Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS Advogado do
AGRAVADO: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR TEMA 13). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e, em reexame necessário, ajustou os consectários legais, mantendo sentença que julgou procedente ação revisional para determinar o descongelamento do adicional de inatividade e o pagamento das diferenças não prescritas, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação de precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4. A decisão agravada fundamenta-se na aplicação obrigatória da tese firmada no IRDR Tema 13, que afasta o congelamento do adicional de inatividade, restringindo a medida ao adicional por tempo de serviço. 5. O Agravo Interno limita-se a reproduzir, de forma substancial, as razões já deduzidas na apelação, sem enfrentar diretamente o fundamento determinante da decisão, consistente na incidência do precedente vinculante. 6. A ausência de impugnação específica quanto à obrigatoriedade de observância do IRDR e à distinção entre as verbas debatidas evidencia deficiência formal do recurso. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade recursal. 2. A mera reprodução das razões de recurso anterior, sem enfrentamento do fundamento determinante da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno. 3. A ausência de impugnação à aplicação de precedente vinculante configura deficiência formal apta a obstar o processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, § 1º; 178. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.927.148/PE, Rel. Min., Corte Especial, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.12.2021; TJPB, AgInt nº 0846133-60.2018.8.15.2001; TJPB, AC nº 0004040-94.2008.8.15.0731; TJPB, AgInt nº 0837510-02.2021.8.15.2001; TJPB, AgInt nº 0832007-49.2022.8.15.0001. RELATÓRIO
Agravante: Estado da Paraíba, por seu Procurador José Morais de Souto Filho
Agravado: Leonardo da Vinci Ramos da Silva Advogado:Valberto Alves de Azevedo Filho- OAB/PB nº 11.477 Ementa: Processo Civil. Agravo Interno. Violação Ao Princípio Da Dialeticidade. Não Conhecimento. Aplicação De Multa.I. Caso em exame 1.1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que não conheceu os seus embargos de declaração por violação ao princípio da dialeticidade. A decisão monocrática anterior não conheceu o primeiro agravo interno do Estado por ser incabível contra acórdão, e os embargos de declaração subsequentes também não foram conhecidos por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o segundo Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada que não conheceu os embargos de declaração por ofensa ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3.1. O agravo interno não combateu os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu os embargos de declaração por ofensa ao princípio da dialeticidade.3.2. O recorrente deixou de apresentar argumentos direcionados especificamente ao que restou decidido na decisão recorrida, atendo-se ao mérito da discussão fática e jurídica, em patente violação ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.3.3. O recurso é manifestamente improcedente, com evidente caráter protelatório, uma vez que, pela segunda vez, os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: ‘1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC.’’2. A interposição de recurso manifestamente improcedente, por não combater os fundamentos da decisão anterior, com caráter protelatório, enseja a aplicação de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.’[...].". (TJPB: 0846133-60.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) 2ª Câmara Cível: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr. Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0004040-94.2008.8.15.0731
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: IMPORTEX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Argumentos utilizados no recurso que não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo. Manutenção. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Do exame do agravo interno interposto pelo ente agravante, verificou-se sua manifesta inadmissibilidade ao optar por não rebater os fundamentos utilizados na decisão impugnada, tendo o recorrente se limitado a reprisar os mesmos argumentos apresentados na apelação. 2. Assim, impõe-se o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve refutar os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 3. Agravo interno não conhecido.". (TJPB: 0004040-94.2008.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) 3ª Câmara Cível: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0837510-02.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo C Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Agravado: EGRIMAR DOS SANTOS MÁXIMO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração para adequar o dispositivo da decisão anterior, reconhecendo o direito ao recebimento de valores de FGTS no período de 22/09/2016 a 31/12/2016, com atualização pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. O ente municipal sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição, ao não aplicar corretamente o prazo prescricional, requerendo a limitação da condenação apenas ao período não alcançado pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, por meio da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada já limitava expressamente a condenação ao período posterior a 22/09/2016, com ressalva expressa à prescrição quinquenal, de modo que o argumento do agravante mostra-se equivocado. O recurso repete, de forma genérica, os fundamentos apresentados anteriormente nos embargos de declaração, sem enfrentar de modo específico os fundamentos adotados na decisão agravada. A conduta do agravante viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, que exige a impugnação clara e direta dos fundamentos da decisão recorrida. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A repetição de argumentos anteriormente refutados, sem enfrentamento direto aos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do recurso. [...].". (TJPB: 0837510-02.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) 4ª Câmara Cível: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832007-49.2022.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
AGRAVANTE: Município de Campina Grande. ADVOGADA: Andrea Nunes Melo (OAB PB11771-A)
AGRAVADO: JSE Construção, Incorporação e Imobiliária Ltda. ADVOGADO: Ana Carolina Pereira Zilli de Oliveira (OAB/PB 28.721) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Campina Grande contra Decisão Monocrática que não conheceu de Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O Agravante alega, em síntese, que a Apelação cumpriu os requisitos legais e defende a ausência de prescrição do crédito exequendo. Requer a reforma da decisão agravada para que a Apelação seja conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A Apelação Cível interposta pelo Município não impugna o fundamento central da Sentença, que reconheceu a prescrição com base no termo inicial fixado em janeiro de 2017, anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal em mais de cinco anos. O Agravo Interno, por sua vez, limita-se a reiterar os argumentos genéricos da Apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da Decisão Monocrática que não conheceu do recurso, violando o art. 1.021, § 1º, do CPC. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por configurar ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão combatida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A repetição de argumentos genéricos, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão combatida, inviabiliza o conhecimento do recurso. [...].". (TJPB: 0832007-49.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Portanto, verifica-se que a parte recorrente não apresentou argumentação capaz de demonstrar a necessidade de reforma da decisão, especialmente quanto à desconstituição dos fundamentos jurídicos que conduziram ao resultado do julgamento. A repetição de teses dissociadas do raciocínio adotado, sem enfrentamento direto da aplicação do Tema 13 do IRDR, impede o prosseguimento do recurso, diante da evidente deficiência formal.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0805880-59.2020.8.15.2001. ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Agravo Interno interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV contra a decisão monocrática de ID 38978833, que negou provimento à apelação e, em reexame necessário, ajustou, de ofício, os consectários legais. A decisão monocrática manteve a sentença de mérito (ID 38896435), que julgou procedente a ação revisional ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS, determinando o descongelamento do adicional de inatividade e o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. O fundamento central adotado foi a aplicação obrigatória da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) deste Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 40227060), a agravante PBPREV reitera os argumentos já apresentados na apelação (ID 38896436), sustentando a legalidade do congelamento da verba discutida. Defende a incidência do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 aos servidores militares, sob o argumento de que a expressão “servidores públicos” abrange a categoria. Acrescenta que a Lei nº 9.703/2012 teria legitimado a manutenção do valor nominal do adicional de inatividade, razão pela qual requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial. Nas contrarrazões (ID 40936029), a parte agravada suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a agravante se limitou a reproduzir as razões da apelação, sem impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática, consistente na aplicação do IRDR Tema 13. No mérito, requer a manutenção integral do julgado, destacando que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte. Diante da ausência de interesse na intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O Agravo Interno não comporta conhecimento, pois a parte recorrente deixou de observar pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente no princípio da dialeticidade, indispensável ao regular processamento e julgamento do recurso. Inicialmente, destaca-se que o princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor, de forma clara, objetiva e fundamentada, as razões de inconformismo em relação à decisão impugnada, com enfrentamento direto dos fundamentos que sustentam o pronunciamento judicial. Não se admite, para a validade do recurso, a simples manifestação genérica de discordância ou a reprodução de argumentos anteriormente apresentados. Além disso, a exigência legal impõe que o recorrente confronte, de maneira direta e articulada, os fundamentos essenciais da decisão recorrida, indicando, com precisão, eventual equívoco na aplicação do direito ou na apreciação do conjunto probatório. A ausência desse enfrentamento compromete a função revisora do Tribunal, dificulta o contraditório em grau recursal e impede o conhecimento do recurso. No caso concreto, a decisão recorrida (ID 38978833), ao negar provimento à apelação da PBPREV, baseou-se de forma direta na aplicação de precedente vinculante. O relator consignou que a controvérsia relativa ao congelamento do adicional de inatividade dos militares estaduais foi solucionada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). Assinalou, ainda, que a tese fixada estabelece que o congelamento promovido pela Lei Estadual nº 9.703/2012 restringe-se ao adicional por tempo de serviço, não alcançando o adicional de inatividade. A partir dessa premissa, concluiu-se pela manifesta improcedência do apelo da PBPREV, por contrariar entendimento consolidado e de observância obrigatória, motivo pelo qual foi mantida a sentença de procedência (ID 38896435). Entretanto, ao analisar as razões do Agravo Interno (ID 40227060), verifica-se que a recorrente se limitou a reproduzir, de forma praticamente literal, os argumentos já deduzidos na apelação (ID 38896436), sem enfrentar, de maneira específica e objetiva, o fundamento determinante da decisão impugnada, consistente na aplicação da tese vinculante do IRDR Tema 13. De fato, a argumentação recursal insiste na aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 e da Lei nº 9.703/2012 para justificar o congelamento da vantagem, sem impugnar diretamente a obrigatoriedade de observância do precedente firmado por este Tribunal, que afastou expressamente a interpretação defendida pela autarquia previdenciária. Além disso, observa-se que as razões recursais não enfrentam a distinção jurídica já consolidada nesta Corte entre o adicional por tempo de serviço, cujo congelamento foi admitido a partir de 2012, e o adicional de inatividade, não alcançado pela medida. Essa omissão evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão. Em síntese, o recurso não demonstra, com a precisão exigida pelo princípio da dialeticidade, eventual desacerto da decisão recorrida, limitando-se à repetição de teses já examinadas e rejeitadas, tanto na origem quanto na decisão monocrática, a qual se fundamentou em entendimento vinculante. Diante desse contexto, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não impugna, de forma específica e fundamentada, os pilares da decisão recorrida. A deficiência compromete a admissibilidade e impede o conhecimento do recurso por este órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) O STJ também firmou entendimento de que a vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. ( AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.". (STJ - AgInt no AREsp: 1812948 PR 2020/0344124-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma o entendimento ora adotado, conforme demonstram os seguintes precedentes: 1ª Câmara Cível: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0846133-60.2018.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. É o voto. Publicações e intimações necessárias. Intimações necessárias. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator