Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIMONE FIGUEIREDO DE MELO ADVOGADO(A): SUÊNIA DE SOUSA MORAIS (OAB/PB 13.115)
APELADO: MUNICÍPIO DE MARI - PB Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS IMPLEMENTADOS ANTES DA REVOGAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada em face do Município de Mari/PB, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes a 15 meses, com base de cálculo fixada nos vencimentos vigentes à época da aquisição de cada período aquisitivo. A apelante requer o reconhecimento do direito a 06 (seis) licenças-prêmio e a fixação da indenização com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito ao reconhecimento de um sexto período de licença-prêmio após a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 912/2015; e (ii) estabelecer se a base de cálculo da indenização substitutiva deve corresponder à remuneração vigente na aquisição de cada quinquênio ou à última remuneração percebida pela servidora em atividade antes da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à licença-prêmio se aperfeiçoa apenas com o implemento integral do requisito temporal previsto na legislação vigente, nos termos do princípio tempus regit actum. A Lei Municipal nº 912/2015 extinguiu o benefício da licença-prêmio no âmbito do Município de Mari/PB, preservando apenas os períodos aquisitivos já implementados até sua vigência. A servidora completou apenas 05 (cinco) quinquênios antes da revogação legislativa, pois o sexto período aquisitivo somente seria concluído em 05/04/2018, quando o benefício já havia sido extinto, configurando mera expectativa de direito. A conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, diante da impossibilidade de fruição do descanso após a aposentadoria da servidora. A indenização substitutiva deve reparar integralmente a perda do direito ao gozo da licença, razão pela qual o cálculo deve refletir a situação remuneratória da servidora no momento em que o usufruto se tornou inviável. A utilização dos vencimentos vigentes à época da aquisição de cada quinquênio implica pagamento defasado e incompatível com a finalidade reparatória da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia corresponde à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, abrangendo as verbas permanentes. O art. 74 da Lei Municipal nº 437/1997 prevê a concessão da licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo, impondo interpretação simétrica para a definição da indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito à licença-prêmio somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor com a implementação integral do quinquênio sob a vigência da norma instituidora do benefício. A revogação legal da licença-prêmio impede a aquisição de novos períodos aquisitivos ainda não completados, subsistindo apenas os direitos já incorporados. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade antes da aposentadoria, incluídas as verbas permanentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 437/1997, art. 74; Lei Municipal nº 912/2015; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.867/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.591.606/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07.12.2016; TJPE, Apelação Cível nº 0051365-56.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 20.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-25.2025.8.15.0351 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40885920) interposta por SIMONE FIGUEIREDO DE MELO contra a sentença (ID 40885919) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MARI - PB. A sentença (ID 40885919) julgou parcialmente procedente o pedido. O juízo reconheceu que o direito à licença-prêmio foi extinto pela Lei Municipal nº 912/2015, mas resguardou o direito adquirido da servidora aos períodos completados antes da vigência da nova lei. Concluiu que a autora fazia jus a 05 (cinco) licenças-prêmio e condenou o réu ao pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) vezes o vencimento base da autora, determinando que fosse observado "os vencimentos básicos vigentes na data da implementação do direito de gozo de cada uma das licenças-prêmio". A sentença foi submetida à remessa necessária. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 40885920). Em suas razões, sustenta que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a sua última remuneração percebida em atividade, e não o vencimento da época em que cada período foi adquirido. Requer, seja a APELAÇÃO conhecida e provida, para reapreciar a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, reconhecendo o equívoco indicado, bem como PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e reconhecer o direito da apelante ao recebimento da licença prêmio, correspondente a 18 (dezoito remunerações da autora, tomando-se por base o último vencimento recebido antes da aposentadoria). O Município apelado, apesar de intimado para apresentar contrarrazões (ID 40885921), permaneceu inerte. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A controvérsia recursal, portanto, abrange dois pontos centrais: o quantitativo de licenças-prêmio devidas e a base de cálculo para a indenização. Analiso-os separadamente. Do Quantitativo de Licenças-Prêmio A Apelante pleiteia o reconhecimento de um sexto período de licença-prêmio, totalizando 18 meses. Contudo, sem razão neste ponto. O juízo de primeiro grau corretamente observou que a Lei Municipal nº 912/2015, publicada em 06 de agosto de 2015, extinguiu o direito à licença-prêmio no âmbito do Município de Mari. O direito à licença-prêmio, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 437/1997, era adquirido "após cada quinquênio ininterrupto de exercício".
Trata-se de direito que se perfaz com o implemento do requisito temporal sob a vigência da norma (tempus regit actum). No caso, a autora ingressou no serviço em 06/04/1988, tendo completado 05 (cinco) quinquênios até 05/04/2013. O sexto quinquênio somente se completaria em 05/04/2018. Com a revogação do benefício em 2015, a autora possuía apenas uma expectativa de direito quanto a este último período, que não chegou a se consolidar em direito adquirido. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito a apenas 05 (cinco) licenças-prêmio. Da Base de Cálculo da Indenização Superada a questão do quantitativo, passa-se à análise da base de cálculo. Neste ponto, assiste razão à Apelante. O direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é uma construção jurisprudencial consolidada, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Uma vez que a servidora se aposentou sem usufruir do descanso a que tinha direito, e não sendo mais possível a fruição in natura, o direito se converte em uma pretensão indenizatória. O propósito dessa indenização é reparar integralmente a servidora pela perda do direito ao descanso, que foi postergado em benefício do serviço público. A reparação só será efetivamente justa e completa se o valor pecuniário corresponder ao status remuneratório do servidor no momento em que o direito ao gozo se tornou inviável, ou seja, na data da aposentadoria. Nesse momento, a expectativa de direito ao descanso se consolida em um direito patrimonial de crédito contra a Fazenda Pública. Utilizar como base de cálculo a remuneração da época em que cada quinquênio foi completado implicaria em pagamento de valor defasado, corroído pela inflação, o que não reflete o prejuízo real sofrido pela servidora e configuraria, ainda que parcialmente, o enriquecimento sem causa da Administração. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, compreendendo o vencimento e as vantagens de caráter permanente. Destaco: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem.
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2126867 PR 2022/0140870-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 635/STF E 1086/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas por servidor militar inativo e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de dois períodos de licenças-prêmio não gozadas, fixando como base de cálculo a última remuneração do autor em atividade e revogando o benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, cujo período aquisitivo se completou após a vigência da Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999, que vedou tal pagamento; (ii) analisar a manutenção do benefício da justiça gratuita, revogado na sentença, em face da alegação de hipossuficiência do autor; e (iii) definir a correta base de cálculo para a indenização, se a última remuneração do servidor em atividade (como fixado na sentença) ou a remuneração vigente na data da prolação da sentença (como pleiteado pelo autor). III. Razões de decidir 3. O direito do servidor inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, princípio que se sobrepõe à vedação contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Aplicação vinculante das teses firmadas nos Temas 635/STF e 1086/STJ. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC)é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por elementos constantes nos autos. A comprovação de rendimentos elevados e de padrão de despesas incompatível com o estado de pobreza jurídica justifica a revogação do benefício da justiça gratuita. 5. A revogação da gratuidade não obsta que a parte, diante do valor substancial das custas, pleiteie o parcelamento do débito junto ao juízo de origem, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida de facilitação do acesso à justiça. 6. A base de cálculo para a indenização da licença-prêmio não gozada deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, incluindo todas as verbas de natureza permanente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00513655620238172001, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Nesse sentido, a Lei Municipal nº 437/1997, em seu artigo 74, ao instituir a licença, previa que seria concedida "com a remuneração do cargo efetivo". O valor da indenização substitutiva deve, por simetria, refletir a remuneração que a servidora perceberia se estivesse gozando a licença no momento imediatamente anterior à sua inativação. A ficha funcional (ID 40885127) e os contracheques (IDs 40885130 a 40885148) comprovam a evolução remuneratória da servidora, sendo a última remuneração em atividade a base econômica que deve nortear a indenização. O cálculo, portanto, deve observar o valor correspondente a 15 (quinze) vezes a última remuneração da Apelante antes da aposentadoria, ocorrida em 15 de novembro de 2022 (ID 40885128). Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto específico.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para, mantendo o reconhecimento do direito a 05 (cinco) licenças-prêmio (15 meses), reformar a sentença (ID 40885919) e determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração percebida pela autora/apelante antes de sua aposentadoria, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive no que tange aos consectários legais e ao reexame necessário. Considerando o provimento do apelo, e a consequente sucumbência mínima da parte autora, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município, os quais deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo legal sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator