Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825253-52.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro os pedidos de aplicação de medidas executivas atípicas formulados na petição de ID 125093943, compreendendo a suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões, uma vez que tais providências são manifestamente prematuras e juridicamente inadequadas para a fase de conhecimento, especialmente diante da ausência de título executivo judicial constituído e da pendência de citação de uma das rés. A aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil exige o exaurimento de meios ordinários em fase de cumprimento de sentença, o que não se coaduna com o atual estágio processual, configurando erro in procedendo a antecipação de atos de natureza estritamente satisfativa antes da definição da responsabilidade meritória. No mais, determino que a parte autora cumpra, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, as diligências fixadas no despacho de ID 117717693, devendo promover a regular citação da ré Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ou preclusão das faculdades processuais, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:25
Mero expediente
07/01/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:00
Documento (Certidão)
09/10/2025, 09:51
Publicação
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
REU: FLAVIA FIGUEIREDO DONIZETI MOVEIS - ME, KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825253-52.2015.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Idez Empreendimentos Educacionais Ltda., que alega protesto indevido de título de crédito referente à aquisição de móveis, atribuindo responsabilidade às rés Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME e Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda. Verifica-se nos autos que a ré Kapital Factoring já apresentou contestação regularmente protocolada (ID 87831680), demonstrando seu conhecimento da demanda e exercendo seu direito ao contraditório. Quanto à ré Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME, observa-se que a citação ainda não foi concretizada, apesar de diversas diligências efetuadas, inclusive por meio de sistemas oficiais de investigação patrimonial e localização (RENAVAM, INFOJUD, SNIPER), conforme IDs 98730066 e 98730067. Ainda assim, foram localizados novos dados de endereço e contato da ré Flávia, os quais permitem renovação da tentativa de citação pessoal antes de se cogitar a adoção da via editalícia.
Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Apresentar impugnação à contestação ofertada pela ré Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda., conforme dispõe o art. 351 do CPC; b) Requerer a renovação da citação da ré Flávia Figueiredo Donizeti Móveis – ME, indicando, com base nas informações já colhidas, os meios e endereços mais recentes para cumprimento do ato; c) Alternativamente, justificar a adoção da citação por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC, comprovando que foram esgotadas todas as vias ordinárias de localização da parte ré. Após o decurso do prazo, certifique-se o cumprimento das determinações e voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento, com eventual apreciação da alegação de ilegitimidade passiva da ré Kapital e, se o caso, saneamento e delimitação das questões controvertidas. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito