagamento escolhido, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário sob a escusa do fechamento de agências físicas, salvo prova robusta de indisponibilidade sistêmica, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A agravante, por fim, sustenta que a decretação de plano da deserção violou o § 4º do art. 1.007 do CPC, alegando que deveria ter sido previamente intimada para realizar o recolhimento em dobro. A regra matriz incidente no caso está no caput do art. 1.007 do CPC, que determina o recolhimento no ato da interposição. A lei prevê mecanismos de saneamento em situações específicas, quais sejam, o § 2º autoriza a intimação para complementar preparo insuficiente e o § 4º determina a intimação para recolhimento em dobro quando não houver comprovação no ato da interposição, não se tratando o caso em análise de qualquer uma dessas situações. O recolhimento do preparo na forma simples quando já era devido o pagamento em dobro esbarra na vedação contida no § 5º, ainda do art. 1.007, segundo o qual é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0804899-37.2023.8.15.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.
Diante do exposto, conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento. É o voto. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora