Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DE SAPÉ Processo n. 0802696-25.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. SIMONE FIGUEIREDO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE MARI. Em síntese, aduz que foi servidora pública municipal entre 06 de abril de 1988 a 15 de novembro de 2022; que em novembro de 2022 sua aposentadoria foi concedida; durante todo o período em que manteve vínculo com o Município não gozou da licença-prêmio. Por tais motivos, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente às 06 (seis) licenças não gozadas quando estava na ativa. O réu foi regularmente citado, mas não contestou, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Após devidamente intimada, a parte autora não requereu a produção de outras provas além daquelas já produzidas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Analisando o mérito, entendo que o pedido deve ser acolhido em parte. Primeiramente, afasto a tese autoral de que o direito à licença prêmio encontra previsão no art. 82, da Lei Orgânica do Município. Isso porque, é cediço que Lei posterior revoga a anterior naquilo que for incompatível. No caso do Município de Mari verifico que em 1997, através da Lei 437/97, foi aprovado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instrumento normativo que regulou todos os direitos dos servidores públicos no âmbito da edilidade, tendo previsto, inicialmente, no seu art. 74, o direito à licença prêmio. Ademais, o art. 210, do apontado Estatuto, previu que apenas continuavam em vigor as disposições constantes em Lei e Decretos que não se conflitassem com as disposições do Estatuto dos Servidores. Desse forma, houve a revogação, ainda que tácita, do art. 82, da Lei Orgânica do Município, eis que incompatível com o art. 74, da Lei 437/97. Por sua vez, a Lei 912/2015 modificou a Lei 437/97 e, de fato, extinguiu o direito à licença prêmio dos servidores municipais, tendo instituído, no art. 74, o direito à licença para capacitação profissional. Assim, forçoso reconhecer que a partir de 06 de agosto de 2015 (data da publicação da Lei 912/2015) houve a extinção do direito à licença prêmio do âmbito do Município de Mari. Nessa linha de raciocínio, ante à garantia constitucional do direito adquirido, somente as licenças prêmios cujos períodos aquisitivos se completaram até 06 de agosto de 2015 é que devem ser reconhecidas. No caso em apreço, extraio dos autos que a requerente ingressou nos quadros da edilidade em 06 de abril de 1988. Assim, até a data de 06 de agosto de 2015 havia adquirido o direito ao gozo de 05 (cinco) licenças prêmio. Por outro lado, verte dos autos que a alegação da autora de que nunca gozou das referidas licenças quando da atividade, restou incontroversa nos autos, ante a ausência de impugnação do réu nesse sentido. Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o servidor aposentado faz jus ao recebimento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas na atividade, sendo que o curso do prazo prescricional para o exercício dessa pretensão indenizatória se inicia na data da aposentadoria. Nesse sentido: (…) 4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) (…) 3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". (…) (REsp 1833259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) Importante frisar que o período aquisitivo da licença prêmio não se deve contar a partir da data em que a parte autora foi aprovada em concurso público. Isso porque, o art. 209, da Lei 437/97 dispõe que: "Art. 209 - O tempo de serviço prestado ao município sob regime diverso ao desta lei, fica reconhecida e será computado para todos os efeitos." Por isso, na situação em apreço, a autora teria direito de gozar cinco licenças prêmio, cada uma correspondendo a três meses. Desse modo, deve ser acolhido parcialmente o pedido inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR o réu na obrigação de pagar indenização correspondente a 15 (quinze) vezes os vencimentos base da autora, devendo ser observado os vencimentos básicos vigentes na data da implementação do direito de gozo de cada uma das licenças-prêmio. Sobre a referida condenação deverá incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, devidos a partir da citação. Ante a iliquidez da sentença, o valor dos honorários advocatícios serão fixados por quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do NCPC. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na súmula 490, do STJ. Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/PB. Do mesmo modo, interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJ/PB. Interposta apelação, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho desse Juiz. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito