Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA VERDE.
EXECUTADO: FLAVIO DE OLIVEIRA BRITO, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA CELIDA DE OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUA VERDE em face do Espólio de MARIA CÉLIDA DE OLIVEIRA e seus herdeiros, visando a cobrança de cotas condominiais na ordem de R$ 50.763,86, sendo o feito redistribuído a este Juízo após declinação de competência territorial confirmada. Por imposição legal e visando o saneamento dos pressupostos processuais indispensáveis ao válido e regular desenvolvimento do processo, faz-se necessário que o exequente promova a emenda da petição inicial para corrigir vícios relacionados à representação processual do espólio, à demonstração da necessidade de intervenção ministerial e à comprovação do recolhimento das custas processuais. Posto isso, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e cumpra as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil: 1. Emenda Relativa à Representação Processual do Espólio e Pedido de Inventariante Dativo: O exequente deverá, de forma fundamentada, promover o esclarecimento e a adequação da representação processual do Espólio de Maria Célida de Oliveira, visto que a nomeação compulsória de inventariante dativo, embora possível sob o art. 616, VI, do CPC, mostra-se medida excessivamente complexa e potencialmente desnecessária, ainda mais considerando que se trata de Juízo Cível, pois a execução de dívida propter rem pode prosseguir, de maneira mais célere, mediante a citação do Espólio na pessoa da administradora provisória, presumidamente a herdeira SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, que ocupa o imóvel, nos termos do art. 75, VI, c/c art. 614 do CPC; caso o exequente insista no pedido de nomeação dativa, deverá justificar pormenorizadamente a indispensabilidade desta via em detrimento da representação provisória garantida legalmente; 2. Emenda Relativa à Intervenção Obrigatória do Ministério Público: O exequente deve comprovar a efetiva pertinência da intervenção obrigatória do Ministério Público requerida na inicial, apresentando prova documental idônea que ateste a menoridade ou a incapacidade civil de qualquer dos herdeiros ou interessados, ou, alternativamente, deverá ser apresentada fundamentação legal e fática que demonstre a subsunção do caso a qualquer outra hipótese de intervenção obrigatória prevista no rol taxativo do art. 178 do CPC, posto que a mera alegação de "possível existência de herdeira incapaz" não atrai, por si só, a intervenção do Parquet sem a devida comprovação; 3. Determinação de Pagamento de Custas Processuais: O exequente deverá, no mesmo prazo e independentemente das demais providências, comprovar o pagamento integral das custas processuais iniciais e demais despesas cabíveis, haja vista a ausência de prova de recolhimento nos autos e que o pagamento constitui pressuposto processual extrínseco de validade imprescindível ao desenvolvimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado sem o integral cumprimento das determinações supramencionadas, deverá a Serventia elaborar a devida certidão e encaminhar os autos conclusos para a extinção do feito por ausência de emenda. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0863453-79.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino].