Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A
APELADO: PARAIBA PREVIDENCIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO IRDR TEMA 13. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autarquia previdenciária estadual contra sentença que, em ação proposta por militar inativo, julgou procedente o pedido para determinar o descongelamento do Adicional de Inatividade, com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993 e da tese vinculante fixada no IRDR n. 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o congelamento remuneratório instituído pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, alcança o Adicional de Inatividade percebido por militares estaduais. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático é cabível, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, porque o recurso contraria entendimento firmado em IRDR com efeito vinculante (Tema 13). 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixa que o congelamento previsto na MP nº 185/2012 e na Lei nº 9.703/2012 restringe-se exclusivamente ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não alcançando o Adicional de Inatividade. 5. A interpretação extensiva do congelamento viola o princípio da legalidade, pois a Lei nº 9.703/2012 não prevê, expressa ou implicitamente, a estagnação nominal do Adicional de Inatividade, verba regida por norma específica (Lei nº 5.701/1993). 6. A tese da aplicabilidade da LCE nº 50/2003 aos militares estaduais não subsiste, pois o Tribunal Pleno já delimitou que tal diploma não se aplica à categoria militar, entendimento reiterado no IRDR Tema 13. 7. A sentença observa adequadamente o precedente vinculante, garantindo que o Adicional de Inatividade seja calculado sobre o soldo atual da graduação, conforme as atualizações legais pertinentes, afastado o congelamento remuneratório. 8. Os consectários legais devem observar o Tema 905 do STF até 08/12/2021 (juros da poupança e IPCA-E), passando a incidir exclusivamente a taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021, conforme seu art. 3º. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Consectários legais reajustados de ofício. Tese de julgamento: 1. O congelamento remuneratório previsto na MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, não alcança o Adicional de Inatividade dos militares estaduais, conforme tese vinculante do IRDR Tema 13. 2. O Adicional de Inatividade deve ser atualizado nos termos da Lei Estadual nº 5.701/1993, com incidência sobre o soldo atual da graduação. 3. Os consectários legais obedecem ao Tema 905 do STF até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa Selic após a vigência da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “c”; Lei Estadual nº 5.701/1993; MP nº 185/2012 (Lei nº 9.703/2012); EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF, art. 42, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); STF, Tema 905.
AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência
AGRAVADO: Manoel Dos Santos Costa ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960) e Joalysson Lima Da Silva Gomes – OAB/PB 27.566 Ementa: Direito Administrativo E Previdenciário. Agravo Interno Em Apelação Cível. Servidor Público Militar. Gratificação De Inatividade. Congelamento Pelo Advento Da MP Nº 185/2012. Impossibilidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito de policial militar reformado ao pagamento da Gratificação de Inatividade com base nas atualizações legais vigentes, afastando a tese de congelamento do benefício em razão da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de congelamento do valor nominal do adicional de inatividade percebido por servidor militar estadual a partir da edição da MP nº 185/2012, à luz da legislação estadual e do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição dos argumentos já enfrentados na apelação não é suficiente para reformar decisão monocrática, porquanto o agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem fundamentos novos. 4. A tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) afasta o congelamento do adicional de inatividade, por ausência de previsão legal expressa, ressalvando que tal verba deve ser paga conforme as leis que a instituíram e suas atualizações. 5. A MP nº 185/2012 e a Lei Estadual nº 9.703/2012 não alcançam a gratificação de inatividade, conforme entendimento vinculante do TJPB, o que torna ilegítima a tentativa da PBPREV de suprimir ou estagnar sua evolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não pode ser utilizado para mera reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática. 2. A legislação estadual não prevê o congelamento da Gratificação de Inatividade percebida por servidores militares reformados. 3.A tese jurídica fixada no Tema 13 do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 vincula os órgãos do Poder Judiciário estadual, vedando a aplicação da MP nº 185/2012 para restringir essa vantagem pecuniária. [...].”. TJPB: 0844927-69.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813207-60.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Estado da Paraíba, por seu procurador APELANTE 02: PBPrev – Paraíba Previdência APELANTE 03: José Ivo da Silva ADVOGADO: Wagner Veloso Martins - OAB/PB 25.053
APELADOS: Os Mesmos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO DE VANTAGENS. ALCANCE DA LC ESTADUAL Nº 50/2003 E DA LEI Nº 9.703/2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTAMENTO DO CONGELAMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA PBPREV DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por militar estadual inativo, objetivando o descongelamento e pagamento integral do adicional de inatividade, no percentual de 30% sobre o soldo, com fundamento no art. 14, II, da Lei nº 5.701/93. Sentença de parcial procedência reconheceu o direito ao adicional descongelado até 25/01/2012 (data da conversão da MP nº 185/2012 na Lei nº 9.703/2012), mantendo-se congelado posteriormente. Apelações interpostas pelo Estado da Paraíba (alegando ilegitimidade passiva), pela PBPREV (sustentando validade do congelamento) e pelo autor (requerendo pagamento integral do adicional, sem congelamento, durante todo o período). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incide prescrição de fundo de direito sobre a pretensão de pagamento do adicional de inatividade; (iii) determinar se o adicional de inatividade dos militares estaduais está sujeito ao congelamento previsto na LC nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba não detém legitimidade passiva em ações que envolvem pagamento de proventos de militares inativos, sendo a PBPREV a entidade responsável pela implementação e gestão dos benefícios previdenciários. Nas ações que envolvem relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. A tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), de observância obrigatória, estabelece que o adicional de inatividade não está sujeito ao congelamento previsto pela MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012), nem pela LC estadual nº 50/2003. O adicional de inatividade deve ser pago conforme o art. 14, II, da Lei nº 5.701/93, no percentual de 30% do soldo do militar, independentemente das restrições impostas pelas normas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Paraíba provido quanto à preliminar; recurso da PBPREV desprovido; recurso do autor provido. Tese de julgamento: A PBPREV é parte legítima exclusiva para responder por obrigações decorrentes de pagamento de proventos de militares inativos. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. O adicional de inatividade previsto no art. 14, II, da Lei nº 5.701/93 não está sujeito ao congelamento instituído pela LC nº 50/2003, pela MP nº 185/2012 ou pela Lei nº 9.703/2012. [...].”. (TJPB: 0813207-60.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0847171-44.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADO: Procuradoria-Geral da PBPREV – Paraíba Previdência.
APELADO: Francinaldo Almeida Torres. ADVOGADO: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34.130-A). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.701/1993. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Bombeiro Militar reformado, determinando a atualização do Adicional de Inatividade com base no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, bem como o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação e às parcelas vincendas, com incidência de juros de mora desde a citação pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e pela taxa Selic a partir de então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável aos militares estaduais o congelamento do Adicional de Inatividade previsto na LCE nº 50/2003 ou, subsidiariamente, na Medida Provisória Estadual nº 185/2012; (ii) estabelecer se a sentença fixou corretamente os índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplica aos servidores militares estaduais, conforme decidido pelo Pleno do TJ/PB em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por violação ao art. 42, §1º, da CF/1988. 4. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais somente tem validade a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado do TJ/PB (Processo nº 2000728-62.2013.8.15.0000) e tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). 5. A verba relativa ao Adicional de Inatividade deve ser atualizada conforme as disposições da Lei Estadual nº 5.701/1993, sem aplicação do congelamento previsto em normas posteriores. 6. A incidência de juros de mora e correção monetária determinada na sentença está em conformidade com a jurisprudência do STF no Tema 905, que prevê juros da poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O congelamento do Adicional de Inatividade dos militares estaduais da Paraíba somente é aplicável a partir da vigência da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. 2. O Adicional de Inatividade deve ser atualizado conforme a Lei Estadual nº 5.701/1993, sem incidência da LCE nº 50/2003. 3. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos devem seguir os parâmetros definidos no Tema 905 do STF. [...].”. (TJPB: 0847171-44.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025) Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). Por sua vez, a correção monetária deve ter como índice o IPCA-E. Esse entendimento está alinhado ao Tema 905 do STF, que consolidou os critérios de atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Porém, a partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública têm por índice exclusivo a taxa SELIC, conforme o art. 3º da referida emenda constitucional. Tal mudança normativa unificou juros e correção monetária em um único índice, simplificando a apuração do quantum debeatur. A propósito, veja-se o art. 3º da emenda constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805880-59.2020.8.15.2001. ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da ação n. 0805880-59.2020.8.15.2001, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS, julgou procedente o pedido, determinando o descongelamento do Adicional de Inatividade e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Na origem, o autor, servidor militar inativo, alegou que percebe a parcela denominada “Adicional de Inatividade” de forma congelada, em descompasso com a Lei Estadual n. 5.701/1993, pleiteando a revisão do benefício para que a vantagem incida sobre o soldo atual, e não como valor nominal fixo. Além disso, destacou que a base de cálculo utilizada pela PBPREV estaria defasada há anos, causando perda remuneratória incompatível com a legislação militar. A sentença acolheu a pretensão autoral, fundamentando-se na tese fixada no IRDR n. 0802878-36.2021.8.15.2001 (Tema 13) deste Tribunal, concluindo que a regra de congelamento prevista na Medida Provisória n. 185/2012 (convertida na Lei n. 9.703/2012) não alcança o Adicional de Inatividade. O juízo de origem, inclusive, ressaltou que a atualização do adicional decorre de comando legal específico, e que a interpretação pretendida pela PBPREV implicaria violação ao princípio da legalidade. Em suas razões, a apelante PBPREV defende a legalidade do congelamento, sustentando a aplicabilidade da Lei Complementar n. 50/2003 aos militares e argumentando que a Lei Estadual n. 9.703/2012 legitimou a manutenção dos valores nominais referentes a março de 2003, abrangendo não apenas o adicional por tempo de serviço, mas também o de inatividade, sob a ótica do princípio ubi eadem ratio ibi idem ius. A autarquia aduz ainda que a atuação administrativa deve observar estritamente os limites da lei e que, portanto, estaria vinculada à preservação dos valores nominais. Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que a matéria já se encontra pacificada pelo IRDR Tema 13, o qual afastou o congelamento para a verba em questão. O recorrido também apontou que a LC 50/2003 jamais se aplicou aos militares estaduais e que os precedentes citados pela PBPREV são anteriores à fixação da tese vinculante. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo ao exame de seus argumentos. De início, impende registrar que a matéria em disceptação comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal de Justiça (Tema 13). Esse mecanismo processual visa conferir celeridade e uniformidade às decisões, evitando a reiteração de controvérsias já solucionadas pela Corte. Dito isso, a controvérsia recursal cinge-se a definir se o congelamento de valores nominais, instituído pela Medida Provisória n. 185/2012 e convertido na Lei Estadual n. 9.703/2012, aplica-se ao Adicional de Inatividade percebido pelos servidores militares do Estado da Paraíba. A apelante sustenta que a legislação estadual, especificamente o art. 2º da Lei Complementar n. 50/2003 e posteriormente a Lei n. 9.703/2012, impôs o congelamento de todas as gratificações e adicionais, transformando-os em valores nominais fixos. Reafirma que a interpretação sistemática dessas normas conduziria ao congelamento do adicional de inatividade. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, buscando uniformizar a jurisprudência e garantir a segurança jurídica, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). Naquela oportunidade, a Corte pacificou o entendimento de que o congelamento previsto na legislação citada restringiu-se apenas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não se estendendo às demais vantagens, como o adicional de inatividade e a gratificação de magistério. Trata-se, portanto, de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Judiciário estadual. O acórdão do IRDR foi claro ao estabelecer que a interpretação extensiva do congelamento feriria o princípio da legalidade estrita, uma vez que a lei específica (Lei n. 9.703/2012) determinou a preservação do valor nominal apenas para o adicional por tempo de serviço. Não há, assim, margem para ampliação do alcance do congelamento por analogia ou interpretação ampliativa. Transcrevo, por oportuno, a tese jurídica fixada com efeito vinculante: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. No caso concreto, o autor é militar reformado e pleiteia a revisão do Adicional de Inatividade. Conforme a tese supracitada, esta verba deve ser calculada com base no soldo atual da graduação, na forma da Lei Estadual n. 5.701/1993, e não como valor nominal congelado. Tal conclusão assegura o respeito ao critério remuneratório estabelecido para os militares e evita prejuízos decorrentes da defasagem do soldo base. A sentença recorrida, portanto, realizou a correta subsunção dos fatos à norma e ao precedente vinculante desta Corte, ao determinar o descongelamento da parcela e o pagamento das diferenças devidas. O juízo agiu em estrita conformidade com o sistema de precedentes e com os princípios da segurança jurídica e da isonomia. Ademais, quanto à alegação da PBPREV sobre a aplicabilidade da Lei Complementar n. 50/2003 aos militares, o Tribunal Pleno já havia superado essa questão anteriormente, firmando que tal norma, voltada ao regime jurídico dos servidores civis, não alcançava a categoria especial dos militares, salvo após a edição da MP n. 185/2012, e, ainda assim, restrita ao anuênio, conforme consolidado na Súmula 51 do TJPB e reafirmado no IRDR 13. Portanto, não há base jurídica para estender o congelamento ao adicional de inatividade. Conforme jurisprudência desta Câmara: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844927-69.2022.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, REAJUSTO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos da fundamentação supra, por tratar-se de matéria de ordem pública. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Como a sentença condenou em honorários a serem definidos na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), determino que, na fase de liquidação, o percentual a ser fixado leve em conta o acréscimo decorrente desta fase recursal. A majoração atende ao sistema escalonado de honorários e prestigia o esforço processual efetivamente demonstrado. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz Convocado Relator