Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Paulo Antônio da Silva ADVOGADA: Margarete Nunes de Aguiar, OAB/PB 17.824
APELADO: Telefônica Brasil S/A - Vivo ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL POR MEIOS INDIRETOS. USO EFETIVO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de telefonia, fundada na alegação de inexistência de contratação e de negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de telefonia comprovou a existência e validade do vínculo contratual e do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) estabelecer se, diante da preexistência de outras anotações negativas em nome do autor, é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação diante da alegação de fraude, ônus que foi devidamente cumprido no caso concreto. 4. A juntada de faturas emitidas em nome do autor, histórico de cobranças e relatório detalhado de chamadas comprova o uso contínuo do serviço de telefonia móvel no período da dívida, evidenciando a existência da relação contratual. 5. A ausência de contrato formalmente assinado ou de gravação de voz não invalida a prova da contratação, sendo admissível a demonstração do vínculo por outros meios legalmente aceitos, especialmente pelo efetivo consumo do serviço. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas de fraude desacompanhadas de prova robusta. 7. A existência de inscrições negativas preexistentes em nome do autor afasta a configuração do dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, inexistindo nexo causal apto a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do vínculo contratual em relações de consumo pode ocorrer por meios indiretos, sendo suficiente a demonstração do uso efetivo e continuado do serviço. 2. A ausência de contrato formal assinado não invalida a cobrança quando comprovada a fruição do serviço pelo consumidor. 3. A preexistência de inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes afasta a indenização por dano moral decorrente de nova negativação, nos termos da Súmula 385 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020; TJMG, AC 10155120034212001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 17.03.2020; TJPB, AC 0800669-65.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21.11.2023; TJPB, AC 0850443-46.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823106-63.2020.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO ANTONIO DA SILVA, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. Nas razões do apelo (ID. 39745986), e de forma sucinta, o apelante pugnou pela anulação da sentença e insistindo na tese de que jamais celebrou contrato com a apelada, alegando que a ausência de "contrato assinado ou gravações de voz" impede a comprovação do vínculo. Pugnou pela procedência dos danos morais, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões ofertadas (ID. 39745989). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida pela primeira instância. Em suas contrarrazões da apelada arguiu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, mas, em uma análise mais detida, verifica-se que o apelante questiona a suficiência das provas apresentadas pela empresa de telefonia para comprovar o vínculo contratual, o que representa um ataque direto à fundamentação da decisão hostilizada. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. O cerne da controvérsia recursal reside na comprovação da existência e validade do vínculo contratual e do débito que ensejou a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. O apelante insiste na tese de que a ausência de contrato formalmente assinado ou de gravação de voz desqualificaria a prova da apelada, reforçando a alegação de fraude e indevida negativação, culminando no dever de indenizar. Entretanto, a análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos demonstra a acuidade e o acerto do Juízo de primeiro grau ao concluir pela improcedência da pretensão indenizatória. É importante ressaltar que o caso em questão é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso se deve ao fato de que a parte autora se enquadra como consumidora, enquanto a empresa de telefonia é classificada como fornecedora de serviços. Conforme o artigo 6º, inciso VIII do CDC, em relações de consumo, cabe à parte demandada (fornecedor) o ônus de comprovar a legitimidade da contratação do produto ou serviço em disputa. Todavia, a inversão não se opera de forma automática e, em situações como a presente, a parte fornecedora, ao ser confrontada com a alegação de fraude de terceiro, possui o ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação e do débito. Este ônus probatório, em que pese a complexidade da prova de um fato positivo, foi integralmente satisfeito pela Apelada. A defesa técnica da apelada demonstrou que a linha telefônica móvel (nº 83981385665), associada ao contrato nº 0355253037 e ao CPF do Apelante, estava ativa e em uso no período em que a dívida foi gerada (setembro a dezembro de 2018), culminando no débito de R$ 140,94. Para corroborar a sua tese, a empresa juntou aos autos faturas emitidas em nome do apelante e, crucialmente, um extenso Relatório de Chamadas Originadas/Recebidas (ID 39745970, págs. 1/22), que documenta o uso contínuo do serviço de telecomunicações por meses (07/09/2018 a 24/02/2019), com registro de ligações para diversos números. A junção de faturas e do histórico de pagamentos pela apelada, demonstrando inclusive a cobrança de serviços de terceiros e encargos financeiros (ID 39745969, págs. 4/12), associada ao efetivo consumo registrado, estabelece um conjunto de indícios de tal solidez que aniquila a tese de fraude ou de inexistência de contratação. A alegação do apelante de ausência de contrato assinado é insuficiente para infirmar a prova da existência da dívida e da fruição do serviço. É inegável que a contratação de serviços de telefonia móvel, especialmente a migração para planos do tipo "controle", muitas vezes se dá por meios não formais. Nestes casos, a comprovação da relação jurídica pode ser feita por todos os meios em direito admitidos, e a prova do uso efetivo do serviço, bem como o histórico de pagamentos parciais ou de faturas anteriores, possui peso probante superior à mera ausência de um documento físico assinado, que é uma característica cada vez mais rara nas relações contratuais de consumo em massa. No presente, em que pese as alegações da parte autora, entendo ser ônus do promovente a comprovação de tais fatos, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, incluindo desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais – Negativação – Alegação de inscrição efetuada em razão de compras fraudadas em faturas de cartão de crédito – Prova das alegações – Não demonstração – Ônus do autor – Art. 373, I do CPC – Inversão do ônus probatório – Requisitos autorizativos – Não preenchimento – Dano moral e repetição de indébito não caracterizados – Desprovimento. - Não havendo evidências de prova das alegações trazidas pela apelante, de que a cobrança de parcelas referentes à anuidade de seu cartão de crédito é indevida por não ter sido contratada nesses termos, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;“ - A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor, de cobrança indevida, ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório; situação não efetivamente demonstrada nos autos. (0820455-63.2017.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. LEGALIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. -
No caso vertente, a instituição financeira comprovou a legalidade do registro, considerando que agiu no exercício regular do direito. - Recurso desprovido. (TJPB PROC. 0800669-65.2023.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Acórdão Data de juntada: 21/11/2023). Com efeito, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral. Além disso, tanto em sua defesa quanto nas contrarrazões, o apelado demonstrou que existem outras negativações em nome do autor, inclusive, anteriores àquela que se discute nos autos. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (grifamos). (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Endossam essa convicção precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO. INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DO DÉBITO. CANCELAMENTO NECESSÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. REGISTROS ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385, STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de cartão de crédito, o reconhecimento da ilicitude do débito e da negativação constitui medida impositiva, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). Dano moral afastado, em razão da preexistência de registros anteriores. - Provimento parcial do recurso. (grifamos). (0803183-06.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023). PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE REBATEU A SENTENÇA EXPONDO OS SEUS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - No caso, o apelante expôs o seu inconformismo com a decisão e demonstrou seus fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, de modo que não há como ser acolhida a questão prefacial levantada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA QUE POSSUI OUTRO REGISTRO DESABONADOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). - A existência de outra(s) negativação(ões), evidencia estar-se diante de devedor contumaz, sendo a conduta da própria parte a responsável pelo abalo de crédito, restando elidido o nexo causal para reparação por dano moral. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ). (grifamos). (0834134-28.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO DE FINANCEIRA. ART. 373, INC. II DO CPC. ILICITUDE COMPROVADA. SÚMULA 385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. RECURSOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ). (grifamos). (0803845-46.2017.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2023). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DANO MORAL QUE NÃO SE SUSTENTA. SÚMULA 385, DO STJ. TEMA 922 DA MESMA CORTE, EM RESP. DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”. (grifamos). (0850443-46.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2023). Portanto, não tendo o autor feito prova de suas alegações, bem como já preexistir anotações em seu nome, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista que somente a requerente apresentou recurso de apelação, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte apelante à parte apelada, em 2%, nos moldes fixados pelo juízo a quo, observando-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR