Decorrido prazo de IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:54
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 21:12
Publicado Despacho em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 19:33
Conclusos para despacho
18/11/2025, 13:22
Juntada de Petição de réplica
13/10/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 14:39
Decorrido prazo de IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 03:00
Juntada de Certidão
09/10/2025, 09:51
Publicado Despacho em 18/09/2025.
18/09/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
REU: FLAVIA FIGUEIREDO DONIZETI MOVEIS - ME, KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825253-52.2015.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Idez Empreendimentos Educacionais Ltda., que alega protesto indevido de título de crédito referente à aquisição de móveis, atribuindo responsabilidade às rés Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME e Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. Verifica-se nos autos que a ré Kapital Factoring já apresentou contestação regularmente protocolada (ID 87831680), demonstrando seu conhecimento da demanda e exercendo seu direito ao contraditório. Quanto à ré Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME, observa-se que a citação ainda não foi concretizada, apesar de diversas diligências efetuadas, inclusive por meio de sistemas oficiais de investigação patrimonial e localização (RENAVAM, INFOJUD, SNIPER), conforme IDs 98730066 e 98730067. Ainda assim, foram localizados novos dados de endereço e contato da ré Flávia, os quais permitem renovação da tentativa de citação pessoal antes de se cogitar a adoção da via editalícia.
Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Apresentar impugnação à contestação ofertada pela ré Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda., conforme dispõe o art. 351 do CPC; b) Requerer a renovação da citação da ré Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME, indicando, com base nas informações já colhidas, os meios e endereços mais recentes para cumprimento do ato; c) Alternativamente, justificar a adoção da citação por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC, comprovando que foram esgotadas todas as vias ordinárias de localização da parte ré. Após o decurso do prazo, certifique-se o cumprimento das determinações e voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento, com eventual apreciação da alegação de ilegitimidade passiva da ré Kapital e, se o caso, saneamento e delimitação das questões controvertidas. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito