Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO DA SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REGRA PROCESSUAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823106-63.2020.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. PAULO ANTÔNIO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Danos Morais em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em outubro de 2020, ao tentar realizar um empréstimo consignado, teve seu objetivo frustrado devido a uma restrição em seu nome, verificando que estava inscrito no cadastro de devedores desde 26 de outubro de 2018, por uma dívida de R$ 140,94, sob o número de contrato 0355253037, embora não tendo contratado com a promovida, mas adimpliu o valor citado para que seu nome fosse excluído rapidamente dos órgãos de proteção ao crédito. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em danos morais. Em decisão de id n.º 36256448 a tutela de urgência foi indeferida. Em contestação de id n.º 38364351, preliminarmente, a promovida trouxe a impugnação à gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o autor foi titular da linha telefônica nº 83981385665, vinculada à conta nº 0355253037, cujo endereço de cadastro era idêntico ao informado na inicial. Juntou telas sistêmicas, faturas e relatório de chamadas, demonstrando o uso regular da linha e o histórico de pagamento de faturas, o que descaracterizaria a alegação de fraude. Afirmou ter agido no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Sustentou, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ, haja vista a existência de apontamento anterior à inscrição realizada pela ré. O autor foi intimado para impugnar a contestação, mas o prazo decorreu sem manifestação. Não havendo mais necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter o promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça. Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam. Cível. Rel. Des. Leandro dos Santos. Julgado em 28 de julho de 2015). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir formulada na contestação. 1.3 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo. Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.1 Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 2. DO MÉRITO O autor limitou-se a alegar que jamais celebrou o contrato. Contudo, a parte promovida, em sua defesa, produziu provas robustas que indicam a existência e a regularidade do vínculo. Conforme a documentação acostada pela Telefônica Brasil S/A, restou demonstrado: 1. A linha telefônica nº 83981385665 estava vinculada à conta nº 0355253037 em nome do autor, PAULO ANTÔNIO DA SILVA. 2. O endereço de cadastro da linha era idêntico ao informado na petição inicial ("PROJETADA, S/N, MOGERO CENTRO"). 3. A promovida apresentou faturas referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, além de um relatório detalhado de chamadas realizadas entre 07/09/2018 e 24/02/2019, que comprova o extenso consumo na linha. 4. O histórico de pagamento de faturas apresentado pela Ré "descaracteriza qualquer alegação de fraude", uma vez que um fraudador dificilmente efetuaria o pagamento dos débitos de sua vítima. Diante do conjunto probatório apresentado pela promovida, que confirmou o vínculo e a inadimplência do autor, e o seu silêncio processual, que deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação à contestação, culmina na presunção de veracidade dos fatos articulados pela defesa, ou, no mínimo, na fragilidade das alegações iniciais do Autor. Portanto, a conduta da ré de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de um direito reconhecido. Conforme preceitua o Código Civil de 2002: Em face do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 03 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO 1 STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217.